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0116786-10.2014.8.20.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 21ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0116786-10.2014.8.20.0001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (SEPB0001227A), ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (PICE23462), ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA (AM0A1207) EXECUTADO: CASA REQUINTE COMERCIO DE MOVEIS & SERVICOS LTDA - ME, MARCELO HENRIQUE COSTA E SILVA, ELIZA DANIELLA DE CASTRO MELO ADVOGADO(A) EXECUTADO: ELISAFAM CASTRO DE SOUSA (RN009937) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, V, e 487, II, do CPC. O embargante sustenta, em síntese: a) omissão quanto à necessária aplicação do §1º do art. 921 do CPC na contagem do prazo prescricional; b) a impossibilidade de aplicação retroativa da nova redação do art. 921, §4º, do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021 (vigente a partir de 26/08/2021), a fatos ocorridos antes dessa data; c) a inexistência de desídia do exequente, sustentando que o prazo prescricional aplicável seria de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, do Código Civil, e que não haveria nos autos despacho endereçado ao banco que tivesse ficado sem resposta. Intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, presentes os pressupostos legais de admissibilidade. No mérito, porém, não merecem acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, restringe o cabimento dos aclaratórios às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, evidência esta Julgadora que a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos ora questionados, revelando o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Quanto à alegada omissão sobre o §1º do art. 921 do CPC, verifico que a sentença não apenas mencionou, como transcreveu integralmente o dispositivo e nele fundamentou expressamente a contagem do prazo: a ciência do exequente quanto à primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em 2015 (ID 52319929), decorrendo, neste contexto, a suspensão automática do feito pelo prazo de 1 (um) ano, que findou em 22/10/2016 - marco a partir do qual passou a fluir o prazo prescricional. Não há, portanto, omissão a ser sanada. No que tange à alegada aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, a sentença não se fundamentou na redação do art. 921, §4º do Código de Ritos, dada por essa lei, mas sim na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC, julgado em 27/06/2018) — anterior, portanto, à referida lei —, segundo a qual, nas demandas regidas pelo CPC/1973, como a presente (ajuizada em 2014), o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano após a ciência da não localização de bens, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980. Não há, pois, qualquer retroatividade normativa a ser reconhecida, nem contradição a esclarecer. Com relação ao prazo prescricional aplicável, a sentença não se valeu da regra geral do art. 206, §5º, do Código Civil (5 anos), mas de norma específica. Em se tratando de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancária, incide o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que estabelece prazo prescricional trienal, orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 1.675.530/SP) e reiteradamente aplicada pelo Tribunal de Justiça deste Estado, inclusive em casos análogos envolvendo o próprio embargante. O embargante, em nenhum momento de sua petição, impugna esse fundamento específico, limitando-se a insistir na tese do prazo quinquenal genérico — o que evidencia, mais uma vez, a busca de rediscussão do mérito por via inadequada. Por fim, tocante ao argumento de ausência de desídia do exequente, a prescrição intercorrente deve ser aferida de modo objetivo, sendo irrelevante, para sua configuração, perquirir se houve inércia do credor, conforme expressamente consignado na sentença. De todo modo, a própria petição de embargos contradiz-se ao afirmar a inexistência de despacho endereçado ao banco sem resposta, quando a sentença embargada é expressa ao apontar a intimação do exequente, em 2015, acerca da não localização de bens penhoráveis (ID 52319929), marco que serviu de base a toda a contagem do prazo prescricional. Dessa forma, resta evidente que o embargante busca a rediscussão do mérito por via inadequada. Eventual reforma do entendimento jurídico aplicado por este juízo executório deve ser buscada através do recurso de Apelação. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 21ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0116786-10.2014.8.20.0001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (SEPB0001227A), ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (PICE23462), ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA (AM0A1207) EXECUTADO: CASA REQUINTE COMERCIO DE MOVEIS & SERVICOS LTDA - ME, MARCELO HENRIQUE COSTA E SILVA, ELIZA DANIELLA DE CASTRO MELO ADVOGADO(A) EXECUTADO: ELISAFAM CASTRO DE SOUSA (RN009937) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, V, e 487, II, do CPC. O embargante sustenta, em síntese: a) omissão quanto à necessária aplicação do §1º do art. 921 do CPC na contagem do prazo prescricional; b) a impossibilidade de aplicação retroativa da nova redação do art. 921, §4º, do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021 (vigente a partir de 26/08/2021), a fatos ocorridos antes dessa data; c) a inexistência de desídia do exequente, sustentando que o prazo prescricional aplicável seria de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, do Código Civil, e que não haveria nos autos despacho endereçado ao banco que tivesse ficado sem resposta. Intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, presentes os pressupostos legais de admissibilidade. No mérito, porém, não merecem acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, restringe o cabimento dos aclaratórios às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, evidência esta Julgadora que a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos ora questionados, revelando o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Quanto à alegada omissão sobre o §1º do art. 921 do CPC, verifico que a sentença não apenas mencionou, como transcreveu integralmente o dispositivo e nele fundamentou expressamente a contagem do prazo: a ciência do exequente quanto à primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em 2015 (ID 52319929), decorrendo, neste contexto, a suspensão automática do feito pelo prazo de 1 (um) ano, que findou em 22/10/2016 - marco a partir do qual passou a fluir o prazo prescricional. Não há, portanto, omissão a ser sanada. No que tange à alegada aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, a sentença não se fundamentou na redação do art. 921, §4º do Código de Ritos, dada por essa lei, mas sim na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC, julgado em 27/06/2018) — anterior, portanto, à referida lei —, segundo a qual, nas demandas regidas pelo CPC/1973, como a presente (ajuizada em 2014), o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano após a ciência da não localização de bens, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980. Não há, pois, qualquer retroatividade normativa a ser reconhecida, nem contradição a esclarecer. Com relação ao prazo prescricional aplicável, a sentença não se valeu da regra geral do art. 206, §5º, do Código Civil (5 anos), mas de norma específica. Em se tratando de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancária, incide o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que estabelece prazo prescricional trienal, orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 1.675.530/SP) e reiteradamente aplicada pelo Tribunal de Justiça deste Estado, inclusive em casos análogos envolvendo o próprio embargante. O embargante, em nenhum momento de sua petição, impugna esse fundamento específico, limitando-se a insistir na tese do prazo quinquenal genérico — o que evidencia, mais uma vez, a busca de rediscussão do mérito por via inadequada. Por fim, tocante ao argumento de ausência de desídia do exequente, a prescrição intercorrente deve ser aferida de modo objetivo, sendo irrelevante, para sua configuração, perquirir se houve inércia do credor, conforme expressamente consignado na sentença. De todo modo, a própria petição de embargos contradiz-se ao afirmar a inexistência de despacho endereçado ao banco sem resposta, quando a sentença embargada é expressa ao apontar a intimação do exequente, em 2015, acerca da não localização de bens penhoráveis (ID 52319929), marco que serviu de base a toda a contagem do prazo prescricional. Dessa forma, resta evidente que o embargante busca a rediscussão do mérito por via inadequada. Eventual reforma do entendimento jurídico aplicado por este juízo executório deve ser buscada através do recurso de Apelação. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

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