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0116185-17.2006.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0116185-17.2006.8.26.0001/SP EXEQUENTE: IMBIL INDUSTRIA E MANUTENCAO DE BOMBAS ITA LTDA ADVOGADO(A): PATRICIA GOMES NEPOMUCENO MASSICANO (OAB SP189051) ADVOGADO(A): SÉRGIO ANTÔNIO DALRI (OAB SP098388) EXECUTADO: SARIMA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): VERA LÚCIA MARINHO DE SOUSA (OAB SP190111) EXECUTADO: APARECIDO ANTONIO MIDEA ADVOGADO(A): VERA LÚCIA MARINHO DE SOUSA (OAB SP190111) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Eventos 777, 784 e 794: A impugnação à penhora apresentada pela curadora especial do coexecutado Lourenço Midea não comporta acolhimento. A impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários-mínimos não opera de forma automática, competindo à parte executada o ônus de comprovar que os valores constritos revestem-se de caráter estritamente alimentar ou integram a reserva indispensável à garantia do mínimo existencial. No caso, citado e intimado o devedor por edital, não sobreveio demonstração documental da origem alimentar das quantias bloqueadas no valor de R$ 2.428,49 ou de sua imprescindibilidade à subsistência básica, razão pela qual afasto a alegada impenhorabilidade e a tese de irrisoriedade. 2. Assim, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora do valor de R$ 2.428,49, bloqueado junto ao sistema SISBAJUD, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a z. Serventia providenciar a transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo. 3. Decorrido o prazo para recursal, sem interposição de recurso, e após a juntada do competente formulário MLE, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 4. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. 5. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. São Paulo, 02/09/2026 Juízo Titular I - 7ª Vara Cível - Regional I - Santana

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