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Processo 0116478-32.2005.8.22.0001

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 0116478-32.2005.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A, JONATAS THANS DE OLIVEIRA, OAB nº PR92799 EXECUTADOS: ANTONIA BESSA DE NEGREIROS, JOSE EDILSON NEGREIRO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: AMEDAS SILVEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO376B, JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO, OAB nº RO433A, RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 Valor da Causa: R$ 105.252,58 Data da distribuição: 10/08/2005 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados JOSÉ EDILSON NEGREIRO e ANTÔNIA BESSA DE NEGREIROS, por meio da qual alegam a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o feito teria permanecido arquivado por período superior ao prazo prescricional aplicável. Sustentam, em síntese, que o processo teria sido arquivado em 22/08/2014 e que, após o período de suspensão de 1 (um) ano, teria iniciado a contagem do prazo prescricional quinquenal, consumando-se a prescrição em agosto de 2020. Invocam, para tanto, o disposto nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 568. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade comporta conhecimento, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e aferível a partir dos elementos já constantes dos autos. No mérito, contudo, a alegação de prescrição intercorrente não procede. Inicialmente, cumpre registrar que a obrigação atualmente perseguida decorre de acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente, mediante sentença proferida em 31/10/2006, por meio da qual o Juízo homologou a avença e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, determinando seu arquivamento (ID 18967882, p. 74). Conforme recentemente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de cobrança de dívida líquida estabelecida em acordo homologado judicialmente submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sendo irrelevante, para essa finalidade, a natureza da obrigação originária. No julgamento do AREsp n. 2.772.615/SC, a Terceira Turma assentou que a sentença homologatória constitui título executivo judicial e que, uma vez estabelecida obrigação líquida em instrumento público, incide o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 4. A pretensão de cobrança de dívida líquida estabelecida em acordo homologado judicialmente submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A sentença homologatória constitui título executivo judicial, e a natureza da obrigação passa a ser de dívida líquida constante de instrumento público, sendo irrelevante a discussão sobre a causa originária do débito para fins de contagem do prazo prescricional. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 6. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem realizou o cotejo analítico necessário para comprovar a divergência jurisprudencial, atraindo os óbices das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.772.615/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Esse entendimento, todavia, não conduz automaticamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, pois se trata de institutos distintos. A definição do prazo prescricional da pretensão executiva não dispensa a análise concreta acerca da existência, ou não, de inércia do exequente durante a tramitação do processo. E, no caso dos autos, não se verifica a alegada inércia qualificada do exequente. Com efeito, após o inadimplemento do acordo, o Banco da Amazônia formulou pedido de desarquivamento e prosseguimento do feito, expressamente consignado nos autos, diante do descumprimento da avença pelos executados (ID 18967882, p. 78). O próprio Juízo, ao relatar o histórico processual na sentença de ID 54273959, reconheceu esse requerimento e registrou que, na sequência, foram adotadas diversas providências destinadas à localização de patrimônio dos executados. A tramitação posterior igualmente demonstra que o feito não permaneceu abandonado pelo credor. Há registro de expedição de mandado de penhora, realização de pesquisas pelos sistemas Infojud, Renajud e Bacenjud, bem como expedição de ofício ao IDARON (ID 18967890, p. 30, 32, 71, 72, 79 e seguintes). As diligências de Bacenjud foram parcialmente positivas e a pesquisa pelo Renajud identificou veículos, sendo posteriormente determinadas as respectivas penhoras, que, contudo, restaram infrutíferas em razão da não localização dos bens (ID 18967903, p. 10, 14, 30 e 35). A pesquisa perante o IDARON também não localizou cadastro pecuário em nome dos executados (ID 28156021). Importa destacar, ainda, que a própria alegação dos executados quanto ao marco temporal de 22/08/2014 não encontra respaldo seguro nos documentos dos autos. Isso porque há manifestação expressa do exequente, datada de 22/11/2017, informando que o feito havia sido arquivado em 31/10/2014 e requerendo seu desarquivamento, inclusive com o recolhimento das custas correspondentes (ID 18967903, p. 42/43). Mais importante, a partir do desarquivamento, o processo efetivamente voltou a tramitar, havendo certificação da intimação da parte acerca do desarquivamento em abril de 2018 (ID 18967903, p. 44), seguida de novos requerimentos e diligências. No ano de 2019, por exemplo, foram determinadas novas providências para investigação