2026-09-16 · STJ
Prc 13302/DF (2025/0116180-7) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE:NELLY LÚCIA RIBEIRO SILVA REQUERENTE:ROZZETTO SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO:MARCUS VINICIUS ROZZETTO SILVA - MG108010 REQUERIDO:UNIÃO REQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA INTERESSADO:MAGDA VALERIA SILVA INTERESSADO:MARCELO EVANS SILVA INTERESSADO:MIRIAM LÚCIA VILLELA DIAS INTERESSADO:MAURO ANTONIO SILVA INTERESSADO:MILTON EVANDRO SILVA REPRESENTADO POR:MARCUS VINICIUS ROZZETTO SILVA ADVOGADO:MARCUS VINICIUS ROZZETTO SILVA - MG108010 DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores apresentado por MAGDA VALÉRIA SILVA, MARCELO EVANS SILVA, MAURO ANTÔNIO SILVA, MIRIAM LÚCIA VILLELA DIAS e ESPÓLIO de MILTON EVANDRO SILVA, em razão do falecimento da beneficiária principal NELLY LÚCIA RIBEIRO SILVA (fls. 137-139). Decisão de fls. 132-133 deferiu a habilitação. É o relatório. Decido. O fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos. Para tanto, é imprescindível a apresentação de certidão de inventariança ou formal de partilha, nos termos do art. 655 do CPC; de escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC; ou de autorização do juízo sucessório, providências essas que extrapolam a competência desta Corte Superior. Em qualquer dessas hipóteses, seja na via judicial, seja na administrativa, o documento apresentado deverá relacionar o crédito que se pretende levantar. Dessa maneira, como não foi comprovada a partilha do valor requisitado, o procedimento deve ser realizado no juízo sucessório ou cartório competente, conforme o caso, para, na sequência, ser apresentado neste feito apenas para fins de liberação de valores. Caso seja mais conveniente, também pode ser solicitada a transferência dos valores para o processo sucessório, onde o juízo competente decidirá sobre o levantamento (art. 19 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014). Para tanto, os interessados devem comprovar de forma inequívoca que os referidos autos tratam dos bens deixados por NELLY LÚCIA RIBEIRO SILVA - CPF n. 656.755.256.53. Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento de valores, nos termos da fundamentação acima e nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO