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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Diante do exposto, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA CÍNTIA DA SILVA RODRIGUES para:
1) CONDENAR QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e GAMA SAÚDE LTDA., solidariamente, ao pagamento de R$ 1.470,00, a título de danos materiais, sobre a qual deverão incidir juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ);
2) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do presente decisum (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), desde a data da citação (art. 405 do CC).
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, ficam as partes condenadas cientes de que deverão cumprir os termos desta sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumprida voluntariamente a sentença, libere-se o respectivo Alvará e arquivem-se os autos, independentemente de outro despacho.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
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