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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
PSusOr no REsp 2195917/MG (2025/0037628-1) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR REQUERENTE:CICERO BARROS SOBRINHO REQUERENTE:EUTACIO PEREIRA BARROS ADVOGADO:WELLINGTON CARLOS VASCONCELOS DE SOUZA - MG107094 REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Por meio da petição de fls. 3.528/3.535, Cícero Barros Sobrinho e Eutácio Pereira Barros opõem-se ao julgamento virtual do Recurso Especial n. 2.195.917/MG e requerem sua retirada da pauta da sessão virtual da Sexta Turma, com inclusão em sessão ordinária, a fim de realizar sustentação oral por videoconferência. Alegam tempestividade do requerimento (fl. 3.529), cabimento da sustentação oral e possibilidade de sua realização por videoconferência (fls. 3.529/3.530), relevância e complexidade das teses recursais devolvidas a esta Corte (fls. 3.531/3.533), necessidade de contraditar o parecer ministerial (fl. 3.533), e ausência de prejuízo à celeridade processual (fl. 3.534). Requerem, subsidiariamente, disponibilização integral do arquivo de sustentação oral gravada e dos memoriais aos Ministros e intimação da Defesa quanto à deliberação e à data do julgamento (fl. 3.535). É o relatório. A argumentação não evidencia excepcionalidade concreta que justifique o afastamento do julgamento em ambiente virtual, nem demonstra de que modo a metodologia adotada causa prejuízo específico às partes. A alegação de relevância e complexidade da controvérsia é genérica e não se distingue dos inúmeros feitos criminais pautados nesta Corte, sendo insuficiente para afastar o rito virtual. O procedimento das sessões de julgamento eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça está regulamentado pela Resolução STJ/GP n. 3/2025. Nos termos do art. 10, inciso II, dessa norma, não serão julgados em ambiente virtual os processos cujo pedido de destaque tenha sido formulado por qualquer das partes, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. Conforme o art. 184-A, § 3º, do RISTJ, em sessão virtual assíncrona, as partes e demais habilitados nos autos podem encaminhar sustentações orais e memoriais por meio eletrônico após a publicação da pauta, no prazo de 48 horas antes do julgamento. Quanto ao pedido de sustentação oral por videoconferência, a Defesa invoca o art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, entretanto, o dispositivo disciplina a participação síncrona em sessões ordinárias e não afasta o regime das sessões virtuais assíncronas, nas quais se admite a sustentação oral gravada e a apresentação de memoriais, nos termos do art. 184-A, § 3º, do RISTJ. Assim, ausente justificativa excepcional, preserva-se o gerenciamento processual que busca otimizar as sessões presenciais e desafogar a pauta. No ponto, a Defesa reconhece que, “caso a presente oposição não venha a ser apreciada ou deferida em tempo hábil, encaminhará o arquivo dentro do prazo regimental” (fl. 3.533), o que confirma a suficiência do modelo virtual para o exercício do contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque e mantenho o julgamento em sessão virtual, facultando-se aos requerentes o encaminhamento de sustentação oral gravada e memoriais, nos termos do art. 184-A, § 3º, do RISTJ. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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