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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 47ª Vara Cível · Decisão
De início, no que concerne à alegação de excesso de execução suscitada pelo devedor às fls. 2078/2079, impõe-se o seu não conhecimento. O artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece de forma peremptória que, ao alegar excesso de execução, cumpre ao executado declarar de imediato o valor que entende correto e instruir a peça com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. A inobservância de tal encargo acarreta o não conhecimento da matéria, consoante expressa dicção do § 5º do mesmo dispositivo legal, não se admitindo a formulação de impugnação genérica nem a transferência de tal ônus à Contadoria Judicial. No que tange aos efeitos dos depósitos judiciais vinculados ao processo, afigura-se descabida a pretensão do devedor de que o montante depositado importe em imediata quitação ou elisão plena dos consectários da mora. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 677, a realização de depósito judicial ou penhora de ativos financeiros não isenta o executado dos encargos moratórios fixados no título executivo, devendo o abatimento do saldo atualizado da conta judicial ocorrer somente por ocasião do efetivo levantamento ou disponibilização dos recursos ao credor. No que pertine ao pedido de redução do percentual da penhora que recai sobre a remuneração do executado Anderson Lima Fonseca, a matéria já foi expressamente apreciada e indeferida por este Juízo na decisão de fls. 2051, operando-se a preclusão consumativa no âmbito deste grau de jurisdição (artigo 507 do CPC), descabendo a sua rediscussão sem a demonstração de alteração superveniente do contexto fático. Em relação aos demais requerimentos de prosseguimento formulados pela parte exequente às fls. 2086/2097, observa-se que a presente execução já conta com garantia em curso consubstanciada na penhora mensal e sucessiva de 30% sobre os rendimentos do executado Anderson Lima Fonseca, bem como nos valores arrecadados no feito. Nesse cenário, considerando que a constrição periódica sobre a folha de pagamento encontra-se em regular cumprimento e vigência para a satisfação paulatina do crédito, indefiro, por ora, a realização de novas pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), bem como a aplicação de medidas coercitivas atípicas (Tema 1.137 do STJ), em observância ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC) e à suficiência dos atos constritivos já deferidos. Por outro lado, a fim de assegurar a higidez contábil da execução e verificar a regularidade dos repasses pretéritos decorrentes da penhora salarial, defiro a expedição de ofício ao órgão pagador (Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro / Diretoria de Finanças) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações circunstanciadas a este Juízo demonstrando o histórico dos descontos efetuados na folha do devedor e os respectivos depósitos nas contas judiciais vinculadas a estes autos desde a implementação da constrição. Pelo exposto: 01 . NÃO CONHEÇO da impugnação por excesso de execução deduzida às fls. 2078/2081, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC; 02. REJEITO o pedido de suspensão dos atos executivos e o pleito de redução da penhora salarial, mantendo-se a constrição mensal de 30% dos vencimentos do executado; 03. INDEFIRO, por ora, os pedidos de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como as medidas atípicas postuladas pela exequente, haja vista a vigência da penhora periódica de rendimentos; 04. OFICIE-SE ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro / Diretoria de Finanças requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação de contas pormenorizada acerca dos descontos e depósitos vinculados aos vencimentos do devedor. Intimem-se e cumpra-se.
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