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0115898-17.2013.8.13.0342

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 0115898-17.2013.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO PONTAL DO TRIANGULO LTDA CPF: 26.178.533/0001-51 RÉU: CONSULMAK REFRIGERACOES LTDA - ME CPF: 05.841.948/0001-93 e outros DECISÃO A executada ADRIANA CARDOSO FERREIRA SANTOS apresentou a petição de ID 10724681370, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família com o consequente levantamento da constrição efetivada no rosto dos autos do aludido inventário. Sustenta, em síntese, ter a constrição recaído sobre quota-parte de herança cujo acervo é composto por imóvel residencial situado na Rua Domingos José Franco, nº 404, Bairro Alcides Junqueira, nesta cidade, o qual constituiria moradia da entidade familiar e único bem inventariado, sendo, portanto, protegido pelo manto da impenhorabilidade conferido pela Lei nº 8.009/1990. Instada a se manifestar a parte exequente apresentou impugnação (ID 10734749284). Passo ao exame. Ab initio, impende afastar a alegação de preclusão arguida pela parte exequente em sua impugnação de ID 10734749284. A proteção ao bem de família instituída pela Lei nº 8.009/1990,e as matérias atinentes à impenhorabilidade absoluta delineadas no artigo 833 do Código de Processo Civil, ostentam a natureza de normas de ordem pública, voltadas à garantia do mínimo existencial e do direito social à moradia consagrado pelo artigo 6º da Constituição da República. Por se tratar de matéria cogente, a impenhorabilidade do bem de família é passível de arguição e conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária nas vias executivas, enquanto não consumada a expropriação definitiva do bem (arrematação ou adjudicação), ressalvada unicamente a hipótese de expressa e fundamentada decisão judicial prévia com exame exauriente das mesmas bases fáticas. No caso vertente, embora a executada tenha deduzido tese genérica de impenhorabilidade em sua primeira exceção de pré-executividade (ID 10289596434) — rejeitada no ID 10303950113 diante da ausência de especificação fática ou probatória —, a pretensão agora formalizada no ID 10724681370 fundamenta-se pontualmente na constrição dos direitos hereditários e na higidez do imóvel integrante do Espólio de José Eurípedes Alves Ferreira (autos de Inventário nº 5007862-72.2022.8.13.0342). Desse modo, inexistindo anterior decisão judicial sobre os elementos fáticos específicos que cercam a condição de bem de família da fração hereditária penhorada, impõe-se o conhecimento da matéria. A regra fundamental que rege a responsabilidade patrimonial no processo executivo assenta-se no artigo 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições expressamente estabelecidas em lei. Nessa senda, o artigo 835, inciso XIII, do mesmo diploma adjetivo elenca expressamente os "outros direitos" e direitos aquisitivos ou patrimoniais como objetos idôneos à constrição executiva. Em tratando-se de direitos ou créditos os quais estejam sendo pleiteados ou apurados em outro processo judicial, a legislação processual civil prevê procedimento específico em seu artigo 860: "Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos da demanda, a fim de que se efetive nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." A constrição deferida no ID 10212429067 e formalizada no Termo de Penhora de ID 10227229488 não recaiu sobre a totalidade material do imóvel inventariado, tampouco determinou a alienação judicial imediata do bem residencial pertencente ao monte-mor, mas sim sobre os direitos hereditários patrimoniais da executada Adriana Cardoso Ferreira Santos, no limite de sua respectiva quota-parte no plano de partilha (16,6666% dos bens, conforme ID 10212276272). A penhora no rosto dos autos de inventário ostenta nítida natureza constritiva de caráter assecuratório sobre o quinhão da devedora, com o escopo de sub-rogar o credor no conteúdo patrimonial o qual vier a ser atribuído à herdeira executada ao término do procedimento sucessório (artigo 857 do Código de Processo Civil). Para além disso, a alegação de impenhorabilidade fulcrada no artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 reclama a demonstração inequívoca de o imóvel constrito servir, de fato, de residência permanente da executada e de sua entidade familiar, ônus o qual competia exclusivamente à devedora e do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso I, c/c artigo 854, § 3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). A executada Adriana não reside no imóvel o qual compõe a universalidade do espólio, residindo nele a viúva-meeira, cuja fração ideal correspondente à meação (50%) e moradia permanecem intocadas e devidamente resguardadas pelo Juízo sucessório. Por fim, pugna a exequente pela condenação da devedora nas penas da litigância de má-fé, com esteio nos artigos 80, incisos IV e V, e 81 do Código de Processo Civil. Por ora, não vislumbro a má-fé da devedora em apresentar petição requerendo a defesa de seu patrimônio, razão pela qual não há falar em aplicação de multa. Ante o exposto INDEFIRO OS PEDIDOS DE ID ID 1072468137. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba

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