de patrimônio, inclusive perante o IDARON, em razão da ausência de localização dos veículos anteriormente identificados (IDs 25123346 e 28156021). Em 2020, igualmente, houve novas deliberações judiciais acerca da pesquisa patrimonial, inclusive mediante o sistema CNIB, tendo o Juízo determinado a manifestação do exequente sobre a ausência de bens penhoráveis (IDs 46088118 e 52881258). Em resposta, o Banco da Amazônia juntou comprovante de diligência realizada perante o INSS (ID 53727529), demonstrando que continuava adotando providências voltadas à localização de patrimônio dos executados. A sentença de ID 54273959, proferida em 06/02/2021, embora tenha extinguido o feito sem resolução do mérito por suposta perda superveniente do interesse processual, reconheceu expressamente que todas as diligências requeridas pelo exequente haviam sido promovidas pelo Juízo, incluindo mandados de penhora, Bacenjud, Renajud, Infojud e ofício ao IDARON, ainda que infrutíferas. Tal sentença, contudo, foi posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. No julgamento da Apelação, a 1ª Câmara Cível do TJRO, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Banco da Amazônia, assentando que a inexistência de bens passíveis de penhora não autoriza, por si só, a extinção da execução e que, nessa hipótese, deve ser observado o regime de suspensão previsto no art. 921 do CPC (IDs 60855832, 60855834 e 60855835). O acórdão transitou em julgado em 29/07/2021 (ID 60855838), retornando os autos à origem. Na sequência, o Juízo determinou novamente que o exequente promovesse o andamento do feito (ID 61201403), ao que o Banco da Amazônia apresentou manifestação requerendo a adoção de novas providências destinadas à localização de patrimônio (ID 61326173). A atividade executiva prosseguiu nos anos seguintes, com novas pesquisas e diligências patrimoniais. Em 2022, foram realizadas novas providências perante o IDARON (ID 83493048). Em 2023, foram realizados atos de pesquisa pelos sistemas SNIPER, Infojud e Renajud, além de novo requerimento de diligências pelo exequente (IDs 88822254 e 89257238). Em 2024, o Juízo deferiu nova diligência destinada à localização de patrimônio perante o INCRA, mediante decisão de ID 113817833, posteriormente respondida pela autarquia por meio do documento de ID 117586282. Já em 2025, houve nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, conforme ID 125313942 e 125313943, além de requerimento do exequente para prosseguimento da execução e realização de nova pesquisa patrimonial (ID 130016412). Portanto, a análise cronológica dos autos revela cenário muito distinto daquele característico de uma execução abandonada pelo credor. Ao contrário, houve sucessivos requerimentos e diligências voltados à localização de patrimônio e à satisfação do crédito, ainda que, em grande parte, sem resultado útil. É justamente nesse ponto que a tese dos executados não merece acolhimento. O precedente invocado na exceção (Tema 568 do STJ) foi firmado especificamente no contexto da execução fiscal, a partir da sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. A própria formulação do precedente, reproduzida na exceção, estabelece o regime de suspensão e contagem automática próprio das execuções fiscais, inclusive ao afirmar que a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o prazo, não bastando o mero requerimento de penhora. Não é juridicamente adequado, portanto, transportar de forma automática para a presente execução civil a disciplina específica do art. 40 da LEF, como se o simples arquivamento do feito tivesse deflagrado, ex lege, a contagem de um ano de suspensão seguida de cinco anos de prescrição intercorrente. No âmbito da presente execução, especialmente quanto ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a configuração da prescrição intercorrente exige a demonstração de efetiva inércia do exequente, o que não se verifica na hipótese. A circunstância de as diligências requeridas pelo credor terem sido infrutíferas não se confunde com abandono do processo. A execução pode permanecer sem resultado patrimonial por ausência de bens penhoráveis, sem que isso implique, por si só, a perda da pretensão executiva, sobretudo quando o exequente continua buscando meios concretos de satisfação do crédito. A propósito, essa foi precisamente a conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia ao reformar a sentença de ID 54273959, reconhecendo que a ausência de bens passíveis de penhora não justificava a extinção da execução e que o caminho processual adequado era a suspensão do feito, preservando-se a possibilidade de prosseguimento da atividade executiva. Desse modo, ainda que se adote o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil para a obrigação decorrente do acordo homologado judicialmente, não houve, no caso concreto, período de cinco anos de inércia qualificada do exequente apto a caracterizar prescrição intercorrente. Por essas razões, não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados, afastando a alegação de prescrição intercorrente. Prossiga-se com a execução. Fica o exequente intimado para promover o andamento do feito, requerendo as providências executivas que entender cabíveis, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de setembro de 2026. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br

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