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0116600-23.2005.5.01.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fee57c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A embargante sustenta a existência de omissão na sentença de ID. 74b1260, que reconheceu a prescrição intercorrente, alegando, em síntese, ausência de intimação pessoal e inobservância dos arts. 485, § 1º, 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC. Não lhe assiste razão. Conforme se verifica dos autos, a parte exequente foi reiteradamente intimada para apresentar os cálculos de liquidação e promover o regular prosseguimento da execução, tendo sido expressamente advertida de que sua inércia ensejaria o sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos e, posteriormente, a apreciação da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. A própria embargante, inclusive, requereu dilação do prazo para apresentação dos cálculos, alegando a complexidade e o volume do trabalho, pedido que foi deferido por mais dez dias, com determinação para prosseguimento na forma do despacho anterior. Posteriormente, na última intimação, ID. 988a630, a parte foi cientificada da decisão que deferiu a dilação e determinou o prosseguimento do feito. Ainda assim, permaneceu inerte, sem apresentar sequer os cálculos de liquidação ou planilha com os valores que entende devidos. Não se verifica, portanto, qualquer ausência de intimação ou de prévia advertência acerca da consequência de sua inércia. Ao contrário, houve determinação judicial específica, ciência da parte, dilação de prazo e posterior paralisação do feito por sua exclusiva omissão. Ressalte-se, ainda, que se trata de processo distribuído em 2005, em tramitação há mais de 21 anos, não sendo razoável admitir a perpetuação da execução por prazo indefinido em razão da inércia da própria credora. A prescrição intercorrente foi, assim, reconhecida com fundamento no art. 11-A da CLT, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Os embargos traduzem, em verdade, mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo integralmente a sentença de ID. 74b1260, inclusive quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Intimem-se. Após, com o decurso do prazo recursal sem manifestação do interessado, exclua-se eventuais dados dos devedores do BNDT, na forma do art. 3º, §4º da Resolução Administrativa Nº 1.470 do TST, levante-se eventuais penhoras e remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, com as cautelas de praxe. RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO-RJ

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