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0115784-53.2018.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0115784-53.2018.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Exequente: FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Decisão Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença formulado por FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA em face do INSS. A parte exequente apresentou planilha de cálculos do valor que entende devido (ID. 128695438). Todavia, empós intimado, o INSS impugnou referida planilha em petição id. 191898111, defendendo que fosse fixado o cumprimento no valor total de R$ 62.890,18 (até 06/24), pleiteando, ao fim, que a parte adversa fosse condenada em custas e honorários sob o excesso decotado cobrado, nos termos do 85, CPC, a ser descontado do RPV/Precatório que futuramente seria expedido em favor da parte. Ato contínuo, em id. 192337981, o exequente, em última manifestação, anuiu com os valores apresentados pela autarquia executada, e requereu a expedição de RPV em seu favor. Diante da anuência das partes, entendo ser desnecessária a perícia contábil, logo, homologo os cálculos acostados ao ID. 191898114, no valor total de R$ 62.890,18 (sessenta e dois mil, oitocentos e noventa reais e dezoito centavos), atualizados até junho de 2024. Nesse azo, tem-se que o teto para as Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais em 2026 é de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil e duzentos e sessenta reais), este valor corresponde a 60 salários mínimos, baseando-se no novo piso nacional de R$ 1.621,00 confirmado para 2026. Assim, seria caso de expedição de RPV. Dando seguimento, tem-se que eventual pedido de transferência de valores para conta bancária de titularidade do patrono autoral não pode prosperar, tendo em vista que na Requisição de Pequeno Valor (RPV) e de Precatório devem constar os dados do próprio beneficiário principal, conforme previsto nos art. 14 e 21 da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Ante as disposições supracitadas, somente é possível a expedição do RPV/Precatório em nome do beneficiário, e não do advogado constituído, ainda que com poderes para dar e receber quitação. Desse modo, intime-se a parte promovente, por meio de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários da própria parte exequente, devendo ser acostado aos presentes autos além das informações bancárias, a juntada, em meio digital legível, de documento de identificação oficial e CPF do exequente(situação regular perante a receita), bem como cópia de comprovante de dados bancários (cartão do banco ou outro comprovante) do exequente (para requisição do crédito principal) e do advogado (caso requeira destaque dos honorários contratuais será necessário cópia do contrato), nos termos do art. 17 e 22 da Resolução 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - OETJCE. Acerca da sucumbência recíproca, condeno o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), nos termos do art.85 do CPC, sob o valor tido como excesso em execução. Contudo, há de se considerar que o atual procedimento é isento de custas e honorários para o requerente (art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8213, de 24 de julho de 1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social), bem como a parte exequente teve justiça gratuita deferida em seu favor em id. 128688677, o que faz com que a exigibilidade destes encargos fique sobrestada pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, até que seja demonstrada a alteração da sua situação econômica, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se ambas as partes para suas respectivas ciências. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito

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