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0116754-46.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de mandado de segurança impetrado por ESTHER BAPTISTA RODRIGUES, com pedido liminar, em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI, objetivando o fornecimento do medicamento DUPILUMABE 300 mg/2 mL, para tratamento de dermatite atópica severa, conforme prescrição médica narrada na inicial. Petição inicial e documentos insertos às fls. 03/38. Consta dos autos que o feito foi inicialmente distribuído ao Plantão Judicial, tendo sido indeferida a liminar exclusivamente sob o fundamento de ausência de urgência qualificada apta à apreciação pelo juízo plantonista, com remessa ao juízo natural para regular processamento (fl. 43). Redistribuído o feito a este Juízo, foi determinada a notificação das autoridades impetradas para prestação de informações, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 (fl. 55), tendo as notificações sido cumpridas positivamente (fls. 61 64). A autoridade impetrada, por intermédio da Fundação Municipal de Saúde de Niterói, apresentou impugnação às fls. 71/82 arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de incidência do Tema 1234 do STF, sustentando que o custo anual do tratamento informado pela própria impetrante seria superior a 210 salários mínimos, o que atrairia a competência da Justiça Federal. No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo, ao fundamento de que o medicamento não foi incorporado ao SUS, mencionando a aplicação do Tema 6 do STF e a ausência de demonstração suficiente dos requisitos excepcionais para concessão judicial. A impetrante apresentou manifestação em réplica às fls. 102/107, rebatendo a preliminar de incompetência e sustentando que o parâmetro fixado no Tema 1234 exige aferição com base no PMVG/CMED, e não em orçamento de varejo ou no valor da causa. No mérito, reiterou a gravidade do quadro clínico, a falha terapêutica dos tratamentos convencionais, a hipossuficiência econômica, a existência de negativa administrativa expressa e a imprescindibilidade clínica do fármaco prescrito. O Ministério Público, intimado a se manifestar, consignou inexistir interesse público que justificasse sua intervenção de mérito no feito, deixando de emitir parecer substancial sobre a controvérsia (fl. 114). É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. A impugnação deduzida pela Fundação Municipal de Saúde sustenta a incidência automática do Tema 1234 do STF com base no valor anual do tratamento indicado pela impetrante na petição inicial [ID000071]. Todavia, como corretamente ponderado pela parte autora [ID000102], o precedente vinculante faz remissão expressa ao valor do tratamento anual apurado com base no Preço Máximo de Venda do Governo, situado na alíquota zero, divulgado pela CMED, e não a partir de cotações de varejo juntadas unilateralmente pela parte ou do valor atribuído à causa. No estado atual dos autos, inexiste prova técnica idônea e específica do PMVG/CMED apta a demonstrar, de plano, a superação do patamar de 210 salários mínimos nos exatos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, não se mostra possível, neste momento processual, declinar da competência com base em presunção derivada de orçamentos particulares. Ademais, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridades municipais, praticado no âmbito da gestão local de saúde, o que, em princípio, atrai a competência deste Juízo estadual. Passo ao exame do pedido liminar. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a relevância do fundamento invocado e a possibilidade de ineficácia da medida caso apenas concedida ao final. No caso concreto, reputo presentes ambos os requisitos. A inicial noticia que a impetrante é portadora de dermatite atópica severa, extensa e de difícil controle, com agravamento importante nos últimos dois anos, tendo sido prescrito o uso de DUPILUMABE 300 mg/2 mL, com dose de ataque de 600 mg e manutenção de 300 mg a cada 14 dias, em uso contínuo (fl. 20). Segundo a mesma peça, o pedido administrativo formulado perante a Fundação Municipal de Saúde de Niterói, sob nº 9900215963/2025, foi indeferido em 12/11/2025, exclusivamente sob o fundamento de que o medicamento não integra as listas oficiais de dispensação do SUS (fls. 22/23). A plausibilidade do direito invocado decorre, em sede de cognição sumária, da documentação médica pré-constituída descrita na impetração, segundo a qual a paciente apresenta lesões disseminadas, prurido intenso, insônia e expressivo prejuízo à qualidade de vida, com indicadores objetivos de gravidade, bem como histórico de submissão a tratamentos tópicos e sistêmicos sem resposta adequada e com efeitos adversos relevantes, circunstâncias que ensejaram a indicação expressa do fármaco pleiteado como terapêutica de escolha. As fotos carreadas às fls. 14/19 são bastante eloquentes demonstrando a evolução das lesões no corpo da requerente, que conta com 18 anos de idade. A negativa administrativa, tal como narrada, não enfrentou individualmente o quadro clínico da impetrante nem apontou alternativa terapêutica concreta e eficaz para o caso, tendo se limitado à ausência de padronização do medicamento. É certo que a judicialização de medicamentos não incorporados ao SUS deve observar critérios rigorosos. Contudo, a mera ausência de padronização não afasta, por si só, a possibilidade excepcional de fornecimento judicial, sobretudo quando há alegação documentada de imprescindibilidade clínica, falha terapêutica prévia e incapacidade financeira. Neste exame inicial, a parte impetrante apresentou elementos suficientes, em tese, para demonstrar a relevância de sua