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2026-09-15 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0116117-77.2012.8.15.2001 Exequente: HAILTON GERALDO DA SILVA Executado(a): EXECUTADO: HAJA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença no qual o imóvel penhorado (apartamento nº 102 do Residencial Rio Branco, matrícula nº 151.239 do Cartório Carlos Ulysses) foi arrematado por Bruna Facco em leilão parcelado, com arrematação homologada e carta de arrematação expedida (IDs 18315750, 60339585, 154540639, 161888364 e 163670249). A arrematante informou nota devolutiva cartorária e postulou determinação judicial para cancelamento de penhoras e comunicação a juízos com ordens de indisponibilidade, reiterando a efetivação da imissão na posse (IDs 163999580, 164477759, 165519418 e 165519420). O Município de João Pessoa requereu a habilitação de crédito tributário de IPTU e TCR de R$ 5.881,52 sobre o preço (IDs 164723804 e 164723805), a adquirente comprovou os depósitos das parcelas, e o feito foi redistribuído a esta Vara Especializada (IDs 166052299 e 166365816). É o breve relatório. Decido. Da eficácia da arrematação judicial e da baixa dos gravames imobiliários A alienação judicial do bem imóvel penhorado foi homologada e consolidada pela decisão de ID 161888364, tendo sido regularmente expedida a Carta de Arrematação sob o ID 163670249. Conforme estabelece o art. 903, caput, do Código de Processo Civil, uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável. A arrematação judicial constitui modalidade originária de aquisição da propriedade. Em decorrência dessa natureza jurídica, o bem é transferido ao adquirente livre e desembaraçado de constrições e gravames pretéritos de natureza executiva, processual ou creditícia que recaíam sobre o antigo proprietário, operando-se a sub-rogação dos direitos dos credores sobre o preço depositado, na forma do art. 901, § 2º, e do art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil. A existência de registros de penhora na matrícula imobiliária não impede o registro da carta de arrematação em favor da arrematante (ID 164487384 e ID 165519420). No que tange às ordens de penhora, incumbe a este Juízo determinar o cancelamento da penhora registrada por este feito (R.2 da matrícula nº 151.239), bem como determinar ao Oficial de Registro a baixa das demais penhoras que incidem sobre o imóvel alienado, resguardando-se, aos respectivos credores, a faculdade de concorrerem sobre o produto da arrematação nestes autos (ID 2:2-3 e ID 62387359). Quanto à penhora anotada sob o R.3 da matrícula nº 151.239, decorrente do Processo nº 0819485-43.2018.8.15.2001, em trâmite perante a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, deve ser expedido ofício comunicando a alienação judicial consumada nestes autos e a sub-rogação dos efeitos executivos sobre o preço, para que aquele Juízo tome ciência e adote as providências cabíveis no seu feito. Em relação à averbação de indisponibilidade decretada por outro órgão jurisdicional (Av.4 da matrícula nº 151.239, oriunda da 10ª Vara Federal de Campina Grande/PB, Processo nº 0801460-21.2018.4.05.8200), a arrematação judicial prevalece sobre as restrições patrimoniais pretéritas direcionadas ao antigo devedor. Não cabe a este Juízo Estadual determinar o cancelamento direto de constrição emanada da Justiça Federal, mas sim autorizar o registro da aquisição originária e expedir ofício com cópia da presente decisão e da carta de arrematação ao respectivo Juízo prolator da ordem de indisponibilidade, comunicando a arrematação do imóvel e solicitando a baixa do gravame no âmbito da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) ou dos assentos registrais pertinentes. Determina-se, pois, a expedição de ofício e mandado complementar ao Cartório Carlos Ulysses para que proceda ao registro da propriedade em nome da arrematante, mantendo-se unicamente a hipoteca judicial decorrente do parcelamento legal instituída na própria carta de arrematação (ID 163670249). Da sub-rogação dos créditos tributários municipais de IPTU e TCR O Município de João Pessoa postulou a habilitação de seu crédito tributário de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) no valor total de R$ 5.881,52 (cinco mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), referente a exercícios anteriores e contemporâneos à arrematação (ID 164723804 e ID 164723805). Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, na hipótese de arrematação em hasta pública, os débitos tributários que recaem sobre o bem imóvel sub-rogam-se sobre o respectivo preço. Tal preceito assegura que o arrematante receba o imóvel desembaraçado de pendências tributárias pretéritas, transferindo-se a cobrança fiscal para o montante depositado nos autos (ID 127252412 e ID 163670249). De igual modo, o art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil reitera que os créditos que recaem sobre o bem alienado, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço obtido, observada a ordem legal de preferência. Assim, assiste razão à Fazenda Pública Municipal quanto ao direito de ver satisfeito o seu crédito fiscal, mediante retenção no produto da arrematação (ID 164723804). Contudo, em atenção ao contraditório prévio assegurado pelo art. 9º e art. 10 do Código de Processo Civil, impõe-se a intimação prévia do exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a planilha de débitos fiscais apresentada pela Fazenda Municipal (ID 164723805). Desde logo, fica determinada a reserva da quantia de R$ 5.881,52 (cinco mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos) a partir dos valores depositados judicialmente pela arrematante, condicionando-se a expedição do alvará de levantamento em favor do Município à preclusão desta decisão e à consolidação dos saldos (ID 164723805). Do cumprimento da ordem de imissão na posse A imissão na posse do imóvel arrematado foi deferida pelo comando judicial de ID 161888364 e materializada no mandado de ID 164233766. Considerando as reiteradas manifestações da adquirente, noticiando a ocupação do imóvel por terceiros e solicitando apoio para a diligência, cumpre determinar à Secretaria que certifique a situação do cumprimento do mandado distribuído à Central de Mandados e, se necessário, expeça mandado de reiteração para cumprimento urgente pelo Oficial de Justiça, com observância das faculdades de auxílio policial e arrombamento, se estritamente necessários (IDs 163999580, 164018000 e 164233766). Ante o exposto, DEFIRO o requerimento da arrematante Bruna Facco (ID 165519418), determinando a expedição de ofício e mandado complementar ao Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul de João Pessoa (Cartório Carlos Ulysses), com ordem expressa para que proceda ao registro da transferência de propriedade do imóvel matriculado sob o nº 151.239 em favor de Bruna Facco, decorrente da Carta de Arrematação de ID 163670249, gravando unicamente a hipoteca judicial instituída na referida carta e efetue a baixa e o cancelamento da penhora originária deste processo (R.2 da Matrícula nº 151.239), bem como cancele as demais penhoras que recaiam sobre o bem, por força da aquisição originária operada pela arrematação judicial (art. 901, § 2º, e art. 908, § 1º, do CPC); Dê-se ciência de que a arrematação judicial prevalece sobre as indisponibilidades anteriormente averbadas, as quais não impedem o registro imobiliário da aquisição (ID 165519420). DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital (Processo nº 0819485-43.2018.8.15.2001) e ao Juízo da 10ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB (Processo nº 0801460-21.2018.4.05.8200), encaminhando cópia desta decisão e da carta de arrematação (ID 163670249), para ciência da alienação judicial consumada e adoção das providências cabíveis no tocante à baixa das respectivas ordens de constrição e registros na CNIB; ACOLHO o pedido de habilitação formulado pelo Município de João Pessoa (ID 164723804), reconhecendo a sub-rogação dos créditos tributários de IPTU e taxas sobre o produto da alienação judicial (art. 130, parágrafo único, do CTN c/c art. 908, § 1º, do CPC); INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o demonstrativo de débito fiscal apresentado pelo Município de João Pessoa (ID 164723805); CERTIFIQUE-SE a Secretaria da devolução do mandado de imissão na posse (ID 164233766) e, caso pendente de cumprimento, oficie à Central de Mandados reiterando a urgência no cumprimento da ordem judicial (ID 161888364). Intimem-se as partes, a arrematante e o Município de João Pessoa. Cumpra-se com urgência. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito