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0116200-24.2005.5.12.0045

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Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0116200-24.2005.5.12.0045 AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO VALENTINI PATIAS E OUTROS (1) AGRAVADO: DELINA PIAN EBONE E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0116200-24.2005.5.12.0045 (AP) AGRAVANTES: LUIZ FERNANDO VALENTINI PATIAS, ANDREANI JOSÉ DE FRANÇA AGRAVADOS: DELINA PIAN EBONE, OLGA BROCK, BROCK & EBONE LTDA - ME RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 75 DO TST. LIMITE MÁXIMO DE 50%. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. A tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 75, ao autorizar a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantida a percepção de, ao menos, um salário mínimo legal pelo devedor, não se traduz em mera operação aritmética. Incumbe ao julgador aferir, em cada caso, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da patrimonialidade da execução, da menor onerosidade ao executado e da dignidade da pessoa humana, se a medida executiva é compatível com a necessidade de preservação do mínimo existencial. Desprovido o agravo de petição interposto pelos exequentes, que objetivava a majoração do percentual de penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria da executada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0116200-24.2005.5.12.0045, provenientes da 02ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, em que são agravantes LUIZ FERNANDO VALENTINI PATIAS E OUTROS e agravados DELINA PIAN EBONE E OUTROS. Contra a decisão de embargos à penhora, fls. 377/381, agravam de petição os exequentes. Pelas razões das fls. 385/389, requerem seja majorado o percentual de penhora sobre os proventos de aposentadoria auferidos pela executada. Contraminuta apresentada (fls. 395/402). É breve o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e das razões de contrariedade, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. M É R I T O 1. Majoração do percentual de penhora sobre proventos de aposentadoria Trata-se de agravo de petição interposto pelos exequentes contra decisão que fixou a penhora de 15% (quinze por cento) sobre os proventos previdenciários da executada e sobre valores por ela recebidos de seu filho, reputados como doação. Sustentam, em síntese, que inexiste prova de que as transferências bancárias possuam natureza de doação, razão pela qual requerem a penhora integral dessas quantias ou, sucessivamente, a majoração da constrição para 30% (trinta por cento), a fim de conferir efetividade à execução dos créditos de natureza alimentar. Da decisão de primeiro grau, colhem-se as seguintes razões de decidir: "2. DO VALOR BLOQUEADO FABIAN Sustenta a parte embargante que os bloqueios efetivados em contas de sua titularidade tratam-se de valores impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. Afirma que os referidos valores são provenientes de pensão junto ao INSS e de valores doados pelos filhos, impenhoráveis, portanto, diante do seu caráter alimentar. Pois bem. O documento de ID. 846ce8c, revela que a referida pessoa recebe o valor de R$3.036,00 a título de pensão advinda do Órgão Previdenciário. Outrossim, observo do documento de ID. 5684c98, que a pessoa de CLADEMIR, filho da embargante, transferiu a ela a quantia de R$2.996,38. Em continuidade, pelo documento de ID. 5b4bc54 que a ora embargante arca com despesas de plano de saúde no importe de R$1.721,22 mensais, possuindo dentre outras despesas medicamentosas. Considerando a Decisão proferida pelo c. TST em 24/03/2025 no Recurso de Revista 0000271-98.2017.5.12.0019, que resultou na fixação da Tese Obrigatória em IRR, TEMA 75, a seguir transcrita: Questão Submetida a Julgamento: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese Firmada: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Situação do Tema: Mérito Julgado. Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148). Penhora / Depósito / Avaliação (9163). Impenhorabilidade (13189). Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos (13526). Referência Legislativa: Arts. 529, § 3º, e 833, IV e § 2º, do CPC. Data da Afetação do Recurso ao Rito dos Repetitivos: 24/3/2025. Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Corre-junto: Classe Processual: RR (1008) Data do Julgamento do Tema: 24/3/2025. Data de Publicação do Acórdão: 8/4/2025. (grifos no original); e, Tendo em vista, também, as recentes decisões proferidas em Agravo de Petição pelo e. TRT da 12ª Região, a exemplo dos Acórdãos cujas ementas seguem colacionadas: PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 75 DO TST. Considerando a Tese Jurídica oriunda do Tema 75 do TST, é possível a penhora de salários do devedor.(TRT da 12ª Região; Processo: 0001356-25.2017.5.12.0018; Data de assinatura: 01-07-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 2ª Turma; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE). CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. Nos termos do TEMA nº 75 do TST, "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (TRT da 12ª Região; Processo: 0486300- 98.1998.5.12.0004; Data de assinatura: 30-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Turma; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA). JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO EG. TST. "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art.833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor."(TRT da 12ª Região; Processo: 0000214-58.2022.5.12.0002; Data de assinatura: 30-06- 2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz - 4ª Turma; Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ). Tendo em conta que o crédito trabalhista também detém natureza alimentar, não seria razoável, em face do aparente conflito de princípios, interpretar e aplicar a lei, de modo que não atendesse aos fins sociais a que ela se destina. Não fosse apenas isto, recentemente, o STJ assentou entendimento de que a impenhorabilidade contida no CPC de 2015 se trata de impenhorabilidade relativa, podendo, portanto, ser mitigada, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. 1. O CPC de 2015 trata POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Dessa maneira, entendo ser a penhora, a título de salário /benefício seguro desemprego, doação, no limite de 15%, medida que mais preserva o princípio da dignidade humana de ambas as partes, de modo a assegurar o bom resultado da atividade executória, sem comprometer a subsistência digna da parte executada. Por conseguinte, decido DEFERIR/MANTER A PENHORA DE PROVENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO/SEGURO DESEMPREGO do(s) executado(s), FABIAN, observado o percentual de 15% dos vencimentos líquidos (inclusive a doação advinda dos filhos), para pagamento do débito apurado nos autos, a ser atualizado na forma da Lei. Por conseguinte, atualize-se o débito exequendo; mantenha-se a penhora do importe de 15% do valor do benefício do INSS e das doações advindas dos filhos, e libere-se o restante à executada". Em relação ao tema, em 24/02/2025, o TST, ao julgar o Tema 75 em Recurso de Revista Repetitivo, editou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) Assim, em observância ao entendimento consolidado pelo TST, admite-se a penhora de rendimentos do executado para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitados os parâmetros fixados no precedente obrigatório. In casu, não há elementos que autorizem a majoração da penhora. Não obstante a tese oriunda daquela Corte Superior tenha reconhecido a possibilidade de penhora de até 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos do executado, preservando-se apenas a percepção líquida de um salário mínimo legal, esta 3ª Turma tem adotado entendimento no sentido de que tais balizas não afastam a necessidade de exame das peculiaridades do caso concreto. Com efeito, o percentual máximo estabelecido na tese jurídica vinculante não constitui parâmetro de aplicação automática, tampouco conduz à conclusão de que, sempre que a operação aritmética indicar a preservação de um salário mínimo ao executado, deva ser autorizada a constrição no percentual máximo. Ao revés, a atividade jurisdicional permanece submetida aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da patrimonialidade da execução e da menor onerosidade ao executado, competindo ao julgador aferir, em cada situação específica, se a medida executiva revela-se compatível com a preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Na hipótese, a executada percebe benefício previdenciário no valor aproximado de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) e comprovou suportar despesas mensais significativas com plano de saúde, indispensável a fazer frente a inúmeras moléstias que a acometem, conforme prova documental juntada. Presume-se, em razão dos documentos apresentados, que os valores transferidos por seu filho se destinam exatamente ao auxílio de sua subsistência. Por conseguinte, não prospera a insurgência quanto aos valores mensalmente transferidos à executada por seu descendente, valendo ressaltar que a decisão agravada sequer os excluiu da constrição judicial, apenas submetendo-os ao mesmo percentual de penhora incidente sobre os proventos previdenciários. Acerca da assistência à genitora, ademais, cabe reforçar que à ré, pessoa idosa de mais de 92 (noventa e dois) anos de idade, deveria, a meu ver, ser conferida em primeiro grau proteção ainda mais ampla do que a modesta solução adotada na decisão a quo, uma vez que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à saúde e a tutela prioritária ao idoso (arts. 6º e 196), premissas que não podem ser desconsiderados na condução da execução. A satisfação do crédito exequendo permanece objetivo legítimo e necessário, sobretudo em execução que se prolonga há décadas. Todavia, a efetividade da tutela executiva deve harmonizar-se com a preservação das condições mínimas de subsistência do devedor quando demonstrada situação concreta de vulnerabilidade. Nesse sentido, destaco os julgados mais recentes desta Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXECUTADO IDOSO E SUBMETIDO A TRANSPLANTE DE PULMÃO. TRATAMENTO CONTÍNUO E VITALÍCIO. EXECUENTE PORTADOR DE CEGUEIRA TOTAL DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO ÚNICA FONTE DE RENDA DE AMBAS PARTES. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. MENOR ONEROSIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. É juridicamente admissível a penhora de percentual dos rendimentos do devedor, nos termos do art. 833, §2º, do CPC e do Tema 75 do TST, especialmente para satisfação de crédito de natureza alimentar, desde que observados os princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e da preservação da dignidade da pessoa humana. Comprovado que o executado, idoso e transplantado de pulmão, depende de tratamento vitalício, com uso contínuo de imunossupressores e outras medicações essenciais, e que seus proventos constituem sua única renda, mostra-se excessiva a constrição inicialmente fixada em primeiro grau, no importe de 50% (cinquenta por cento) de sua renda. O exequente, por sua vez, também sobrevivendo exclusivamente de benefício previdenciário e portador de cegueira total decorrente do acidente laboral que originou a condenação, depende da efetividade da execução para complementar sua subsistência. Nesse cenário, impõe-se solução que equalize a capacidade contributiva das partes e harmonize os princípios envolvidos, assegurando subsistência digna ao executado sem frustrar a satisfação possível do crédito alimentar, ainda que de forma gradual. Penhora reduzida para 30% (trinta por cento). Agravo de petição parcialmente provido. (TRT da 12ª Região; Processo: 0042200-57.2007.5.12.0021; Data de assinatura: 17-12-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI); DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE APOSENTADORIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a penhora de parte dos rendimentos dos executados, sob a alegação de que a execução trabalhista visa a satisfação de créditos de natureza alimentar e a manutenção da decisão compromete seu direito de receber créditos, violando sua dignidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em definir se é válida a penhora de parte dos rendimentos dos executados, considerando o conflito entre o direito do credor à satisfação de crédito de natureza alimentar e a proteção do patrimônio mínimo necessário à sobrevivência digna dos devedores, ambos amparados por princípios constitucionais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e previdenciária, incluindo proventos de aposentadoria, visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, impedindo que a busca pela efetividade da execução reduza o devedor a uma condição de miserabilidade.4. Embora seja permitida, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade para satisfazer créditos trabalhistas, essa flexibilização não é absoluta, devendo ser respeitado o limite da preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.5. O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo nº 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), permite a penhora de rendimentos para satisfazer crédito trabalhista, desde que respeitado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.6. A razoabilidade da medida executiva não se afere apenas pelo montante global mantido em posse dos devedores, mas pela sua adequação às despesas indispensáveis à vida.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a mitigação da impenhorabilidade deve ser afastada quando comprometer a sobrevivência digna do devedor e de sua família.8. No caso em tela, a possibilidade de satisfação do crédito trabalhista não pode se sobrepor ao direito à saúde e à vida dos agravados, especialmente quando a retenção dos valores inviabiliza tratamentos médicos contínuos.9. A prova documental demonstra que a penhora de 30% dos rendimentos previdenciários dos executados, idosos com problemas de saúde, atenta contra o mínimo existencial necessário à sobrevivência digna.10. A proteção da dignidade humana deve prevalecer sobre o interesse patrimonial do credor, ainda que fundado em crédito de natureza alimentar.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. A penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista pode ser mitigada, desde que respeitado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.2. A aplicação da penhora não pode comprometer a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.3. A proteção do devedor hipossuficiente e enfermo prevalece sobre a eficácia executiva.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 832, 833, IV.Jurisprudência relevante citada: TST, Recurso de Revista Repetitivo nº 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75); STJ, AgInt no REsp n. 1.988.362/DF. (TRT da 12ª Região; Processo: 0002065-93.2014.5.12.0041; Data de assinatura: 27-05-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanderley Godoy Junior - 3ª Turma; Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR); PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR REDUZIDO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A tese firmada pelo C. TST no Tema 75, embora autorize a penhora sobre rendimentos para a satisfação de crédito trabalhista, deve ser interpretada em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Verificado que o benefício previdenciário da executada possui valor reduzido, em patamar que se aproxima do salário mínimo legal, a penhora de qualquer percentual comprometeria a sua subsistência e o mínimo existencial. Nessas circunstâncias, a proteção à dignidade do devedor prevalece sobre a pretensão creditória do exequente, ainda que de natureza alimentar, o que impõe o indeferimento da medida constritiva. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 12ª Região; Processo: 0002139-54.2012.5.12.0030; Data de assinatura: 28-04-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima - 3ª Turma; Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA). Das demais Turmas desta Corte, destaca-se: PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE (ART. 833, § 2º, DO CPC). TEMA Nº 75 DO TST. LIMITAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL.1. Embora a tese jurídica vinculante fixada no Tema nº 75 do TST autorize a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista até o limite de 50% do valor líquido, a fixação do percentual deve pautar-se pela razoabilidade e pela análise das condições fáticas de cada devedor.2. No caso em análise, verificada a condição de hipossuficiência acentuada das executadas, somada a quadros de saúde (doença de Parkinson e convalescença cirúrgica), impõe-se a redução da constrição para o patamar de 10% sobre os rendimentos líquidos, a fim de compatibilizar a efetividade da execução com a preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial (art. 1º, inc. III, da CF). (TRT da 12ª Região; Processo: 0003152-40.2010.5.12.0004; Data de assinatura: 14-03-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 2ª Turma; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI). Outrossim, registro que os fundamentos relativos à proteção à saúde e ao idoso também encontram ressonância nos atuas julgados do Tribunal Superior do Trabalho: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE RECEBIMENTO DE, PELO MENOS, UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL PELO DEVEDOR. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, X, da CF, afasta-se o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST e determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE RECEBIMENTO DE, PELO MENOS, UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL PELO DEVEDOR. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A partir da conjunção do art. 100, § 1º, da CF com o art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido da possibilidade de penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista (ante seu caráter alimentício), desde que respeitado o limite previsto no art. 529, § 3º, do referido diploma. 2. Seguindo tal diretriz, o Pleno do TST aprovou a seguinte tese no Tema 75 da Tabela de IRR: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 3. No caso, verifica-se do acórdão regional que o sócio da empresa executada auferia renda líquida mensal de R$2.683,67 em 2023. 4. Com efeito, a constrição de 100% dos proventos de aposentadoria do executado retira as mínimas condições para sua subsistência, em evidente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal. 5. Registre-se que o salário mínimo encontra proteção constitucional, revestindo-se de garantia fundamental à condição social do trabalhador (art. 7º, IV). O instituto está intrinsicamente relacionado à salvaguarda de questões básicas e necessárias à sobrevivência digna do trabalhador e de sua família, como "moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social". Nessa esteira, o Tribunal Regional, ao autorizar o bloqueio e a penhora de 100% dos proventos de aposentadoria, sem preservar a percepção de pelo menos um salário mínimo em favor do sócio da empresa executada, acabou por afrontar diretamente a intangibilidade salarial prevista no art. 7º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-RR-0011075-87.2014.5.01.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 05/03/2026); RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DISTINGUISHING. 1. O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a penhora sobre os proventos do executado (que totalizam o valor de R$ 7.184,24), considerando prejudicial tal contrição, diante da idade avançada do executado e sua condição de saúde. 2. Esta Corte Superior, ao julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese de que, " Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ". 3. Contudo, o caso em exame apresenta particularidade que não autoriza a penhora dos rendimentos do executado, porquanto constatado que " o executado, pessoa idosa (67 anos), encontra-se internado desde 01.10.2023, " devido a quadro de AVCi extenso, submetido a trombectomia com recanalização parcial e craniectomia a direita por HIC. Evoluiu com choque séptico de repetição, tricoleucemia, IRA Kadigo III revertida e atualmente segue em reabilitação, sem previsão de alta hospitalar, sendo seus proventos destinados ao seu tratamento médico e subsistência familiar" ". 4. A despeito da importância de se buscar meios para satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, o princípio da dignidade da pessoa humana impõe limites intransponíveis à expropriação patrimonial, não sendo possível, no caso, admitir que esta ameace a sobrevivência imediata do executado. 5. Nessa medida, diante de um quadro clínico de extrema gravidade, que demanda cuidados e custos contínuos de reabilitação, a manutenção dos proventos do executado deve ser assegurada enquanto persistir tal condição, impedindo que a busca pela efetividade processual resulte no sacrifício do bem jurídico supremo. Recurso de revista não conhecido. (RR-0023700-77.2006.5.02.0401, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2026). Dessa forma, concluo que a decisão agravada observou, ainda que de forma moderada, a necessidade de preservação do mínimo existencial da executada, pessoa idosa e sujeita a inúmeras moléstias documentalmente comprovadas, não havendo qualquer espaço para pretendida majoração do percentual da penhora. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de petição. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /edl FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - ANDREANI JOSÉ DE FRANÇA