pretensão, inclusive quanto à hipossuficiência econômica, com menção a inscrição no CadÚnico e impossibilidade de suportar o elevado custo do tratamento (fls. 33/36). O perigo de dano também se evidencia. A condição clínica descrita na inicial não revela mero desconforto passageiro, mas quadro crônico severo, associado a sofrimento diário, prurido intenso, privação de sono, risco de infecções cutâneas e importante repercussão funcional e psíquica. Nessas circunstâncias, a postergação da tutela até o julgamento final pode comprometer a utilidade prática da prestação jurisdicional. Registre-se que a decisão proferida no plantão não apreciou o mérito substancial da tutela de urgência sob a ótica do juízo natural, limitando-se a afastar a urgência qualificada própria do regime plantonista. Não há, portanto, óbice para a reapreciação da liminar por este Juízo. Neste sentido: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: 0056606-77.2022.8.19.0000 Jurisprudência Acórdão publicado em 18/11/2022 Ementa: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTOS. PRETENSÃO DA DEMANDANTE DE OBTENÇÃO DO FÁRMACO DUPILUMABE SC 300 MG SUBCUTÂNEO - DUPIXENT. MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE NA LISTA DO SUS. LISTAGEM DE DISPENSAÇÃO DO SUS QUE SERVE APENAS COMO ORIENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. LIMINAR CONCEDIDA. 1. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual que não pode ser acolhida. Em sessão realizada em 08/06/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência nº 14, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual 2. De igual modo, não pode ser acolhida a preliminar de inadequação da via eleita, diante do fato de estarem presentes os requisitos do mandado de segurança, notadamente a alegação de direito líquido e certo, não tutelável por habeas corpus ou habeas data, com provas demonstradas de plano, ou seja, pré-constituídas. 3. Preliminar de indicação incorreta da autoridade coatora que não pode ser acatada, diante da solidariedade entre os entes federados na consecução dos serviços de saúde relativos ao SUS, prevalecendo, ao menos até o julgamento do IAC nº. 14 do STJ, a possibilidade de a impetrante escolher contra quais entes federados demandar, nos termos do verbete sumular nº. 65 do TJRJ. 4. No mérito, ressalta-se a necessidade de tutela do direito social à saúde da demandante, previsto constitucionalmente nos arts. 6º e 196 da CRFB . Por outro lado, também deve ser protegido o direito à vida e a dignidade humana da impetrante, à medida que o uso do medicamento requerido se afigura imprescindível à sua qualidade de vida, conforme se nota do laudo médico colacionado aos autos, que demonstra padecer a impetrante de graves problemas respiratórios. 5. Destaca-se não poder ser acolhida a argumentação do município impetrado no sentido de que o medicamento pleiteado não pode ser concedido por não estar na lista de medicamentos do SUS, bem como, não pode ser acolhida a argumentação do ente federado demandado no sentido de limitação temporal do fornecimento dos medicamentos, vez que a concessão do fármaco pretendido deve perdurar enquanto prevalecer a moléstia que acomete a impetrante, sob pena de inadequada prestação jurisdicional e risco à vida e comprometimento das funções vitais da impetrante. 6. Em adição, ressalta-se que o valor elevado do medicamento, que custa entre R$ 9.000,00 (nove mil reais) e R$ 11.000,00 (onze mil reais), torna impossível a aquisição pela impetrante, ante seus rendimentos mensais. 7. Por fim, diante da fixação na decisão liminar de sequestro de verba pública em caso de descumprimento da decisão que concedeu liminarmente a segurança, confirmada no mérito, bem como diante do efetivo fornecimento do medicamento requerido pelo estado demandado, nota-se desnecessária a fixação de astreintes pretendida pela demandante. 8. Descabida a condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016 /09. Por fim, reconhece-se a isenção ao pagamento de custas dos entes federados demandados, salientando-se que ao Município demandado cabe o pagamento da taxa judiciária, nos termos da súmula nº. 145 do TJRJ. 9. Concessão parcial da segurança. Quanto à gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência e os elementos de vulnerabilidade econômica noticiados na inicial e certificados na autuação autorizam, por ora, seu deferimento. Diante do exposto: 1. Defiro a gratuidade de justiça à impetrante [ID000003] e [ID000052]. 2. Rejeito, neste momento, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, sem prejuízo de reexame ulterior caso sobrevenham elementos técnicos concretos acerca do parâmetro definido no Tema 1234 do STF. 3. Defiro a liminar para determinar que as autoridades impetradas promovam o fornecimento do medicamento DUPILUMABE 300 mg/2 mL à impetrante, na forma da prescrição médica indicada na inicial, compreendendo dose de ataque de 600 mg e, após, dose de manutenção de 300 mg a cada 14 dias, pelo prazo inicial necessário ao tratamento, condicionado à manutenção da indicação médica e mediante apresentação de receituário atualizado, se exigido administrativamente de forma razoável. 4. O cumprimento da medida deverá ocorrer no prazo de 10 dias, contados da intimação desta decisão. 5. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$500,00, limitada inicialmente a R$15.000,00, sem prejuízo de ulterior revisão ou adoção de outras medidas executivas necessárias. 6. Dê-se ciência desta decisão à impetrada, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 7. Após, preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença. Intimem-se com urgência.

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