Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Seção B da 6ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0116343-08.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252601490 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por H.V.G.G., representada por sua genitora, ANA PAULA GUEDES FRAGOSO, em face de GAMA SAÚDE LTDA e AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA. Narra a demandante ser segurada da empresa Ré e estar com suas obrigações em dia. Segue relatando que, no dia 09.10.2024, deu entrada na emergência do Real Hospital Português com quadro de obstrução nasal, evolução de cansaço e desconforto respiratório. Afirma que foi diagnosticada com Bronquiolite aguda (CID J21), e, devido ao estado delicado de sua saúde, foi-lhe prescrito por sua médica assistente internamento hospitalar. Aduz ainda que, ao requerer administrativamente o referido procedimento, recebeu negativa da Ré, sob a alegação de que ainda se encontrava no período de carência para usufruir do serviço. Ao final de suas alegações, requer a concessão de tutela de urgência antecipada para que a empresa Ré seja compelida a autorizar e custear, de imediato, a internação hospitalar, nos termos da requisição médica de Id.184974843. Pugnou pelo deferimento da liminar e indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com a inicial, juntou documentação e pleiteou a gratuidade de justiça. Em decisão de id. 187131421, foi deferida a tutela de urgência. Devidamente citada, a parte ré GAMA SAUDE LTDA. apresentou contestação de id. 187615761, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por ser apenas uma locadora de rede ("aluguel de rede") para a operadora AMPLA. No mérito, alega que não possui vínculo direto com a autora e que apenas gerencia a rede credenciada, que a negativa foi legítima pois a autora estava em período de carência (180 dias para internação) e que o quadro era estável (eletivo), não se enquadrando em urgência. Ao final, requer o acolhimento da preliminar e a improcedência total dos pedidos. Em petição de id. 197274896, a parte ré GAMA SAUDE LTDA. pugnou pelo chamamento da AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA para compor o polo passivo da demanda. Em despacho de id. 210019957, foi deferido o pedido da primeira ré e determinada a inclusão da AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA. Devidamente citada, a parte ré AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA. apresentou contestação de id. 212901416, confirmando a negativa de internação baseada no não cumprimento do prazo de carência contratual e que a autora não apresentou documentos robustos que comprovassem a urgência no momento da inicial. Ao final, requer a improcedência total a demanda. Devidamente intimada a apresentar réplica, a parte autora se manteve inerte, conforme certidão de id. 218305665. Intimadas a informar se desejam produzir provas, a ré GAMA SAÚDE LTDA. peticionou em 2 de março de 2026 pugnou pela expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, posteriormente, informou a rescisão do contrato de prestação de serviços/locação de rede mantido com a corré AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA. Em decisão de id. 245435461, os pedidos da manifestação retro foram totalmente indeferidos. Vindo-me conclusos os autos. 2. Fundamentação 2.1. Da preliminar: ilegitimidade passiva da pare ré GAMA SAÚDE LTDA. A preliminar merece ser rejeitada. Embora a GAMA SAÚDE sustente que atuava exclusivamente como empresa responsável pela disponibilização ou locação da rede credenciada, sem vínculo contratual direto com a beneficiária, os elementos constantes dos autos revelam que sua participação na relação de consumo não era inteiramente estranha à prestação do serviço oferecido à autora. Com efeito, a carteira do plano de saúde acostada aos autos ostenta as identificações tanto da AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA. quanto da GAMA SAÚDE LTDA., circunstância apta a transmitir à consumidora a legítima percepção de que ambas integravam a estrutura responsável pela disponibilização dos serviços contratados. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, não sendo oponíveis a este os ajustes internos firmados entre as empresas acerca da divisão de atribuições e responsabilidades. Ademais, a posterior informação acerca da rescisão do contrato de prestação de serviços ou de locação de rede entre as corrés não possui o condão de afastar eventual responsabilidade decorrente dos fatos discutidos nestes autos, ocorridos anteriormente. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Do mérito A controvérsia reside em verificar a legitimidade da negativa de cobertura da internação hospitalar da autora, então com apenas três meses de idade, sob o fundamento de que ainda se encontrava em período de carência contratual. De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora na condição de destinatária final do serviço e a parte ré como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, aplicável o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do referido diploma, segundo o qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço. É incontroverso que as rés recusaram a autorização para a internação com fundamento no não cumprimento do prazo de carência para procedimentos hospitalares. A questão central, portanto, consiste em saber se a situação clínica apresentada pela autora se enquadrava em hipótese de urgência ou emergência apta a afastar a carência invocada pelas demandadas. O laudo médico de Id. 184974843, emitido pelo Real Hospital Português, informa que a autora, à época com três meses de idade, apresentava quadro de bronquiolite aguda, encontrando-se em fase crítica da doença, com instabilidade do padrão respiratório, sem critérios de alta hospitalar. Tais informações afastam a tese defensiva de que se trataria de procedimento meramente eletivo ou de situação clínica estável. Ao contrário, o documento médico contemporâneo aos fatos evidencia a necessidade de acompanhamento e tratamento hospitalar, diante do comprometimento respiratório apresentado pela paciente. Nesse contexto, a alegação defensiva de que a negativa de cobertura estaria amparada em cláusula contratual de carência não se sustenta à luz do ordenamento jurídico vigente. Isso porque a Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece de forma categórica, em seu art. 35-C, I, que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim entendidos aqueles que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente caracterizados por declaração do médico assistente. A prescrição e a avaliação do profissional médico responsável pelo acompanhamento da paciente constituem elementos relevantes para a definição da necessidade do tratamento, não sendo dado à operadora substituir-se ao médico assistente para, sem demonstração técnica idônea em sentido contrário, descaracterizar a gravidade do quadro como forma de restringir a cobertura contratual. A própria tutela de urgência anteriormente deferida foi concedida com base na documentação médica apresentada, e a instrução processual posterior não trouxe elementos capazes de infirmar a conclusão de que a autora necessitava de atendimento hospitalar imediato. Portanto, demonstrada a situação de urgência e a necessidade de internação, revela-se indevida a negativa de cobertura fundada exclusivamente no período de carência contratual. 2.3. Dos danos morais Também está caracterizado o dever de indenizar. A recusa indevida de cobertura médico-hospitalar, em contexto no qual a beneficiária era criança de apenas três meses de idade, apresentando bronquiolite aguda, instabilidade respiratória e necessidade de internação, ultrapassa a esfera dos meros dissabores contratuais. A situação de insegurança e aflição experimentada pela representante legal da autora, justamente quando necessitava assegurar tratamento médico à criança, configura dano moral indenizável. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta, a extensão da lesão, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como o valor expressamente postulado na inicial, entendo adequado fixar a reparação em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim, a ação deve ser julgada procedente, com a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por H.V.G.G., representada por sua genitora, ANA PAULA GUEDES FRAGOSO, em face de GAMA SAÚDE LTDA. e AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA., para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura da internação hospitalar da autora, decorrente do quadro de bronquiolite aguda apresentado, não podendo as rés invocar o prazo ordinário de carência diante da situação de urgência comprovada nos autos; b) Condenar solidariamente as rés GAMA SAÚDE LTDA. e AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela ENCOGE a partir desta decisão e juros de mora pela Taxa Selic deduzido o IPCA a contar da citação. Condeno, ainda, as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos sob as cautelas legais. RECIFE, 27 de agosto de 2026 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0116343-08.2024.8.17.2001