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Processo 0116771-75.2008.8.19.0002

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2026-09-16 · TJRJ

A ADPF 165 estabeleceu que a única via possível de solução das demandas individuais e coletivas envolvendo repetição de expurgos inflacionários relativas aos planos econômicos seria através dos parâmetros constantes do acordo coletivo homologado no âmbito da demanda. Ademais, o julgamento do REsp nº 631.363 definiu que, na hipótese de não adesão da parte autora ao acordo, remetido à solução da lide aos parâmetros do estabelecidos no acordo. Refira-se o fragmento: (...) e (iv) determinava, ainda, que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor I, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF. Logo, o STF estratificou os limites da solução da controvérsia, adotando como parâmetro os índices de expurgos e meios de pagamento previstos no acordo coletivo celebrado entre as entidades representantes dos interesses dos consumidores e das instituições financeiras. O acordo tem, portanto, caráter vinculante global para todos os planos econômicos e todas as lides que os envolvem. Corroborando o entendimento ora esposado, colaciono recente aresto da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. APLICAÇÃO DO CDC (SÚMULA 297/STJ). FALTA DE INTERESSE QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA NO 1º GRAU. ADPF 165/STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. ALCANCE GLOBAL DO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. EFEITOS VINCULANTES (ART. 927, I, CPC). ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES AOS PARÂMETROS DO ACORDO. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO LITÍGIO PELA ADESÃO DAS PARTES AO ACORDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO CONCRETO 1. Ação de cobrança de expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor II, julgada procedente em primeiro grau, para condenar o banco réu ao pagamento da diferença de correção monetária de 21,87% (março/1991). 2. Apelação da instituição financeira arguindo, preliminarmente, inaplicabilidade do CDC e indevida inversão do ônus da prova e, no mérito, sustentando que só teriam ocorrido expurgos sobre os valores de até NCZ$ 50.000,00 e, no que sobejasse, caberia ao BACEN recompor as perdas, sendo ademais aplicável o IPC como índice de recomposição. II. QUESTÕES JURÍDICAS 3. São questões controversas no presente julgamento: (i) Aplicabilidade do CDC às instituições financeiras; (ii) Interesse recursal quanto à inversão do ônus da prova; (iii) Definir se o autor da ação tem direito aos expurgos inflacionários. (iv) estabelecer que expurgos devem prevalecer no caso concreto, considerando inclusive o alcance da decisão proferida na ADPF 165/STF. III. FUNDAMENTOS DO JULGADO 4. O consumidor é destinatário final dos serviços bancários, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297/STJ e reiterada jurisprudência. 5. Inexiste interesse recursal do banco quanto à inversão do ônus da prova, porquanto indeferida em primeiro grau. 6. Autor que comprovou a existência da relação jurídica com a instituição financeira ré, através da juntadas dos extratos bancários que indicam a existência de saldo quando da edição do plano econômico Collor II. 7. O STF, ao julgar a ADPF 165 declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, e conferiu eficácia vinculante ao acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras, órgãos públicos e entidades representativas dos poupadores. 8. A Corte Suprema definiu que todas as demandas, individuais ou coletivas, envolvendo expurgos inflacionários de caderneta de poupança, devem observar os parâmetros do acordo homologado, inclusive quanto aos índices, prazos e critérios de pagamento. 9. O RE 631.363 (Tema 284/STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 01.07.2025) reafirmou a vinculação do acordo coletivo e a necessidade de adesão em 24 meses a partir da publicação da ata da ADPF 165, ressalvando apenas as causas já transitadas em julgado. 10. Assim, impõe-se a adequação dos índices de expurgos deferidos na sentença àqueles constantes na cláusula 7.2.1(d) do acordo coletivo, segundo a qual o valor-base relativo ao Plano Collor II deve ser calculado multiplicando-se o saldo da conta em janeiro/1991 pelo fator de 0,0014, exceto para aniversários em 1º e 2 de janeiro. 