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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES AP 0115900-18.2007.5.05.0003 AGRAVANTE: ANTONIO DANTAS DA MOTA E OUTROS (4) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd630d9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0115900-18.2007.5.05.0003 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO DANTAS DA MOTA ARNALDO COSTA JUNIOR (BA14945) DANIEL BRITTO DOS SANTOS (BA13073) Recorrente: Advogado(s): 2. ISNALDO LUCIO SIMOES COSTA ARNALDO COSTA JUNIOR (BA14945) DANIEL BRITTO DOS SANTOS (BA13073) Recorrente: Advogado(s): 3. SILEINE SILVA DE ABREU VIEIRA ARNALDO COSTA JUNIOR (BA14945) DANIEL BRITTO DOS SANTOS (BA13073) Recorrente: Advogado(s): 4. DENIS ROGERIO MATOS DE SOUSA ARNALDO COSTA JUNIOR (BA14945) DANIEL BRITTO DOS SANTOS (BA13073) Recorrente: Advogado(s): 5. ANA LUCIA BATTISTI GUIMARAES ARNALDO COSTA JUNIOR (BA14945) DANIEL BRITTO DOS SANTOS (BA13073) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMAO (BA21357) CISSA MARIA DE ALMEIDA SILVA (BA24049) FERNANDA EDITE MARTINS DA HORA SCHRAMM DE OLIVEIRA (BA23563) FLAVIA TORRES PARISH (BA22807) LOURENCO NASCIMENTO SANTOS NETO (BA11731) MARCIO RICARDO PIRES SANT ANNA (BA16979) MARIANA COSENDEY DA SILVA (BA84829) VITOR MACEDO PIRES (BA26979) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (BA13646) ANTONIO SALVADOR LOMBA (BA16805) DINO ARAUJO DE ANDRADE (DF20182) JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (BA21641) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ANTONIO DANTAS DA MOTA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERDAS E DANOS. NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - TERMO INICIAL Constou no acórdão: "... A presente controvérsia recursal se concentra na correta interpretação e nos limites do r. título executivo judicial, em relação às obrigações da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, notadamente quanto à apuração e pagamento da chamada "reserva matemática" e aos reflexos da inclusão da parcela CTVA no benefício de complementação de aposentadoria dos Agravantes. A análise dos autos, em especial do v. acórdão transitado em julgado proferido por esta Eg. 3ª Turma quanto ao tema reserva matemática (ID 228e5ee) e a v. decisão agravada (ID 83df410), revela que a pretensão dos Agravantes não encontra respaldo no r. comando sentencial transitado em julgado, configurando tentativa de inovar a coisa julgada, o que é expressamente vedado pela legislação processual. A v. decisão exequenda, conforme transcrita na decisão agravada (ID 83df410), estabeleceu, de forma clara e específica, as obrigações de cada parte. Quanto à FUNCEF, a condenação foi proferida nos seguintes termos: "Procedente o pedido... para condenar a CEF a recolher em favor da FUNCEF, que fica obrigada a receber, o percentual equivalente às quotas atuariais com o escopo de formar o salário de benefício dos reclamantes. [...] Procedente o pedido d para condenar a FUNCEF a receber os valores de repasse referentes às quotas atuariais efetuados pela 1ª reclamada." Ressalte-se que o r. dispositivo sentencial atribui à FUNCEF uma obrigação de receber os valores das quotas atuariais da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em nenhum momento a r. sentença condenou a FUNCEF a pagar diretamente aos Reclamantes valores correspondentes à "reserva matemática" ou a proceder a um recálculo de benefício que implicasse desembolso direto da Fundação em favor dos Exequentes. A reserva matemática, conforme os próprios demonstrativos trazidos aos autos pelos Agravantes, representa o montante financeiro necessário para o equacionamento e a sustentabilidade atuarial do plano de benefícios. É um valor que deve ser vertido em favor da FUNCEF pela Patrocinadora (CEF) para garantir a cobertura dos benefícios futuros, decorrentes da inclusão da CTVA no salário de contribuição, e não um crédito a ser sacado diretamente pelos Participantes. A pretensão dos Agravantes de que a FUNCEF constitua um "novo salário de benefícios, com reflexo na reserva matemática e diferenças de suplementação da aposentadoria" e que tal reserva seja apurada como crédito a ser pago diretamente a eles, representa uma clara inovação em relação ao que foi estabelecido no r. título executivo judicial. Qualquer entendimento em sentido contrário implicaria em uma manifesta violação ao princípio da segurança jurídica e à autoridade da decisão transitada em julgado." (g.n.) Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Verifica-se, ainda, que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação direta e literal ao art. 202, § 5º, da CF , inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, §2º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DANTAS DA MOTA - DENIS ROGERIO MATOS DE SOUSA - SILEINE SILVA DE ABREU VIEIRA - ISNALDO LUCIO SIMOES COSTA - ANA LUCIA BATTISTI GUIMARAES
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