Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(telefone omitido) Processo nº 0116653-43.2026.8.17.2001 REQUERENTE
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: JOSE ANTONIO DA SILVA REQUERIDO(A): USINA PUMATY S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de habilitação de crédito trabalhista formulado por JOSE ANTONIO DA SILVA em face de USINA PUMATY S/A, vinculado à recuperação judicial nº 0146261-68.2009.8.17.0001, em tramitação perante o Juízo da Seção A da 3ª Vara Cível da Capital. Embora a petição inicial tenha requerido expressamente a distribuição por dependência ao processo recuperacional, o presente feito foi distribuído por sorteio a este Juízo. A habilitação de crédito constitui incidente vinculado à recuperação judicial, competindo ao juízo responsável pelo processo principal apreciar a pretensão de inclusão do crédito no quadro geral de credores. Trata-se de competência de natureza funcional, portanto absoluta, observada a regra do art. 61 do Código de Processo Civil e a disciplina da Lei nº 11.101/2005. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito e, com fundamento nos arts. 61 e 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA SEÇÃO A DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, mediante redistribuição por dependência ao processo nº 0146261-68.2009.8.17.0001, com as anotações e cautelas de praxe. A apreciação dos demais requerimentos formulados na inicial fica reservada ao juízo competente. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito