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0115749-72.2008.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0115749-72.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: STEPHAN CLAUDE LEIBREICH Advogado(s): ALCIDES DINIZ GONCALVES NETO (OAB:BA12321), REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280), MANUELA TOURINHO CERQUEIRA (OAB:BA18991) INTERESSADO: DECIO GOMES PEREIRA Advogado(s): ANA LIVIA CARVALHO FIGUEIREDO BRAGA registrado(a) civilmente como ANA LIVIA CARVALHO FIGUEIREDO BRAGA (OAB:BA30156), BRUNA SILVA DE OLIVEIRA NETTO (OAB:BA37234), PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS (OAB:BA33067), THIAGO AGOSTINHO GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB:BA31973), CAROLINA QUEIROZ DE CASTRO (OAB:BA52298) SENTENÇA Vistos, etc. STÉPHAN CLAUDE LEIBREICH, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS), COM PRELIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE em face de DÉCIO GOMES PEREIRA e o 11º TABELIONATO DE OFÍCIO DE NOTAS, também qualificados na Inicial. Inicialmente, requer seja garantida a manutenção da posse do bem adquirido pelo autor de boa-fé, através do contrato de Compra e Venda em caráter Irrevogável o imóvel nele descrito, tendo efetuado pagamento do preço acordado ao réu Décio e obtido a Escritura Pública de Compra e Venda em seu nome, expedida pelo Tabelionato do 11º Ofício de Notas desta capital, também acionado. Quanto aos fatos, afirma o acionante que juntamente com sua companheira, Larissa Soares Ornellas Farias, constituíram Sociedade Limitada sob denominação "Lê Patit Paris", que tem por objeto a atividade de bar e restaurante, além de serviços similares e ou afins, tendo manifestado interesse pela Loja Comercial designada pelo nº 240, inscrita no Censo Imobiliário Municipal sob nº 416.176, situada na Praça Colombo, Rio Vermelho, nesta capital, devidamente registrada na matrícula de nº 27.477, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas desta capital. Por entender que aquele local serviria para instalação de seu negócio, o autor entrou em contato através do telefone, que constava na placa de vende-se colocada no imóvel, com o acionado Décio, que se apresentou como dono do imóvel e passou a negociar o preço. Após alguns contatos e troca de propostas, chegaram à definição da venda pelo valor de R$190.000,00, sendo um sinal no valor de R$19.000,00, pago em 25/01/2007 e uma segunda e última parcela no valor de R$171.000,00, quando foi outorgada escritura junto ao Cartório do 11º Ofício de Notas, pelo Tabelião Raymundo Costa, o que ocorreu em 23/02/2007. E ainda, foi fornecida ao acionante Certidão Negativa de ônus do imóvel, objeto da lide, retirada pelo corretor que fez o intermédio da negociação, fornecida pelo 11º Ofício de Notas, que declarava o imóvel livre de quaisquer ônus, mas em usufruto aos filhos do réu Décio. Ao questioná-lo sobre isso, o mesmo informou ao autor que os seus filhos tinham lhe outorgado procuração para representá-los e apresentou Certidão extraída junto ao 8º Ofício de Notas, onde constava que no Livro 0057, às fls. 170 daquele cartório, existia uma procuração datada de 12/03/2002, subscrita por seus filhos lhe outorgando poderes para vender o imóvel. Posteriormente, na tentativa de regularizar a compra, o despachante informou que faltava uma Certidão do Patrimônio da União do imóvel, em razão do mesmo situar-se em terreno foreiro à Marinha. Relata que enviou carta ao Décio, que não respondeu mesmo passados sete dias úteis e para tentar agilizar o registro da escritura para completarem a licença de funcionamento de seu restaurante junto à SUCOM, resolveu pagar o débito de responsabilidade do réu, no valor total de R$ 6.593,44. O referido órgão da Prefeitura, mais uma vez exigiu o Registro da Escritura de Venda e Compra do Imóvel junto ao 1º Ofício de Imóveis, para só então fornecer o alvará de reforma. Diante disso o autor adotou as providências necessárias ao Registro da Escritura junto àquele 1º Ofício, pagando as despesas cartorárias, tais como, Registro e Averbação Escriturada, ITIV, IPTU, Laudêmio, Transferência do Imóvel e Imposto Anual à Marinha. Porém, foi informado pelo Suboficial do 1º Ofício que através de comunicação verbal feita a ele pelas senhoras Márcia Duarte Pereira e Maria Ângela Duarte Pereira, proprietárias do mencionado imóvel, foi alertado de que não outorgaram procuração a seu pai para vender o imóvel, informação passada por escrito através da declaração anexa. Que o Suboficial do 1º Ofício ao tomar conhecimento do fato, teria se comunicado com o Tabelião do 8º Ofício de Registro de Notas, informando não existir a citada Procuração apresentada por Décio Gomes Pereira, sendo falsa. Salienta ter pago toda a soma em dinheiro em pagamento após ter sido outorgada a escritura definitiva de venda e compra pelo titular do 11 º Ofício de Notas, por entender se tratar a procuração em documento público Após diversas tentativas de solucionar o problema amigavelmente, sem êxito, foi ajuizado processo desde 01/07/2008, junto ao Ministério Público desta comarca, para apurar a responsabilidade pela falsificação do documento público, acima narrada. Foi acostada planilha discriminando os gastos perpetrados pelo autor, com relação a compra do imóvel, elaboração do projeto do restaurante a ser instalado no local e impostos em atraso. Pleiteia indenização por danos morais, em razão da má-fe dos réus, o proprietário do imóvel pela ilegalidade de seus atos, bem como pelo segundo réu, que não adotou as medidas acautelatórias necessárias inerentes e decorrentes de seu mister, visando aferir a autenticidade da documentação apresentada e por consequência, a legalidade de toda operação, inclusive seus atos como agente público que desfruta de fé-pública, o que deu ao autor a pseudo certeza da regularidade da operação com a análise da documentação e outorga da escritura. Requer preliminarmente a manutenção da posse do imóvel em favor do autor até decisão de mérito e o julgamento totalmente procedente da ação, condenando os réus a indenizarem o autor pelos danos materiais e morais sofridos, os danos materiais na exata importância da compra do imóvel R$190.000,00, mais o total dos itens discriminados na planilha que acompanha a exordial totalizando R$205.742,28, bem como fixação dos danos morais em importância não inferior a 200 salários mínimos para cada um dos acionados e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação. A citação dos réus, para conciliarem ou, assim não desejando, contestarem a presente ação e acompanharem os demais feitos processuais, sob as penas e os efeitos da revelia. O magistrado que atuou neste juízo, diante da impossibilidade do 11º Tabelionato de Ofício de Notas figurar no polo passivo desta ação, intimou a parte autora para emendar a inicial. Tendo sido apresentada novamente a inicial, constando no polo passivo Décio Gomes Pereira e Raymundo Alberto Gomes da Costa, titular do 11º Tabelionato de Ofício de Notas da comarca de Salvador. O juiz substituto que atuou neste juízo, indeferiu a liminar almejada e determinou a citação da parte acionada, para querendo contestar o pedido em 15 dias, sob pena de revelia. De acordo com certidão do Sr Oficial de Justiça ID 312587166, o acionado Décio não foi citado, em razão de sua esposa ter informado seu falecimento recente. E o acionado Raymundo, foi citado em seu local de trabalho. O réu devidamente citado apresentou contestação ID 312587173/312587199. Preliminarmente arguiu carência da ação por ilegitimidade passiva, em razão de não ter figurado na relação jurídica que ensejou a causa de pedir. Afirmou exercer função pública, na condição de Tabelião Titular do Cartório do 11º Ofício de Notas, desta capital, que cumpriu com todos os requisitos legais no desempenho das suas funções e exigiu todos os documentos necessários para assegurar a lisura da tradição do imóvel objeto da lide. Ressaltou que o instrumento de procuração só veio a ser questionado posteriormente, não haviam sinais de irregularidade, a suposta dúvida recaía sobre a manifestação da vontade das outorgantes, que supostamente não teriam assinado o dito documento, caracterizando uma fraude. Alegou que não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da sua função, ou produzidos fora do seu cartório. Requereu o acolhimento desta preliminar e a extinção do processo sem resolução do mérito. Arguiu ainda, exceção de incompetência/denunciação da lide, sob a alegação de que o 11º Ofício de Notas - orgão vinculado ao Poder Judiciário, cuja responsabilidade objetiva recai sobre o Estado da Bahia, com inteligência da Constituição da Bahia, requereu a denunciação da lide, a fim de que o Estado da Bahia venha compor o polo passivo da presente demanda, devendo os autos serem remetidos a uma das Varas da Fazenda Pública da capital. No mérito, caso ultrapassada a preliminar arguida, informou que caso seja apurada a ilegitimidade do instrumento de procuração apresentado, estará o acionado na mesma condição do autor. Que sua participação no negócio jurídico, resumiu-se no zelo e cumprimento da legalidade e que a causa de pedir remota deste feito, é estranha a sua atuação na condição de tabelião. Requereu acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do processo em relação a este réu. Como pedido alternativo, o acolhimento da segunda preliminar, julgando incompetente o juízo e declinando o feito para uma das Varas da Fazenda Pública, vez que o Estado da Bahia integrará a lide. Requereu a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados por este juízo. Intimado a se manifestar sobre a certidão do Sr Oficial de Justiça, o autor requereu a intimação dos herdeiros para integrar a lide e forneceu o endereço dos