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TJPE · 2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de reexame necessário e apelação cível, interposta por José Everaldo Ramos de Oliveira contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos autos da ação ordinária nº 00116660-40.2023.8.17.2001. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a parte agravante protocolou petição de ID nº 65325664, manifestando expressamente o seu pedido de desistência do presente recurso. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil faculta ao recorrente o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária. Trata-se de um ato unilateral que produz efeitos imediatos, levando à extinção do procedimento recursal. Nesse sentido, dispõe o art. 998 do referido diploma legal: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A doutrina processual civil corrobora esse entendimento, tratando a desistência como um ato unilateral que independe de homologação judicial para produzir seus efeitos, cabendo ao julgador apenas formalizar a extinção do recurso. Considerando o expresso pedido de desistência formulado pela parte apelante, a sua homologação é medida que se impõe, com a consequente extinção do procedimento recursal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, homologo a desistência para que surta seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, não conheço do presente recurso, restando este prejudicado. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, drs. Des. Ricardo Paes Barreto Relator
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