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0116521-75.2011.8.19.0054

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0116521-75.2011.8.19.0054 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0116521-75.2011.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00589532 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: RAUL BASTOS CAMELO E OUTRO Relator: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO NA PESSOA DO ÓRGÃO DE ADVOCACIA PÚBLICA RESPONSÁVEL POR SUA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA À PREFEITURA MUNICIPAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de São João de Meriti contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal destinada à cobrança de crédito tributário de IPTU, em razão da inércia do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal por abandono quando a intimação para promover o andamento do feito foi dirigida à Prefeitura Municipal, e não ao órgão de Advocacia Pública responsável pela representação judicial do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono pressupõe a prévia intimação pessoal do exequente para suprir a falta no prazo legal, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do CPC. 4. O Município é representado em juízo pelo Prefeito ou pelo Procurador, devendo suas intimações ser realizadas perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. 5. A intimação para promover o andamento do feito foi dirigida à Prefeitura Municipal, e não à Procuradoria Municipal, inexistindo, portanto, intimação pessoal válida do exequente na pessoa de seu órgão de representação judicial. 6. A ausência de intimação na forma legal impede o reconhecimento da inércia do Município e configura error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Provimento do recurso. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal por abandono pressupõe a prévia intimação pessoal do Município na pessoa do órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. 2. É inválida a intimação dirigida à Prefeitura Municipal, e não à Procuradoria responsável pela representação judicial do ente público, para fins de aplicação do art. 485, § 1º, do CPC.

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