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TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA AP 0116500-62.2006.5.15.0046 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE MORAES MORGADO E OUTROS (1) AGRAVADO: ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO nº 0116500-62.2006.5.15.0046 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL; MARIA APARECIDA DE MORAES MORGADO AGRAVADOS: ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL; MARIA APARECIDA DE MORAES MORGADO; BANCO DO BRASIL SA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ARARAS Juíza Prolatora: MARIA FLÁVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES mns NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Este acórdão foi redigido priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final deste acórdão, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida." Relatório Inconformados com a r. sentença de Id 259fdc4, complementada por meio da decisão Id 692bfcc que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, recorrem as partes pleiteando a reforma do julgado. A exequente insurge-se contra o critério de apuração dos juros de mora, defendendo que devem incidir sobre o valor bruto da condenação. Pugna, ainda, pela retificação da base de cálculo da taxa SELIC e pela observância das parcelas vincendas após dezembro de 2014. O segundo reclamado (Economus) sustenta a necessidade de apuração do custeio integral ao plano de benefícios, abrangendo tanto a cota do participante quanto a da patrocinadora, relativas aos períodos de atividade e inatividade. Foram apresentadas contraminutas recíprocas. É o relatório. Fundamentação V O T O Admissibilidade Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade,ambos os agravos de petição são conhecidos. MÉRITO Breve histórico A reclamante postulou na inicial a inclusão das horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e comissões pagas "por fora" deferidas nos autos do Processo n.° 0178700-76.2004.5.15.0046 na composição do seu salário para efeito de cálculo da complementação de aposentadoria A sentença julgou improcedente o pedido. Interposto recurso ordinário, o acórdão deferiu: pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, em parcelas vencidas e vincendas. Em liquidação de sentença, foi determinada a inclusão das diferenças reconhecidas judicialmente a partir de 01/01/2015, o que foi cumprido pela reclamada. AGRAVO DA EXEQUENTE a - Parcelas vincendas e limite dos cálculos (dezembro/2014) Insurge-se a exequente contra a r. decisão que manteve a limitação dos cálculos de liquidação a dezembro de 2014, sustentando que as diferenças de complementação de aposentadoria são devidas até a integral implementação em folha. Sem razão. O título executivo deferiu diferenças de complementação de aposentadoria abrangendo prestações "vencidas e vincendas" e, conforme esclarecido pelo perito judicial, a obrigação de fazer foi plenamente satisfeita pela reclamada. Restou demonstrado que o valor referente a janeiro de 2015 foi depositado diretamente na conta-corrente da reclamante devido ao fechamento da folha de pagamento daquele mês. Ato contínuo, a partir de fevereiro de 2015, as diferenças passaram a constar regularmente em seus demonstrativos mensais de pagamento. Dessa forma, correta a conta de liquidação ao limitar a apuração a 31/12/2014, uma vez que a finalidade das parcelas vincendas é garantir o direito apenas até a efetiva inclusão em folha, o que ocorreu no marco indicado pela perícia. Nega-se provimento. b - Juros de mora sobre o valor bruto A exequente pleiteia que os juros de mora incidam sobre o valor bruto da condenação, antes da dedução das contribuições ao Economus. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 200 do TST, que estabelece que os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Tratando-se de contribuições para entidade de previdência privada, a retenção possui natureza de desconto de crédito já constituído em favor da parte autora, não devendo a base de cálculo dos juros ser reduzida antes da apuração do montante acessório. A retenção das contribuições de previdência privada possui natureza de desconto de crédito já constituído, não podendo reduzir a base de cálculo dos juros acessórios. Dá-se provimento para determinar o retorno dos autos à perícia contábil, sendo que os juros de mora devem incidir sobre o valor total da condenação, procedendo-se aos descontos de custeio apenas após tal apuração. c - Atualização monetária (ADC 58) Questiona a exequente o critério de atualização, defendendo a retificação da base de cálculo e a incidência da taxa SELIC em conformidade com os parâmetros fixados pelo STF. A atualização dos débitos trabalhistas observa a decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59, com IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Os cálculos homologados já utilizam a taxa SELIC a partir de 10/09/2015, marco em harmonia com as modulações da Suprema Corte e do título executivo. Por não se verificar imprecisões no critério adotado, que já contempla a taxa SELIC como índice composto (juros e correção). Mantido. RECURSO DO ECONOMUS d - Custeio integral (cota patrocinadora e período da ativa) O segundo reclamado insurge-se contra a sentença que acolheu parcialmente seus embargos à execução, mas limitou a apuração da cota parte da patrocinadora (Banco do Brasil) às diferenças de complementação deferidas judicialmente, excluindo as contribuições relativas ao "período da ativa". Sustenta que a apuração deve ser integral para preservar o equilíbrio atuarial do plano. O título executivo transitado em julgado autorizou a dedução das quotas do beneficiário e determinou que a patrocinadora efetuasse o pagamento de sua quota-parte sobre as diferenças judiciais, destinadas ao custeio do benefício majorado. Contudo, não houve determinação para apuração de contribuições retroativas incidentes sobre o período de atividade (contrato extinto), o que tornaria a execução excessiva e estranha aos limites da lide. Os cálculos de liquidação devem espelhar estritamente os reflexos financeiros das parcelas deferidas na presente ação (horas extras e intervalos intrajornada) sobre o benefício complementar. A pretensão de incluir custeio sobre o período da ativa carece de amparo na coisa julgada. Quanto à cota patronal, a r. decisão de origem já determinou sua apuração sobre as diferenças judiciais, o que satisfaz o título executivo Nega-se provimento. Prequestionamento Para fins de prequestionamento, restam consignadas as razões de decidir, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, conforme inteligência da Súmula 297 do TST e da OJ 118 da SDI-1 do TST. Dispositivo Diante do exposto, decide-se: CONHECER de ambos os Agravos de Petição interpostos; NEGAR PROVIMENTO ao recurso do segundo reclamado (ECONOMUS); DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da exequente (MARIA APARECIDA DE MORAES MORGADO) para determinar que os juros de mora incidam sobre o valor bruto da condenação, antes da dedução das contribuições de custeio ao plano de previdência, mantendo-se, no mais, a r. decisão de origem. Tudo nos termos da fundamentação. Custas da fase de execução, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT, no importe de R$ 44,26, pelas reclamadas, a serem pagas ao final. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Ana Cláudia Torres Vianna Desembargadora Relatora DECISÃO CIDADÃ Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão do Tribunal (Acórdão), os desembargadores analisaram o recurso (pedido de revisão) e chegaram às seguintes conclusões: 1. Limite dos cálculos das diferenças de complementação de aposentadoria O que foi pedido: A trabalhadora pediu que os cálculos da dívida continuassem sendo feitos após dezembro de 2014, sob a alegação de que as diferenças em sua complementação de aposentadoria devem ser contadas até que o novo valor seja efetivamente incluído em sua folha de pagamento.O que foi decidido: Recurso da trabalhadora Negado.O principal motivo: Ficou provado que a instituição de previdência privada já incluiu as diferenças mensais na folha de pagamento de forma regular. O pagamento de janeiro de 2015 foi depositado diretamente na conta da aposentada e, a partir de fevereiro de 2015, os valores constam nos demonstrativos. Portanto, os cálculos da cobrança devem parar em dezembro de 2014.O resultado prático: A trabalhadora não receberá valores adicionais referentes ao período posterior a dezembro de 2014 nesta cobrança judicial, pois esses valores já são pagos mensalmente em seu benefício corrente. 2. Cálculo dos juros sobre o valor total da dívida O que foi pedido: A trabalhadora pediu que os juros decorrentes do atraso no pagamento fossem calculados sobre o valor total bruto de sua dívida, antes de realizar os descontos das contribuições para o plano de previdência privada.O que foi decidido: Recurso da trabalhadora Aceito.O principal motivo: O Tribunal seguiu as regras da Justiça que determinam que os juros de atraso devem ser calculados sobre o valor total da condenação devidamente atualizado. Os descontos de previdência privada funcionam como abatimento de uma dívida própria da trabalhadora e não podem reduzir o valor que serve de base para calcular os juros.O resultado prático: Os cálculos do processo serão refeitos para que os juros de atraso sejam calculados sobre o valor bruto total, o que aumentará o montante final antes de realizar os descontos da previdência privada. 3. Regra de correção de inflação e juros da dívida O que foi pedido: A trabalhadora pediu a alteração da forma de correção da inflação e dos juros do processo, defendendo que os cálculos deveriam aplicar as regras de juros e correção definidas pelo Supremo Tribunal Federal.O que foi decidido: Recurso da trabalhadora Negado.O principal motivo: Os desembargadores constataram que os cálculos do processo já utilizam corretamente a taxa SELIC, que reúne juros e correção em um único índice, respeitando de forma exata os limites estabelecidos pela lei e pelas decisões da Suprema Corte.O resultado prático: As regras aplicadas nos cálculos para corrigir a inflação e definir os juros da dívida permanecem mantidas sem nenhuma alteração. 4. Cobrança de contribuições da época em que a trabalhadora estava na ativa O que foi pedido: A instituição de previdência privada Economus pediu que fossem calculadas e descontadas nos cálculos de liquidação as contribuições retroativas referentes a todo o período em que a trabalhadora estava trabalhando na ativa.O que foi decidido: Recurso da instituição Economus Negado.O principal motivo: A decisão definitiva onde não cabem mais recursos determinou apenas o desconto das parcelas sobre as diferenças de complementação concedidas nesta ação judicial, não autorizando a cobrança de contribuições antigas do contrato de trabalho já encerrado. Exigir essa cobrança agora causaria um aumento indevido e fora dos limites do processo.O resultado prático: A instituição Economus não poderá cobrar ou descontar valores retroativos referentes ao período em que a trabalhadora estava trabalhando na ativa. "Nota de Transparência e Segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pelo(a) Juiz(a). Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo do acórdão." Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA AP 0116500-62.2006.5.15.0046 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE MORAES MORGADO E OUTROS (1) AGRAVADO: ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO nº 0116500-62.2006.5.15.0046 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL; MARIA APARECIDA DE MORAES MORGADO AGRAVADOS: ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL; MARIA APARECIDA DE MORAES MORGADO; BANCO DO BRASIL SA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ARARAS Juíza Prolatora: MARIA FLÁVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES mns NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Este acórdão foi redigido priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final deste acórdão, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida." Relatório Inconformados com a r. sentença de Id 259fdc4, complementada por meio da decisão Id 692bfcc que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, recorrem as partes pleiteando a reforma do julgado. A exequente insurge-se contra o critério de apuração dos juros de mora, defendendo que devem incidir sobre o valor bruto da condenação. Pugna, ainda, pela retificação da base de cálculo da taxa SELIC e pela observância das parcelas vincendas após dezembro de 2014. O segundo reclamado (Economus) sustenta a necessidade de apuração do custeio integral ao plano de benefícios, abrangendo tanto a cota do participante quanto a da patrocinadora, relativas aos períodos de atividade e inatividade. Foram apresentadas contraminutas recíprocas. É o relatório. Fundamentação V O T O Admissibilidade Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade,ambos os agravos de petição são conhecidos. MÉRITO Breve histórico A reclamante postulou na inicial a inclusão das horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e comissões pagas "por fora" deferidas nos autos do Processo n.