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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 6ª Vara Cível · Decisão
Id. 74: Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ANNA MARIA CAMPOS SANTANA, referente à execução individual de título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, que reconheceu o direito à extensão da Gratificação Nova Escola aos profissionais de educação inativos. O Estado impugnante alega, em síntese, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, ao argumento de que a parte exequente não era filiada ao sindicato autor da ação coletiva, não se beneficiando da interrupção do prazo prescricional. Sustenta, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.033 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ); No mérito, a existência de excesso de execução. A parte exequente manifestou-se em id. 94, requerendo a rejeição integral da impugnação. É o brevíssimo relatório. Decido. Não assiste razão ao impugnante. A tese de que a pretensão estaria prescrita por ausência de filiação sindical da parte exequente vai de encontro a precedente vinculante firmado por este Tribunal. A matéria foi objeto de análise no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0017256-92.2016.8.19.0000, que pacificou o entendimento sobre as execuções individuais oriundas da Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, firmando, entre outras, as seguintes teses: Legitimidade e Abrangência: A coisa julgada beneficia todos os profissionais de educação inativos, sendo desnecessária a filiação ao sindicato para a propositura da execução individual. Natureza da Relação e Prescrição: O débito referente à Gratificação Nova Escola possui natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento da Súmula 85 do STJ. Dessa forma, a alegação de que a ausência de filiação impediria a interrupção do prazo prescricional é manifestamente improcedente, conforme a tese vinculante do IRDR. Ademais, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da presente execução. Nesse sentido: TJ-RJ - APELAÇÃO 935399020158190001 - Publicado em 17/12/2024 - 3. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0017256-92.2016.8.19.0000, julgado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fixou que todos os profissionais de educação inativos foram beneficiados pela coisa julgada da ACP nº 0075201-20.2005.8.19.0001, independentemente de associação ao sindicato autor da ação coletiva. 4. A tese firmada no IRDR estabelece que os beneficiários da sentença coletiva podem ajuizar execução individual de seus créditos, sem a necessidade de prévia liquidação pelo sindicato autor da ação coletiva, sendo suficiente a apuração do valor devido por meio de cálculo aritmético. Por fim, o pedido de suspensão do feito não encontra amparo. A decisão de afetação do Tema 1.033 pelo STJ determinou o sobrestamento, em âmbito nacional, apenas dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem sobre a matéria, não havendo qualquer ordem de suspensão para os processos em trâmite nas instâncias ordinárias. Este é o entendimento adotado pelas Câmaras deste Tribunal: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO 665925020258190000 - Publicado em 12/09/2025 - Contudo, ordenou-se apenas a suspensão de recursos especiais e agravo em recurso especial, na segunda instância e/ou que estejam em tramitação no Tribunal Superior. Superadas as questões processuais, a impugnação prosseguirá unicamente em relação à alegação de excesso de execução. Intimem-se. Preclusa a presente, remetam-se os autos à Central de Cálculos.
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