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0116200-24.2005.5.12.0045 AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO VALENTINI PATIAS E OUTROS (1) AGRAVADO: DELINA PIAN EBONE E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0116200-24.2005.5.12.0045 (AP) AGRAVANTES: LUIZ FERNANDO VALENTINI PATIAS, ANDREANI JOSÉ DE FRANÇA AGRAVADOS: DELINA PIAN EBONE, OLGA BROCK, BROCK & EBONE LTDA - ME RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 75 DO TST. LIMITE MÁXIMO DE 50%. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. A tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 75, ao autorizar a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantida a percepção de, ao menos, um salário mínimo legal pelo devedor, não se traduz em mera operação aritmética. Incumbe ao julgador aferir, em cada caso, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da patrimonialidade da execução, da menor onerosidade ao executado e da dignidade da pessoa humana, se a medida executiva é compatível com a necessidade de preservação do mínimo existencial. Desprovido o agravo de petição interposto pelos exequentes, que objetivava a majoração do percentual de penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria da executada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0116200-24.2005.5.12.0045, provenientes da 02ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, em que são agravantes LUIZ FERNANDO VALENTINI PATIAS E OUTROS e agravados DELINA PIAN EBONE E OUTROS. Contra a decisão de embargos à penhora, fls. 377/381, agravam de petição os exequentes. Pelas razões das fls. 385/389, requerem seja majorado o percentual de penhora sobre os proventos de aposentadoria auferidos pela executada. Contraminuta apresentada (fls. 395/402). É breve o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e das razões de contrariedade, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. M É R I T O 1. Majoração do percentual de penhora sobre proventos de aposentadoria Trata-se de agravo de petição interposto pelos exequentes contra decisão que fixou a penhora de 15% (quinze por cento) sobre os proventos previdenciários da executada e sobre valores por ela recebidos de seu filho, reputados como doação. Sustentam, em síntese, que inexiste prova de que as transferências bancárias possuam natureza de doação, razão pela qual requerem a penhora integral dessas quantias ou, sucessivamente, a majoração da constrição para 30% (trinta por cento), a fim de conferir efetividade à execução dos créditos de natureza alimentar. Da decisão de primeiro grau, colhem-se as seguintes razões de decidir: "2. DO VALOR BLOQUEADO FABIAN Sustenta a parte embargante que os bloqueios efetivados em contas de sua titularidade tratam-se de valores impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. Afirma que os referidos valores são provenientes de pensão junto ao INSS e de valores doados pelos filhos, impenhoráveis, portanto, diante do seu caráter alimentar. Pois bem. O documento de ID. 846ce8c, revela que a referida pessoa recebe o valor de R$3.036,00 a título de pensão advinda do Órgão Previdenciário. Outrossim, observo do documento de ID. 5684c98, que a pessoa de CLADEMIR, filho da embargante, transferiu a ela a quantia de R$2.996,38. Em continuidade, pelo documento de ID. 5b4bc54 que a ora embargante arca com despesas de plano de saúde no importe de R$1.721,22 mensais, possuindo dentre outras despesas medicamentosas. Considerando a Decisão proferida pelo c. TST em 24/03/2025 no Recurso de Revista 0000271-98.2017.5.12.0019, que resultou na fixação da Tese Obrigatória em IRR, TEMA 75, a seguir transcrita: Questão Submetida a Julgamento: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese Firmada: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Situação do Tema: Mérito Julgado. Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148). Penhora / Depósito / Avaliação (9163). Impenhorabilidade (13189). Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos (13526). Referência Legislativa: Arts. 529, § 3º, e 833, IV e § 2º, do CPC. Data da Afetação do Recurso ao Rito dos Repetitivos: 24/3/2025. Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Corre-junto: Classe Processual: RR (1008) Data do Julgamento do Tema: 24/3/2025. Data de Publicação do Acórdão: 8/4/2025. (grifos no original); e, Tendo em vista, também, as recentes decisões proferidas em Agravo de Petição pelo e. TRT da 12ª Região, a exemplo dos Acórdãos cujas ementas seguem colacionadas: PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 75 DO TST. Considerando a Tese Jurídica oriunda do Tema 75 do TST, é possível a penhora de salários do devedor.(TRT da 12ª Região; Processo: 0001356-25.2017.5.12.0018; Data de assinatura: 01-07-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 2ª Turma; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE). CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. Nos termos do TEMA nº 75 do TST, "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (TRT da 12ª Região; Processo: 0486300- 98.1998.5.12.0004; Data de assinatura: 30-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Turma; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA). JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO EG. TST. "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art.833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor."(TRT da 12ª Região; Processo: 0000214-58.2022.5.12.0002; Data de assinatura: 30-06- 2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz - 4ª Turma; Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ). Tendo em conta que o crédito trabalhista também detém natureza alimentar, não seria razoável, em face do aparente conflito de princípios, interpretar e aplicar a lei, de modo que não atendesse aos fins sociais a que ela se destina. Não fosse apenas isto, recentemente, o STJ assentou entendimento de que a impenhorabilidade contida no CPC de 2015 se trata de impenhorabilidade relativa, podendo, portanto, ser mitigada, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. 1. O CPC de 2015 trata POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Dessa maneira, entendo ser a penhora, a título de salário /benefício seguro desemprego, doação, no limite de 15%, medida que mais preserva o princípio da dignidade humana de ambas as partes, de modo a assegurar o bom resultado da atividade executória, sem comprometer a subsistência digna da parte executada. Por conseguinte, decido DEFERIR/MANTER A PENHORA DE PROVENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO/SEGURO DESEMPREGO do(s) executado(s), FABIAN, observado o percentual de 15% dos vencimentos líquidos (inclusive a doação advinda dos filhos), para pagamento do débito apurado nos autos, a ser atualizado na forma da Lei. Por conseguinte, atualize-se o débito exequendo; mantenha-se a penhora do importe de 15% do valor do benefício do INSS e das doações advindas dos filhos, e libere-se o restante à executada". Em relação ao tema, em 24/02/2025, o TST, ao julgar o Tema 75 em Recurso de Revista Repetitivo, editou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) Assim, em observância ao entendimento consolidado pelo TST, admite-se a penhora de rendimentos do executado para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitados os parâmetros fixados no precedente obrigatório. In casu, não há elementos que autorizem a majoração da penhora. Não obstante a tese oriunda daquela Corte Superior tenha reconhecido a possibilidade de penhora de até 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos do executado, preservando-se apenas a percepção líquida de um salário mínimo legal, esta 3ª Turma tem adotado entendimento no sentido de que tais balizas não afastam a necessidade de exame das peculiaridades do caso concreto. Com efeito, o percentual máximo estabelecido na tese jurídica vinculante não constitui parâmetro de aplicação automática, tampouco conduz à conclusão de que, sempre que a operação aritmética indicar a preservação de um salário mínimo ao executado, deva ser autorizada a constrição no percentual máximo. Ao revés, a atividade jurisdicional permanece submetida aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da patrimonialidade da execução e da menor onerosidade ao executado, competindo ao julgador aferir, em cada situação específica, se a medida executiva revela-se compatível com a preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Na hipótese, a executada percebe benefício previdenciário no valor aproximado de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) e comprovou suportar despesas mensais significativas com plano de saúde, indispensável a fazer frente a inúmeras moléstias que a acometem, conforme prova documental juntada. Presume-se, em razão dos documentos apresentados, que os valores transferidos por seu filho se destinam exatamente ao auxílio de sua subsistência. Por conseguinte, não prospera a insurgência quanto aos valores mensalmente transferidos à executada por seu descendente, valendo ressaltar que a decisão agravada sequer os excluiu da constrição judicial, apenas submetendo-os ao mesmo percentual de penhora incidente sobre os proventos previdenciários. Acerca da assistência à genitora, ademais, cabe reforçar que à ré, pessoa idosa de mais de 92 (noventa e dois) anos de idade, deveria, a meu ver, ser conferida em primeiro grau proteção ainda mais ampla do que a modesta solução adotada na decisão a quo, uma vez que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à saúde e a tutela prioritária ao idoso (arts. 6º e 196), premissas que não podem ser desconsiderados na condução da execução. A satisfação do crédito exequendo permanece objetivo legítimo e necessário, sobretudo em execução que se prolonga há décadas. Todavia, a efetividade da tutela executiva deve harmonizar-se com a preservação das condições mínimas de subsistência do devedor quando demonstrada situação concreta de vulnerabilidade. Nesse sentido, destaco os julgados mais recentes desta Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXECUTADO IDOSO E SUBMETIDO A TRANSPLANTE DE PULMÃO. TRATAMENTO CONTÍNUO E VITALÍCIO. EXECUENTE PORTADOR DE CEGUEIRA TOTAL DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO ÚNICA FONTE DE RENDA DE AMBAS PARTES. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. MENOR ONEROSIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. É juridicamente admissível a penhora de percentual dos rendimentos do devedor, nos termos do art. 833, §2º, do CPC e do Tema 75 do TST, especialmente para satisfação de crédito de natureza alimentar, desde que observados os princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e da preservação da dignidade da pessoa humana. Comprovado que o executado, idoso e transplantado de pulmão, depende de tratamento vitalício, com uso contínuo de imunossupressores e outras medicações essenciais, e que seus proventos constituem sua única renda, mostra-se excessiva a constrição inicialmente fixada em primeiro grau, no importe de 50% (cinquenta por cento) de sua renda. O exequente, por sua vez, também sobrevivendo exclusivamente de benefício previdenciário e portador de cegueira total decorrente do acidente laboral que originou a condenação, depende da efetividade da execução para complementar sua subsistência. Nesse cenário, impõe-se solução que equalize a capacidade contributiva das partes e harmonize os princípios envolvidos, assegurando subsistência digna ao executado sem frustrar a satisfação possível do crédito alimentar, ainda que de forma gradual. Penhora reduzida para 30% (trinta por cento). Agravo de petição parcialmente provido. (TRT da 12ª Região; Processo: 0042200-57.2007.5.12.0021; Data de assinatura: 17-12-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI); DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE APOSENTADORIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a penhora de parte dos rendimentos dos executados, sob a alegação de que a execução trabalhista visa a satisfação de créditos de natureza alimentar e a manutenção da decisão compromete seu direito de receber créditos, violando sua dignidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em definir se é válida a penhora de parte dos rendimentos dos executados, considerando o conflito entre o direito do credor à satisfação de crédito de natureza alimentar e a proteção do patrimônio mínimo necessário à sobrevivência digna dos devedores, ambos amparados por princípios constitucionais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e previdenciária, incluindo proventos de aposentadoria, visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, impedindo que a busca pela efetividade da execução reduza o devedor a uma condição de miserabilidade.4. Embora seja permitida, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade para satisfazer créditos trabalhistas, essa flexibilização não é absoluta, devendo ser respeitado o limite da preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.5. O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo nº 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), permite a penhora de rendimentos para satisfazer crédito trabalhista, desde que respeitado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.6. A razoabilidade da medida executiva não se afere apenas pelo montante global mantido em posse dos devedores, mas pela sua adequação às despesas indispensáveis à vida.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a mitigação da impenhorabilidade deve ser afastada quando comprometer a sobrevivência digna do devedor e de sua família.8. No caso em tela, a possibilidade de satisfação do crédito trabalhista não pode se sobrepor ao direito à saúde e à vida dos agravados, especialmente quando a retenção dos valores inviabiliza tratamentos médicos contínuos.9. A prova documental demonstra que a penhora de 30% dos rendimentos previdenciários dos executados, idosos com problemas de saúde, atenta contra o mínimo existencial necessário à sobrevivência digna.10. A proteção da dignidade humana deve prevalecer sobre o interesse patrimonial do credor, ainda que fundado em crédito de natureza alimentar.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. A penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista pode ser mitigada, desde que respeitado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.2. A aplicação da penhora não pode comprometer a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.3. A proteção do devedor hipossuficiente e enfermo prevalece sobre a eficácia executiva.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 832, 833, IV.Jurisprudência relevante citada: TST, Recurso de Revista Repetitivo nº 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75); STJ, AgInt no REsp n. 1.988.362/DF. (TRT da 12ª Região; Processo: 0002065-93.2014.5.12.0041; Data de assinatura: 27-05-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanderley Godoy Junior - 3ª Turma; Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR); PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR REDUZIDO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A tese firmada pelo C. TST no Tema 75, embora autorize a penhora sobre rendimentos para a satisfação de crédito trabalhista, deve ser interpretada em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Verificado que o benefício previdenciário da executada possui valor reduzido, em patamar que se aproxima do salário mínimo legal, a penhora de qualquer percentual comprometeria a sua subsistência e o mínimo existencial. Nessas circunstâncias, a proteção à dignidade do devedor prevalece sobre a pretensão creditória do exequente, ainda que de natureza alimentar, o que impõe o indeferimento da medida constritiva. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 12ª Região; Processo: 0002139-54.2012.5.12.0030; Data de assinatura: 28-04-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima - 3ª Turma; Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA). Das demais Turmas desta Corte, destaca-se: PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE (ART. 833, § 2º, DO CPC). TEMA Nº 75 DO TST. LIMITAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL.1. Embora a tese jurídica vinculante fixada no Tema nº 75 do TST autorize a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista até o limite de 50% do valor líquido, a fixação do percentual deve pautar-se pela razoabilidade e pela análise das condições fáticas de cada devedor.2. No caso em análise, verificada a condição de hipossuficiência acentuada das executadas, somada a quadros de saúde (doença de Parkinson e convalescença cirúrgica), impõe-se a redução da constrição para o patamar de 10% sobre os rendimentos líquidos, a fim de compatibilizar a efetividade da execução com a preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial (art. 1º, inc. III, da CF). (TRT da 12ª Região; Processo: 0003152-40.2010.5.12.0004; Data de assinatura: 14-03-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 2ª Turma; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI). Outrossim, registro que os fundamentos relativos à proteção à saúde e ao idoso também encontram ressonância nos atuas julgados do Tribunal Superior do Trabalho: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE RECEBIMENTO DE, PELO MENOS, UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL PELO DEVEDOR. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, X, da CF, afasta-se o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST e determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE RECEBIMENTO DE, PELO MENOS, UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL PELO DEVEDOR. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A partir da conjunção do art. 100, § 1º, da CF com o art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido da possibilidade de penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista (ante seu caráter alimentício), desde que respeitado o limite previsto no art. 529, § 3º, do referido diploma. 2. Seguindo tal diretriz, o Pleno do TST aprovou a seguinte tese no Tema 75 da Tabela de IRR: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 3. No caso, verifica-se do acórdão regional que o sócio da empresa executada auferia renda líquida mensal de R$2.683,67 em 2023. 4. Com efeito, a constrição de 100% dos proventos de aposentadoria do executado retira as mínimas condições para sua subsistência, em evidente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal. 5. Registre-se que o salário mínimo encontra proteção constitucional, revestindo-se de garantia fundamental à condição social do trabalhador (art. 7º, IV). O instituto está intrinsicamente relacionado à salvaguarda de questões básicas e necessárias à sobrevivência digna do trabalhador e de sua família, como "moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social". Nessa esteira, o Tribunal Regional, ao autorizar o bloqueio e a penhora de 100% dos proventos de aposentadoria, sem preservar a percepção de pelo menos um salário mínimo em favor do sócio da empresa executada, acabou por afrontar diretamente a intangibilidade salarial prevista no art. 7º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-RR-0011075-87.2014.5.01.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 05/03/2026); RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DISTINGUISHING. 1. O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a penhora sobre os proventos do executado (que totalizam o valor de R$ 7.184,24), considerando prejudicial tal contrição, diante da idade avançada do executado e sua condição de saúde. 2. Esta Corte Superior, ao julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese de que, " Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ". 3. Contudo, o caso em exame apresenta particularidade que não autoriza a penhora dos rendimentos do executado, porquanto constatado que " o executado, pessoa idosa (67 anos), encontra-se internado desde 01.10.2023, " devido a quadro de AVCi extenso, submetido a trombectomia com recanalização parcial e craniectomia a direita por HIC. Evoluiu com choque séptico de repetição, tricoleucemia, IRA Kadigo III revertida e atualmente segue em reabilitação, sem previsão de alta hospitalar, sendo seus proventos destinados ao seu tratamento médico e subsistência familiar" ". 4. A despeito da importância de se buscar meios para satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, o princípio da dignidade da pessoa humana impõe limites intransponíveis à expropriação patrimonial, não sendo possível, no caso, admitir que esta ameace a sobrevivência imediata do executado. 5. Nessa medida, diante de um quadro clínico de extrema gravidade, que demanda cuidados e custos contínuos de reabilitação, a manutenção dos proventos do executado deve ser assegurada enquanto persistir tal condição, impedindo que a busca pela efetividade processual resulte no sacrifício do bem jurídico supremo. Recurso de revista não conhecido. (RR-0023700-77.2006.5.02.0401, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2026). Dessa forma, concluo que a decisão agravada observou, ainda que de forma moderada, a necessidade de preservação do mínimo existencial da executada, pessoa idosa e sujeita a inúmeras moléstias documentalmente comprovadas, não havendo qualquer espaço para pretendida majoração do percentual da penhora. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de petição. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /edl FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - BROCK & EBONE LTDA - ME

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