ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL) - Processo 0116835-04.2004.8.02.0001 (001.04.116835-7) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Fazenda Publica Municipal - III. DISPOSITIVO
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: Ante o exposto, RECONHEÇO E DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução fiscal, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Deverá o Município de Maceió proceder com os atos necessários para fins de averbação da presente decisão no Registro da Dívida Ativa, arquivando-se o feito após as formalidades de praxe. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 39 da Lei nº 6.830/80 e inteligência do Tema Repetitivo nº 1.229 do Superior Tribunal de Justiça. Procedam-se os atos necessários à desconstituição do bloqueio/penhora de ativos financeiros existente. Em sendo necessária a expedição de alvará, proceda-se à intimação da parte beneficiária a fornecer os dados bancários para viabilizarem a transferência bancária. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió (AL), data da assinatura digital. Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito
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