° 0178700-76.2004.5.15.0046 na composição do seu salário para efeito de cálculo da complementação de aposentadoria A sentença julgou improcedente o pedido. Interposto recurso ordinário, o acórdão deferiu: pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, em parcelas vencidas e vincendas. Em liquidação de sentença, foi determinada a inclusão das diferenças reconhecidas judicialmente a partir de 01/01/2015, o que foi cumprido pela reclamada. AGRAVO DA EXEQUENTE a - Parcelas vincendas e limite dos cálculos (dezembro/2014) Insurge-se a exequente contra a r. decisão que manteve a limitação dos cálculos de liquidação a dezembro de 2014, sustentando que as diferenças de complementação de aposentadoria são devidas até a integral implementação em folha. Sem razão. O título executivo deferiu diferenças de complementação de aposentadoria abrangendo prestações "vencidas e vincendas" e, conforme esclarecido pelo perito judicial, a obrigação de fazer foi plenamente satisfeita pela reclamada. Restou demonstrado que o valor referente a janeiro de 2015 foi depositado diretamente na conta-corrente da reclamante devido ao fechamento da folha de pagamento daquele mês. Ato contínuo, a partir de fevereiro de 2015, as diferenças passaram a constar regularmente em seus demonstrativos mensais de pagamento. Dessa forma, correta a conta de liquidação ao limitar a apuração a 31/12/2014, uma vez que a finalidade das parcelas vincendas é garantir o direito apenas até a efetiva inclusão em folha, o que ocorreu no marco indicado pela perícia. Nega-se provimento. b - Juros de mora sobre o valor bruto A exequente pleiteia que os juros de mora incidam sobre o valor bruto da condenação, antes da dedução das contribuições ao Economus. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 200 do TST, que estabelece que os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Tratando-se de contribuições para entidade de previdência privada, a retenção possui natureza de desconto de crédito já constituído em favor da parte autora, não devendo a base de cálculo dos juros ser reduzida antes da apuração do montante acessório. A retenção das contribuições de previdência privada possui natureza de desconto de crédito já constituído, não podendo reduzir a base de cálculo dos juros acessórios. Dá-se provimento para determinar o retorno dos autos à perícia contábil, sendo que os juros de mora devem incidir sobre o valor total da condenação, procedendo-se aos descontos de custeio apenas após tal apuração. c - Atualização monetária (ADC 58) Questiona a exequente o critério de atualização, defendendo a retificação da base de cálculo e a incidência da taxa SELIC em conformidade com os parâmetros fixados pelo STF. A atualização dos débitos trabalhistas observa a decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59, com IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Os cálculos homologados já utilizam a taxa SELIC a partir de 10/09/2015, marco em harmonia com as modulações da Suprema Corte e do título executivo. Por não se verificar imprecisões no critério adotado, que já contempla a taxa SELIC como índice composto (juros e correção). Mantido. RECURSO DO ECONOMUS d - Custeio integral (cota patrocinadora e período da ativa) O segundo reclamado insurge-se contra a sentença que acolheu parcialmente seus embargos à execução, mas limitou a apuração da cota parte da patrocinadora (Banco do Brasil) às diferenças de complementação deferidas judicialmente, excluindo as contribuições relativas ao "período da ativa". Sustenta que a apuração deve ser integral para preservar o equilíbrio atuarial do plano. O título executivo transitado em julgado autorizou a dedução das quotas do beneficiário e determinou que a patrocinadora efetuasse o pagamento de sua quota-parte sobre as diferenças judiciais, destinadas ao custeio do benefício majorado. Contudo, não houve determinação para apuração de contribuições retroativas incidentes sobre o período de atividade (contrato extinto), o que tornaria a execução excessiva e estranha aos limites da lide. Os cálculos de liquidação devem espelhar estritamente os reflexos financeiros das parcelas deferidas na presente ação (horas extras e intervalos intrajornada) sobre o benefício complementar. A pretensão de incluir custeio sobre o período da ativa carece de amparo na coisa julgada. Quanto à cota patronal, a r. decisão de origem já determinou sua apuração sobre as diferenças judiciais, o que satisfaz o título executivo Nega-se provimento. Prequestionamento Para fins de prequestionamento, restam consignadas as razões de decidir, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, conforme inteligência da Súmula 297 do TST e da OJ 118 da SDI-1 do TST. Dispositivo Diante do exposto, decide-se: CONHECER de ambos os Agravos de Petição interpostos; NEGAR PROVIMENTO ao recurso do segundo reclamado (ECONOMUS); DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da exequente (MARIA APARECIDA DE MORAES MORGADO) para determinar que os juros de mora incidam sobre o valor bruto da condenação, antes da dedução das contribuições de custeio ao plano de previdência, mantendo-se, no mais, a r. decisão de origem. Tudo nos termos da fundamentação. Custas da fase de execução, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT, no importe de R$ 44,26, pelas reclamadas, a serem pagas ao final. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Ana Cláudia Torres Vianna Desembargadora Relatora DECISÃO CIDADÃ Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão do Tribunal (Acórdão), os desembargadores analisaram o recurso (pedido de revisão) e chegaram às seguintes conclusões: 1. Limite dos cálculos das diferenças de complementação de aposentadoria O que foi pedido: A trabalhadora pediu que os cálculos da dívida continuassem sendo feitos após dezembro de 2014, sob a alegação de que as diferenças em sua complementação de aposentadoria devem ser contadas até que o novo valor seja efetivamente incluído em sua folha de pagamento.O que foi decidido: Recurso da trabalhadora Negado.O principal motivo: Ficou provado que a instituição de previdência privada já incluiu as diferenças mensais na folha de pagamento de forma regular. O pagamento de janeiro de 2015 foi depositado diretamente na conta da aposentada e, a partir de fevereiro de 2015, os valores constam nos demonstrativos. Portanto, os cálculos da cobrança devem parar em dezembro de 2014.O resultado prático: A trabalhadora não receberá valores adicionais referentes ao período posterior a dezembro de 2014 nesta cobrança judicial, pois esses valores já são pagos mensalmente em seu benefício corrente. 2. Cálculo dos juros sobre o valor total da dívida O que foi pedido: A trabalhadora pediu que os juros decorrentes do atraso no pagamento fossem calculados sobre o valor total bruto de sua dívida, antes de realizar os descontos das contribuições para o plano de previdência privada.O que foi decidido: Recurso da trabalhadora Aceito.O principal motivo: O Tribunal seguiu as regras da Justiça que determinam que os juros de atraso devem ser calculados sobre o valor total da condenação devidamente atualizado. Os descontos de previdência privada funcionam como abatimento de uma dívida própria da trabalhadora e não podem reduzir o valor que serve de base para calcular os juros.O resultado prático: Os cálculos do processo serão refeitos para que os juros de atraso sejam calculados sobre o valor bruto total, o que aumentará o montante final antes de realizar os descontos da previdência privada. 3. Regra de correção de inflação e juros da dívida O que foi pedido: A trabalhadora pediu a alteração da forma de correção da inflação e dos juros do processo, defendendo que os cálculos deveriam aplicar as regras de juros e correção definidas pelo Supremo Tribunal Federal.O que foi decidido: Recurso da trabalhadora Negado.O principal motivo: Os desembargadores constataram que os cálculos do processo já utilizam corretamente a taxa SELIC, que reúne juros e correção em um único índice, respeitando de forma exata os limites estabelecidos pela lei e pelas decisões da Suprema Corte.O resultado prático: As regras aplicadas nos cálculos para corrigir a inflação e definir os juros da dívida permanecem mantidas sem nenhuma alteração. 4. Cobrança de contribuições da época em que a trabalhadora estava na ativa O que foi pedido: A instituição de previdência privada Economus pediu que fossem calculadas e descontadas nos cálculos de liquidação as contribuições retroativas referentes a todo o período em que a trabalhadora estava trabalhando na ativa.O que foi decidido: Recurso da instituição Economus Negado.O principal motivo: A decisão definitiva onde não cabem mais recursos determinou apenas o desconto das parcelas sobre as diferenças de complementação concedidas nesta ação judicial, não autorizando a cobrança de contribuições antigas do contrato de trabalho já encerrado. Exigir essa cobrança agora causaria um aumento indevido e fora dos limites do processo.O resultado prático: A instituição Economus não poderá cobrar ou descontar valores retroativos referentes ao período em que a trabalhadora estava trabalhando na ativa. "Nota de Transparência e Segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pelo(a) Juiz(a). Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo do acórdão." Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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