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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 13ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0116768-35.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252575533, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum cível, promovida por WALTER GALDINO SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 185108036). Em síntese, narra a parte autora que ingressou no serviço público em 1973 e passou a ser titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob o número de inscrição 1.007.010.653-0. Afirma que, ao requerer os valores por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com saldo que reputou irrisório, no montante de R$ 1.867,64, sacado em 08/12/2008. Sustenta que a conta individual teria sido objeto de desfalques, retiradas não autorizadas e incorreção na aplicação de índices e rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, indicando saldo remanescente devido atualizado no valor de R$ 426.717,57. Com base em tais premissas, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela tramitação prioritária do feito em razão da idade e, no mérito, pela condenação da instituição financeira demandada à restituição das diferenças dos valores desfalcados na conta individualizada, devidamente atualizados com juros legais e correção monetária, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais no importe de R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 431.717,57. Juntou procuraçao e documentos. Na sequência, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, sendo ordenada a citação do réu e determinado o sobrestamento processual provisório decorrente de controvérsia repetitiva (ID 190229925). O Banco do Brasil S/A habilitou seus procuradores (ID 191965359) e, formalizada a juntada do comprovante de citação (ID 194829190), compareceu aos autos para suscitar a prejudicial de mérito de prescrição decenal, com base na data do encerramento da conta e no entendimento consolidado pelos tribunais superiores (ID 240020188). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no que basta. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos dos artigos 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é estritamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para a resolução da lide, sendo despicienda a dilação probatória. Passa-se, de pronto, ao exame da prejudicial de mérito de prescrição. A controvérsia cinge-se à verificação do decurso do prazo prescricional para o exercício da pretensão reparatória e ressarcitória movida contra o Banco do Brasil S/A, fundada em supostos desfalques, retiradas indevidas e ausência de correta atualização monetária em conta vinculada ao PASEP. No que concerne ao regime prescricional aplicável às demandas dessa natureza ajuizadas em face do Banco do Brasil S/A, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo paradigma (Tema 1.150/STJ), definiu a tese vinculante sobre o prazo e o termo inicial da pretensão, assentando que o prazo é decenal, com fulcro na regra geral do artigo 205 do Código Civil: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO O cerne da questão reside na fixação do termo inicial da fluência do prazo decenal, sob a ótica da teoria da actio nata subjetiva, positivada no artigo 189 do Código Civil. A ciência inequívoca da lesão ao direito e da extensão de suas consequências materiais ocorre no instante em que o participante do programa procede ao saque integral do saldo por ocasião da sua aposentadoria ou do encerramento da conta vinculada. Com efeito, nesse exato momento, o titular da conta toma conhecimento direto do montante disponível para resgate, recebendo o saldo final apurado pela instituição bancária, oportunidade em que surge a exigibilidade de confrontar o valor recebido e constatar a suposta defasagem ou desfalque. Nesse sentido, a tese fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387 definiu o marco inicial de contagem: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE Compulsando detalhadamente o acervo probatório coligido aos autos pela própria parte autora, constata-se pelo extrato oficial da conta individual do PASEP de número 1.007.010.653-0 que o saque integral do saldo por motivo de aposentadoria ("PGTO APOSENTADORIA AG:2365"), no valor de R$ 1.867,64, ocorreu em 08 de dezembro de 2008, data em que o saldo da conta restou zerado (ID 185108039, p. 4). Assim sendo, em 08/12/2008, o autor obteve a ciência inequívoca do saldo final entregue pela instituição financeira administradora e da alegada supressão patrimonial que embasa a causa de pedir da presente demanda. Iniciado o transcurso do prazo prescricional decenal em 08/12/2008 (artigo 205 do Código Civil), o termo final para o ajuizamento da ação indenizatória consumou-se em 08/12/2018. Considerando que a presente petição inicial somente foi distribuída perante este Poder Judiciário em 12 de outubro de 2024 (ID 185108036), resta patente o transcurso de quase 16 (dezesseis) anos entre a ciência do ato impugnado e a propositura da demanda, operando-se, de forma inexorável, a consumação da prescrição da pretensão autoral. Por conseguinte, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 205 do Código Civil e a tese firmada no Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das referidas verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça deferida nos autos, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo (art. 1010, §3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Comunicações processuais necessárias. Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura digital. Flávia Fabiane Nascimento Figueira Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MARIA INEZ MENEZES DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0116768-35.2024.8.17.2001