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0116458-34.2021.8.17.2001

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TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 32ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0116458-34.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252629504, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por MEDICAL MERCANTIL DE APARELHAGEM MEDICA LTDA em face de HOSPITAL DE AVILA LTDA, todos devidamente qualificados. De acordo com a narrativa exposta no requerimento de Id. 244984958, a exequente informa que o cumprimento de sentença teve início em março de 2026, tendo transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário. Relata que foi realizada consulta ao sistema SISBAJUD, cujo resultado restou negativo, conforme id 230292309. Informa, ainda, que foram recolhidas duas custas de consulta a sistemas eletrônicos, no valor de R$ 91,74 cada, correspondentes aos ids 232302159 e 232302160, esclarecendo que, até o momento, apenas o SISBAJUD havia sido efetivamente utilizado dentre os sistemas de constrição patrimonial. Sustenta a exequente, com fundamento no art. 835, I, do CPC, que a penhora em dinheiro possui preferência legal, e que tal preferência autorizaria a penhora de crédito em mãos de terceiro, nos termos do art. 855 do CPC, incidente sobre os repasses realizados por operadoras de planos de saúde conveniadas ao hospital executado. Argumenta que a executada mantém convênio com mais de vinte planos de saúde, listando-os a partir de captura de tela do perfil institucional da executada em rede social (Instagram), e afirma que tais operadoras remuneram mensalmente o hospital independentemente da modalidade de atendimento prestado (exame, cirurgia, internação). Aduz que, por essa razão, seria cabível a penhora direta na fonte pagadora, mediante intimação das operadoras para depósito judicial dos valores devidos ao executado. Ao final, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: Determinar a intimação, por diligência de oficial de justiça, das operadoras FISCO SAÚDE (CNPJ n° 11.996.146/0001-55) e ASSEFAZ (CNPJ n° 00.628.107/0001-89), para que promovam o depósito judicial dos créditos presentes e futuros devidos à executada HOSPITAL DE AVILA LTDA (CNPJ 35.716.166/0001-93), em conta judicial vinculada aos autos, até a satisfação integral do crédito exequendo, então indicado em R$ 70.811,05, nos termos do art. 855 do CPC. HOSPITAL DE AVILA LTDA apresentou manifestação em oposição ao pedido de penhora de recebíveis (Id. 249859757), em que, preliminarmente, tece considerações quanto à natureza jurídica da medida pretendida, aduzindo: a) Que o pedido formulado pela exequente não recai sobre crédito determinado, mas sobre fluxo contínuo de receitas do hospital, porquanto a exequente não indicou fatura específica, serviço determinado ou crédito líquido já constituído, pretendendo alcançar indistintamente todos os repasses futuros decorrentes de duas relações contratuais permanentes, o que, sob o rótulo de penhora de crédito em mãos de terceiro (art. 855, CPC), materialmente configuraria constrição de fonte contínua de faturamento; b) Que parte dos recebíveis pode corresponder a recursos públicos vinculados à prestação de serviços de saúde, impenhoráveis nos termos do art. 833, IX, do CPC, invocando o precedente do STJ no REsp nº 1.324.276/RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi), no qual a Terceira Turma reconheceu a impenhorabilidade de valores recebidos por hospital privado em razão de serviços prestados em parceria com o SUS, por se tratar de recursos públicos de aplicação compulsória em saúde, requerendo, por consequência, a prévia identificação da natureza jurídica de cada relação contratual antes de qualquer constrição. No mérito, sustenta: a) Que a constrição de recebíveis futuros decorrentes da atividade empresarial deve observar as cautelas próprias da penhora de faturamento, ainda que formalmente enquadrada como penhora de crédito, invocando o REsp nº 1.408.367/SC (Rel. Min. Herman Benjamin), no qual o STJ equiparou, para fins processuais, os recebíveis de administradoras de cartão de crédito ao conceito de faturamento, por serem originados diretamente da atividade-fim da empresa, de modo que sua constrição indiscriminada teria potencial de repercutir na continuidade da atividade empresarial; b) Que o pedido, tal como formulado, autorizaria a retenção de 100% (cem por cento) dos repasses devidos pelas operadoras até a satisfação integral do débito, o que seria incompatível com o art. 866, § 1º, do CPC, uma vez que a exequente não indicou percentual, não analisou a participação dos recebíveis no faturamento do hospital, não avaliou as despesas operacionais suportadas pela executada e não demonstrou que a retenção não comprometeria a continuidade da atividade hospitalar; c) Que a atividade hospitalar exige cautela redobrada e análise concreta do impacto da medida, porquanto os recebíveis provenientes de convênios custeiam despesas indispensáveis à manutenção dos serviços, tais como pessoal, corpo clínico, fornecedores, medicamentos, materiais hospitalares, manutenção de equipamentos, energia