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0116114-04.2009.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3306043/SP (2026/0227094-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:D DE C AGRAVADO:MERCABENCO ADMNISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADOS:FABIO DA ROCHA GENTILE - SP163594 LEONARDO FRANCISCO RUIVO - SP203688 DECISÃO Em petição de fls. 601-615 foi feita a comunicação do falecimento do D DE C, ocorrido em 11/06/2026. O art. 313, I e § 2º, I, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, determino a suspensão do processo e a intimação, pelos meios disponíveis, de eventuais sucessores para que, no prazo de 3 (três) meses, manifestem o interesse de continuidade de tramitação do presente processo e, sendo assim, promovam a devida habilitação, sob pena de perda de objeto do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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