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0116279-95.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0116279-95.2024.8.17.2001 RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: CLAUDIO MANOEL DA SILVA DECISÃO Recurso extraordinário e recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível (id. 58331155), integrado por embargos de declaração (id. 62947767). Razões recursais sob os ids. 63434465 e 63434466. Contrarrazões apresentadas (ids. 63464150 e 63464153). É o que havia a relatar. Decido. A controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos com fundamento em idêntica questão de direito. Diante da multiplicidade verificada, esta 2ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia recursos especiais interpostos nos Processos nº Processos nº 0141451-39.2024.8.17.2001 0105584-82.2024.8.17.2001, 0107214-76.2024.8.17.2001 e 0124101-38.2024.8.17.2001, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos a seguinte questão jurídica: "Definir se, à luz do art. 535, § 3º do Código de Processo Civil, é admissível o cumprimento provisório de sentença, em face da Fazenda Pública". Na ocasião, admitiu também como representativos da controvérsia os recursos extraordinários interpostos nos mesmos autos - Processos nº 0141451-39.2024.8.17.2001 0105584-82.2024.8.17.2001, 0107214-76.2024.8.17.2001 e 0124101-38.2024.8.17.2001, a fim de que o Supremo Tribunal Federal possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos as seguintes questões jurídicas: "Definir se constitui ofensa ao art. 100, da Constituição Federal a instauração de cumprimento provisório de sentença, em face da Fazenda Pública, mesmo que condicionada a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor ao advento do trânsito em julgado da sentença". Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados, determinou-se a suspensão dos processos (recursos especiais e extraordinários e respectivos agravos) em trâmite nesta 2ª Vice-Presidência ou no Órgão Especial deste Tribunal, que versem sobre idêntica questão jurídica, até o pronunciamento do STJ e STF. Desse modo, considerando a ordem de suspensão exarada nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da mesma controvérsia versada nos presentes autos (Grupo de Representativos nº 30 do TJPE), impõe-se a observância do § 1º do art. 1.036, do CPC. Sendo assim, indefiro o pedido contido na petição id. 59021475. À vista do exposto, e com fulcro nos dispositivos supramencionados, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente.

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