e tributos, requerendo, subsidiariamente, que lhe seja oportunizada a apresentação de documentos contábeis e financeiros antes da fixação de qualquer percentual; d) Que o art. 835, I, do CPC não autoriza a equiparação automática de recebíveis futuros a dinheiro disponível, porquanto tais créditos dependem da prestação futura de serviços hospitalares, de faturamento, processamento e conferência, distinguindo-se do numerário efetivamente disponível em conta bancária, sendo certo que o próprio art. 835 distingue, em incisos diversos, dinheiro (inciso I) e percentual de faturamento (inciso X); e) Que não se confunde a penhora de um crédito específico com a interceptação permanente de receitas futuras, argumentando que, caso houvesse fatura identificada relativa a serviços já prestados, poderia haver discussão sobre a penhora daquele crédito específico, mas que o requerimento da exequente pretende instalar constrição permanente sobre fonte de receita, cuja natureza jurídica deve ser aferida por seus efeitos e não pela denominação empregada pela credora; f) Que o próprio requerimento executivo revela insuficiência da investigação patrimonial realizada até o momento, porquanto a exequente reconhece que, apesar de ter recolhido custas para consultas patrimoniais, utilizou até então apenas o SISBAJUD, cujo resultado foi negativo, não tendo demonstrado a inexistência de outros bens penhoráveis, nos termos exigidos pelo art. 866 do CPC para autorizar a penhora de faturamento. Subsidiariamente, requer que, caso deferida alguma constrição, seja ela limitada a percentual módico dos créditos líquidos mensais repassados pelas operadoras, jamais recaindo sobre a totalidade dos repasses. MEDICAL MERCANTIL DE APARELHAGEM MEDICA LTDA apresentou impugnação à manifestação da executada (Id. 249928884), em que sustenta, topicamente: Quanto à necessidade da penhora de crédito de terceiro, afirma que se trata do único meio viável de satisfação do crédito, argumentando que a executada resiste à execução de todo modo, que não houve pagamento voluntário, que os atos constritivos já realizados restaram negativos, notadamente por não haver valores em contas bancárias vinculadas ao CNPJ da executada nem veículos localizados, de modo que não restaria alternativa à exequente senão buscar a penhora sobre as receitas da executada. Em relação à alegação de que os recursos seriam públicos, refuta a tese sustentando que as receitas decorrem da atividade econômica privada da executada, qual seja, a prestação de serviços de saúde a planos de saúde e convênios privados, e que, caso os recursos fossem efetivamente públicos, caberia à executada o ônus de juntar documentação comprobatória dessa natureza, o que não foi feito. No tocante à alegação de impacto da medida sobre a atividade hospitalar, contrapõe que a executada possui mais de vinte e cinco convênios, tendo a exequente restringido seu pedido a apenas dois deles (Fisco Saúde e Assefaz), deixando de lado operadoras de grande porte como Bradesco Saúde, Amil, Cassi e Sul América, de modo que a executada não teria juntado qualquer documentação demonstrando o fluxo de receita relativo à totalidade de seus convênios, o que enfraqueceria o argumento de inviabilização da atividade empresarial. Quanto ao percentual eventualmente arbitrável, argumenta que não há óbice da exequente em receber o crédito de forma parcelada, em pequenas frações, até a satisfação integral, mas que não seria possível estimar, a priori, qual percentual seria adequado ou qual fatia da receita total os dois convênios indicados representam, ante a ausência de qualquer documentação financeira juntada pela executada. Ao final, reitera o pedido formulado no id 244984958, requerendo seja deferida a penhora de 100% (cem por cento) do crédito junto às operadoras Fisco Saúde e Assefaz, sob o argumento de falta de transparência da executada quanto à receita auferida com esses e com os demais vinte e três convênios mencionados. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. A controvérsia central reside em definir se o pedido da exequente configura penhora de crédito determinado (art. 855, CPC) ou, materialmente, penhora de faturamento (art. 866, CPC), com as cautelas que lhe são próprias. Assiste razão à executada quanto à qualificação jurídica da medida. Ainda que formalmente rotulada como penhora de crédito em mãos de terceiro, a pretensão de constranger a integralidade dos repasses presentes e futuros devidos por duas operadoras, decorrentes de prestação continuada de serviços, não recai sobre crédito líquido e determinado, mas sobre fluxo financeiro originado diretamente da atividade-fim da executada. A jurisprudência do STJ invocada pela executada (REsp 1.408.367/SC) é pertinente: recebíveis originados da atividade empresarial ordinária, ainda que juridicamente qualificados como direito de crédito, equiparam-se ao faturamento para fins de proteção processual, quando sua constrição tiver potencial de comprometer a operação da empresa devedora. Isso não afasta, contudo, a possibilidade da constrição, apenas impõe que ela observe o regime do art. 866, § 1º, do CPC, notadamente a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. A tese de impenhorabilidade por suposta natureza pública dos recursos não comporta acolhimento nesta fase. A executada não trouxe qualquer elemento que vincule os repasses de Fisco Saúde e Assefaz a recursos públicos de aplicação compulsória em saúde, distinguindo-se do precedente invocado (REsp 1.324.276/RJ), no qual a origem pública dos valores estava comprovada nos autos. O ônus de demonstrar a natureza protegida do recurso é de quem a invoca, e esse ônus não foi cumprido. