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Tribunal
STJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3306043/SP (2026/0227094-0)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:D DE C
AGRAVADO:MERCABENCO ADMNISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADVOGADOS:FABIO DA ROCHA GENTILE - SP163594
LEONARDO FRANCISCO RUIVO - SP203688
DECISÃO
Em petição de fls. 601-615 foi feita a comunicação do falecimento do D DE C, ocorrido em 11/06/2026.
O art. 313, I e § 2º, I, do Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
[...]
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
[...]
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo e a intimação, pelos meios disponíveis, de eventuais sucessores para que, no prazo de 3 (três) meses, manifestem o interesse de continuidade de tramitação do presente processo e, sendo assim, promovam a devida habilitação, sob pena de perda de objeto do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO