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0115800-53.2008.5.15.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATOrd 0115800-53.2008.5.15.0002 AUTOR: SIDNEY FERNANDO MARCIANO RÉU: FERBAC INDUSTRIA MECANICA LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cc4433 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de análise do feito após paralisação por mais de dois anos. As diligências do Sr. oficial de Justiça contra a(s) executada(s) frente aos convênios eletrônicos, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018, e conforme art. 11 do capítulo PEN da CNC deste Regional, restaram negativas e não foram localizados bens penhoráveis para garantir a presente execução por indicação ou providências derivadas de iniciativa do interessado. Com efeito, o Juízo não vislumbra meios úteis para prosseguir com a presente execução. A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas eletrônicas disponíveis e que alcançaram grande parte dos bens penhoráveis. Destarte, não há como se permitir a prática de atos que apenas vão gerar despesas e que não se mostram eficazes para a satisfação do crédito pendente. Nas hipóteses em que a execução se encontra paralisada por ausência de indicação de bens penhoráveis, sem que haja pedido de suspensão amparado em prerrogativa legal (art. 40 da Lei nº 6.830/80), impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Sob esse prisma, a inércia injustificada do exequente em impulsionar o feito conduz à extinção da pretensão executiva. Até porque, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto em tais circunstâncias, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade, da efetividade e da duração razoável do processo. Por consequência, e com esteio nos fundamentos lançados, decide-se pela extinção deste processo de execução. Intime-se e após o decurso do prazo recursal, encaminhe-se ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe, baixando-se eventuais registros no BNDT, SERASA, CNIB etc. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WEIMAR DIAS COSTA - APARECIDA LUIZ DE SOUZA - FERBAC INDUSTRIA MECANICA LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATOrd 0115800-53.2008.5.15.0002 AUTOR: SIDNEY FERNANDO MARCIANO RÉU: FERBAC INDUSTRIA MECANICA LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cc4433 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de análise do feito após paralisação por mais de dois anos. As diligências do Sr. oficial de Justiça contra a(s) executada(s) frente aos convênios eletrônicos, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018, e conforme art. 11 do capítulo PEN da CNC deste Regional, restaram negativas e não foram localizados bens penhoráveis para garantir a presente execução por indicação ou providências derivadas de iniciativa do interessado. Com efeito, o Juízo não vislumbra meios úteis para prosseguir com a presente execução. A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas eletrônicas disponíveis e que alcançaram grande parte dos bens penhoráveis. Destarte, não há como se permitir a prática de atos que apenas vão gerar despesas e que não se mostram eficazes para a satisfação do crédito pendente. Nas hipóteses em que a execução se encontra paralisada por ausência de indicação de bens penhoráveis, sem que haja pedido de suspensão amparado em prerrogativa legal (art. 40 da Lei nº 6.830/80), impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Sob esse prisma, a inércia injustificada do exequente em impulsionar o feito conduz à extinção da pretensão executiva. Até porque, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto em tais circunstâncias, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade, da efetividade e da duração razoável do processo. Por consequência, e com esteio nos fundamentos lançados, decide-se pela extinção deste processo de execução. Intime-se e após o decurso do prazo recursal, encaminhe-se ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe, baixando-se eventuais registros no BNDT, SERASA, CNIB etc. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY FERNANDO MARCIANO

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