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TJRJ · Comarca de Iguaba Grande- Cartório da Vara Única · Decisão
(+) Compulsando os autos, verifica-se que o apenado foi condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 16, parágrafo único, incisos III e IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 70 do Código Penal, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por penas restritivas de direitos. Consta dos autos que o condenado vem descumprindo reiteradamente as penas restritivas de direitos impostas, sem apresentar justificativa apta a demonstrar impossibilidade de cumprimento ou motivo legítimo para a inobservância das condições estabelecidas. Nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal, a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o seu descumprimento injustificado, hipótese configurada no presente caso. Ressalte-se que a informação de que o apenado se encontra preso preventivamente em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 0810020-79.2025.8.19.0052, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Araruama, não afasta a incidência da referida norma, por não se tratar de superveniência de condenação a pena privativa de liberdade, prevista no art. 44, § 5º, do Código Penal. Diante do exposto, ACOLHO a promoção ministerial e CONVERTO as penas restritivas de direitos impostas ao apenado em pena privativa de liberdade, observados os parâmetros fixados na sentença condenatória e o saldo remanescente da reprimenda. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as comunicações necessárias à Vara de Execuções Penais para as anotações e providências cabíveis quanto ao cumprimento da pena, consignando-se que o condenado se encontra atualmente custodiado preventivamente nos autos do processo nº 0810020-79.2025.8.19.0052, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Araruama. Intimem-se. Cumpra-se.
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