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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara da Fazenda Pública · Decisão
Diante da concordância da parte exequente em pdf. 96, com os cálculos do executado em pdf. 87, HOMOLOGO-OS para que surtam os devidos fins e fixo o valor total da execução em (R$ 717.860,75). Isto posto, ACOLHO a impugnação para declarar um excesso no valor de (R$ 223.377,78) e condeno o exequente em 10% de honorários advocatícios incidentes sobre o excesso. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se. Após, , expeça-se a prévia do precatório no valor ora homologado, em favor da intimando-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias. Em não havendo impugnação, expeça-se o precatório definitivo. Tendo em vista o Aviso TJ nº 77/2018, publicado no DJe de 19/10/2018, fica esclarecido que HÁ incidência do imposto de renda sobre a verba a ser recebida pela exequente. Considerando que foi proferida sentença ilíquida e que restou definido o valor exequendo, FIXO os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, c/c o art. 85, § 3º, inciso II, do CPC. Tendo em vista o decidido, intime-se o patrono para apresentar a planilha a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Com a vinda da planilha, intime-se o executado, forma do art. 535 do CPC para, querendo, impugnar ou concordar com a execução referente aos honorários sucumbenciais. Cumpra-se.
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