11. A liquidação de sentença deverá ocorrer conforme o art. 509, §2º, CPC, por cálculo aritmético, cabendo ao banco fornecer os extratos necessários (arts. 524, §§3º e 5º, CPC). 12. Diante do acordo coletivo, recomenda-se às partes aderirem ao pacto homologado na ADPF 165, nos termos do art. 139, V, CPC, como medida de economia e celeridade processual. ________________________________________ IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido para determinar que a recomposição dos expurgos inflacionários do Plano Collor II observe os parâmetros do Acordo Coletivo e Aditivos homologados na ADPF 165, com liquidação por cálculo aritmético. Tese de julgamento: 1. É aplicável o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 2. O julgamento da ADPF 165 declarou a constitucionalidade de todos os planos econômicos, conferindo eficácia vinculante ao acordo coletivo homologado pelo STF. 3. As ações que tratam de expurgos inflacionários devem observar os parâmetros do acordo coletivo, inclusive quanto aos índices de atualização e formas de pagamento. 4. A liquidação deve ocorrer por cálculo aritmético, cabendo ao banco fornecer os extratos necessários. 5. Recomenda-se a adesão das partes ao acordo coletivo, como medida de autocomposição e efetividade da prestação jurisdicional. ________________________________________ ??Dispositivos legais citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII; 93, IX; 170. CPC/2015, arts. 3º, §3º; 139, V; 509, §2º; 524, §§ 3ºe 5º; 927,I. CDC, arts. 2º e 3º. ?? Jurisprudência relevante: STF, ADPF 165, Rel. Min. Cristiano Zanin, Pleno, j. 26.05.2025, DJe 10.06.2025. STF, RE 631.363, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 01.07.2025, DJe 04.09.2025 (Tema 284). STJ, Súmula 297; TJRJ, Apelação 0078258-75.2007.8.19.0001, Rel. Des. Cláudio Brandão de Oliveira, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 10.04.2025. (0029045-61.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 04/11/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Por conseguinte, em atenção ao disposto no artigo 139, V, do CPC, visando evitar perda de tempo e labor desnecessário aos envolvidos na lide, recomenda-se às partes aderirem ao pacto homologado na ADPF 165, evitando-se as fases de liquidação e execução. No entanto, caso a parte autora mantenha seu desinteresse na referida adesão, os cálculos já apresentados deverão ser revistos, a fim de se adequar à cláusula 7.2.1 d) do acordo coletivo, a saber: Cláusula 7.2.1. para fins da primeira etapa de cálculo (7.2.a), os valores-base correspondentes a cada Plano Econômico serão calculados da seguinte forma: (...) d) para poupadores que reclamam expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor II, o valor-base será calculado multiplicando-se o saldo base usado para calcular a remuneração paga à época do Plano (data base da conta em janeiro de 1991) pelo fator de 0,0014, com exceção das contas com aniversário nos dias 01 e 02 de janeiro de 1991, em que não haverá diferença a pagar. Registre-se, ainda, que o acordo coletivo ainda traz outras estipulações, como, por exemplo, relativas à apuração do valor devido, honorários advocatícios e prazos para pagamento, a que referem, em especial, a cláusula 7ª e as cláusulas 3ª, 4ª e 8ª do aditivo, todas aplicáveis à hipótese, sem prejuízo de outras estipulações eventualmente pertinentes. Saliente-se que os referidos cálculos possuem natureza aritmética, devendo ser apresentado pelas partes. Isso posto, diga a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se parte autora para ciência e encaminhamento ao acordo coletivo, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 26/05/2025. A adesão poderá ser efetuada diretamente pelo poupador ou seu advogado, mediante a plataforma específica mantida pela FEBRABRAN - Portal de Acordos da Febraban (https://www.pagamentodapoupanca.com.br/). Nestes termos, após a preclusão da presente decisão, anote-se a suspensão do feito até data limite, ou informação de adesão, com encaminhamento ao arquivo temporário. Prestada a informação pela adesão ao acordo coletivo, ou transcorrida a totalidade do prazo para adesão, retornem conclusos para extinção. Intimem-se.

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