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no bojo do Agravo de Instrumento nº 0029861-21.2026.8.19.0000, admitiu a penhora de créditos devidos por operadoras de planos de saúde, mediante intimação das operadoras para depósito judicial. A teor: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB 2.0). MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. PENHORA DE CRÉDITOS EM PODER DE TERCEIROS. RECEBÍVEIS PERANTE OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE OS CRÉDITOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. (...) 6. O indeferimento da penhora de créditos decorreu de premissa equivocada, pois o requerimento não objetiva impor obrigação nova aos terceiros, mas promover a constrição de créditos integrantes do patrimônio da executada, modalidade executiva típica expressamente prevista nos art. 835, XIII, 855 e 856, § 2º, do CPC. 7. O dever de depósito judicial pelo terceiro devedor decorre diretamente da lei, incidindo sobre crédito pertencente ao executado, que responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 789 do CPC. 8. A remessa da exequente à realização de novos bloqueios via SISBAJUD revela-se inadequada diante do insucesso reiterado das tentativas anteriores, comprometendo a efetividade da execução e contrariando os princípios previstos nos art. 4º, 6º e 797 do CPC. 9. A existência de recebíveis mostrou-se concretamente verossímil, considerando que a executada exerce atividade empresarial na prestação de serviços de saúde, cuja receita operacional decorre, em regra, dos repasses efetuados por operadoras de planos de saúde, circunstância que autoriza a constrição judicial desses créditos. 10. Por incidir sobre fluxo contínuo de recebíveis, a medida aproxima-se materialmente da penhora de percentual de faturamento prevista no art. 866 do CPC, impondo-se a fixação de percentual que concilie a satisfação do crédito com a preservação da atividade empresarial da executada. 11. A penhora de 10% dos créditos da executada perante operadoras de planos de saúde mostra-se proporcional, preserva a continuidade da atividade empresarial, atende ao princípio da menor onerosidade e realiza a execução no interesse do exequente, inexistindo indicação, pela executada, de meio menos gravoso e igualmente eficaz para satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente provido para: (i) deferir a penhora de 10% dos créditos titularizados pela executada perante operadoras de planos de saúde, até o limite do crédito exequendo atualizado, mediante intimação das operadoras para depósito judicial dos valores correspondentes; e (ii) cassar o capítulo da decisão que indeferiu a utilização da CNIB, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reapreciação do pedido, após verificação do efetivo esgotamento dos meios executivos típicos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º, 6º, 139, IV, 789, 797, 805, parágrafo único, 835, XIII, 855, 856, § 2º, e 866, § 1º; Provimento CNJ nº 188/2024, art. 320-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.941/DF; STJ, REsp nº 1.963.178/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.12.2023, DJe 14.12.2023; STJ, Súmula nº 560; TJRJ, AI nº 0016909-44.2025.8.19.0000, Rel. Des. Lúcia Regina Esteves de Magalhães, j. 20.05.2025; TJRJ, AI nº 0030922-48.2025.8.19.0000, Rel. Des. Maria Regina Fonseca Nova Alves, j. 03.06.2025. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00298612120268190000, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 29/07/2026, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 03/08/2026) Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal admitiu a penhora de créditos, faturas e recebíveis perante empresas administradoras de planos de saúde, após a frustração das pesquisas patrimoniais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. FRUSTRAÇÃO. EXECUTADA. CLÍNICA MÉDICA. PENHORA DE CRÉDITOS, FATURAS E RECEBÍVEIS DE PLANOS DE SAÚDE. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS. IMPOSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência dos Tribunais tem reconhecido a possibilidade de penhora do faturamento de empresas, em caráter excepcional, desde que não seja possível a constrição de outros ativos passíveis de saldar a dívida cobrada, assim como não haja ofensa ao princípio da preservação da empresa. 2. Uma vez que as pesquisas disponíveis ao Juízo para a busca de ativos da Executada/Agravante restaram infrutíferas, não tendo ela apresentado plano para pagamento da dívida, indicado bens à penhora, tampouco demonstrado qualquer interesse na satisfação do débito executado, é cabível a penhora de créditos, faturas e recebíveis perante empresas administradoras de planos de saúde, até o limite do crédito executado, consoante determinado na r. decisão agravada, a fim de garantir a efetividade da execução. 3. A existência de decisão anterior, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores a serem recebidos via operadoras de cartões de crédito, não configura óbice à determinação de penhora dos créditos oriundos dos planos de saúde, pois, diante da ineficácia dos meios típicos para a satisfação da dívida, o juízo da execução pode determinar todas as medidas necessárias para garantir a efetividade do processo, desde que observada a razoabilidade, a proporcionalidade e garantido o contraditório, como ocorreu no caso dos autos ( CPC/15, art. 139). 4. Inexistente a comprovação da alegação de que a penhora dos créditos oriundos dos planos de saúde seja capaz de inviabilizar a atividade empresarial, a fixação de um percentual para a constrição somente será possível após o cumprimento, pela Exequente/Agravante, da determinação de juntada de ?balancetes, demonstrando o índice adequado de comprometimento e correlato plano para satisfação da obrigação, contida na r. decisão agravada, sob consequência, inclusive, de supressão de instância. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07350175520218070000 1408692, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 23/03/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/03/2022) Destaque-se que o feito em questão tramita desde 2021, com sentença de novembro daquele ano, débito atual de R$ 70.811,05, escoamento do prazo para pagamento voluntário, resultado negativo do SISBAJUD e sucessivas tentativas de autocomposição frustradas, inclusive após determinação expressa deste Juízo para apresentação de proposta de quitação. A executada, por sua vez, não impugna a existência do débito, tampouco comprova indisponibilidade de outros bens ou a impossibilidade de suportar a constrição parcial, limitando-se a alegações genéricas sobre o impacto financeiro, sem qualquer documento contábil que as respalde, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Some-se a isso o fato, não impugnado, de a executada manter mais de vinte e cinco convênios com operadoras de planos de saúde, tendo a exequente direcionado o pedido a apenas duas delas. A pluralidade de fontes de receita reduz sensivelmente o risco de comprometimento da atividade hospitalar, mitigando a preocupação legítima que fundamenta o art. 866, § 1º, do CPC. A reiterada frustração das tentativas de composição amigável, somada à ausência de pagamento voluntário e à inércia da executada em apresentar elementos concretos de sua situação financeira, evidencia postura protelatória incompatível com a boa-fé processual (art. 5º, CPC) e com o dever de cooperação (art. 6º, CPC). Não obstante, em atenção ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e como última medida de estímulo à solução consensual, afigura-se prudente conceder à executada derradeira oportunidade de adimplemento voluntário e integral da obrigação, antes da efetivação da constrição. Ponderando a efetividade da execução, já longeva e resistida, com a preservação da atividade empresarial da executada, mostra-se adequada a fixação de percentual módico sobre os repasses das operadoras Fisco Saúde e Assefaz, suficiente para dar andamento à satisfação do crédito sem comprometer o funcionamento do hospital, sobretudo à vista da multiplicidade de convênios remanescentes não atingidos pela constrição, na hipótese de não comprovado o pagamento no prazo ora assinalado. Diante do exposto, DECIDO: 1. Conceder à parte executada HOSPITAL DE AVILA LTDA última oportunidade de pagamento voluntário e integral do débito exequendo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comprovar cabalmente, nos autos, a quitação da obrigação, atualmente no valor de R$ 70.811,05, a ser atualizado à época do efetivo pagamento; 2. Determinar, desde já, que, não havendo comprovação cabal do pagamento no prazo assinalado, será efetivada a ordem de penhora de 20% (vinte por cento) dos créditos presentes e futuros devidos pelas operadoras FISCO SAÚDE (CNPJ n° 11.996.146/0001-55) e ASSEFAZ (CNPJ n° 00.628.107/0001-89) à executada HOSPITAL DE AVILA LTDA (CNPJ 35.716.166/0001-93), decorrentes da relação de credenciamento entre as partes, até a satisfação integral do crédito exequendo; 3. Intimar previamente a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o endereço completo para cumprimento das diligências, com indicação do setor responsável de cada operadora, bem como promova o recolhimento prévio das despesas relativas à diligência, sob pena de não expedição do mandado; 4. Decorrido o prazo do item 1 sem comprovação do pagamento, e cumpridas as providências dos itens 2 e 3, expeça-se mandado de penhora e intimação, a ser cumprido por oficial de justiça junto às operadoras indicadas, nos termos acima fixados; 5. Indeferir o pedido de retenção de 100% (cem por cento) dos repasses, por incompatibilidade com o art. 866, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0116458-34.2021.8.17.2001

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