mesmos. O magistrado que atuou neste juízo, em razão do falecimento do acionado Décio extinguiu o feito em relação a ele sem resolução do mérito. E com relação ao acionado Raymundo, deu prosseguimento ao feito intimando o autor para apresentar réplica, ID 312587329/312587336. Foi recebido neste juízo decisão proferida no agravo de instrumento manejado pelo autor, que deferiu liminar e determinou a suspensão dos efeitos da decisão prolatada, ID 312587358/312587416. O magistrado que atuou neste juízo, tomou ciência da decisão proferida no agravo de instrumento manejado, determinou que a parte autora habilitasse os herdeiros do falecido e efetivasse as citações. Após manifestação do autor, o mandado de citação foi devidamente cumprido de acordo com certidão do Sr Oficial de Justiça ID 312587557. Devidamente citados os herdeiros do de "cujus", apresentaram contestação ID 312587666/312587707. Arguiram preliminarmente ilegitimidade passiva ad causam, por não terem figurado na transação celebrada entre o autor e seu genitor. Requereram o acolhimento da preliminar de ilegitimidade de parte e extinção do processo sem julgamento do mérito. Se opuseram ao pedido preliminar de manutenção de posse sobre o imóvel dos contestantes, formulado na exordial, alegando que exercem a posse mansa e pacífica do imóvel, com base na escritura pública do mesmo, acostada juntamente com esta peça de defesa e alegaram ter Boletins de Ocorrência registrados na Delegacia do Rio Vermelho sobre arrombamentos ocorridos no ano de 2008 no imóvel objeto da lide. Pugnaram pelo indeferimento do pedido. Com relação aos fatos, refutaram todos os argumentos elencados na inicial e que os atos praticados pelo réu Décio, não tem nexo de causalidade entre o dano alegado e a culpabilidade por parte dos contestantes, que também foram vítimas. Requereram o julgamento improcedente dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, ônus da sucumbência e honorários advocatícios em 20% sobre o valor pedido. Instado a se manifestar o acionante apresentou réplica às fls. 188/199. Instado a se manifestar sobre a contestação do segundo a acionado, apresentou réplica ID 312587805/312587923. O magistrado que foi titular deste juízo (ID 312588130), determinou que fosse oficiado ao Tabelião Jair Geraldo da Silva, do 8º Ofício de Notas desta capital, encaminhando cópia da procuração pública, a fim de informar se é verdadeira ou não. O Tabelionato do 8º Ofício de Notas, desta comarca, respondeu ao ofício encaminhado por este juízo ID 312588323/312588328, informando que não foi localizada procuração em nome dos contestantes outorgada a seu genitor registrada naquela serventia e que por isso, a procuração seria falsa. Foi oportunizada manifestação das partes, tendo o autor se manifestaram. O autor desistiu da ação em ralação ao réu Raymundo Alberto Gomes da Costa, ID 312588498. Tendo sido a mesma homologada (ID 312588609) e as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O acionante se manifestou, informando ter interesse na produção de prova pericial e testemunhal. Foi recebido neste juízo, ofício oriundo da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, informando da decisão proferida no agravo de instrumento interposto pelo autor, que deu provimento ao agravo para cassar a decisão hostilizada, determinando que se observe a habilitação dos herdeiros do segundo agravado no polo passivo da relação processual, ID 312588651/312588657. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, tendo os acionados requerido produção de prova oral, ID 312589019/312589024.. Os acionados peticionaram, requerendo o chamamento ao processo da companheira do falecido Lucineide Araújo de Almeida. Foi oportunizada manifestação da parte autora. Tendo o mesmo, discordado deste pleito. Apresentado rol de testemunhas pelos réus, foi designada audiência de instrução e o autor apresentou rol de testemunhas, realizada de acordo com ata acostada ID 312589407/312589463, em que foram ouvidas as testemunhas dos acionados e foi concedido prazo para apresentação da alegações finais. Razões Finais do autor ID 312589495/312589621 e dos réus 312589637/312589782. Retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, decido. Antes da análise do mérito, fez-se necessário decidir as preliminares arguidas nas peças de defesa: A preliminar de impugnação à gratuidade judiciária já foi devidamente apreciada e resolvida por este Juízo. Conforme a decisão de ID 93820537, o benefício foi indeferido à parte acionante, que procedeu ao recolhimento das custas processuais. Assim, a questão encontra-se preclusa e superada. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos herdeiros sucessores do Sr. Décio Gomes Pereira, sob o argumento de que não participaram da avença e que o ato seria personalíssimo do falecido, a mesma não merece prosperar. Nos termos do art. 1.784 e seguintes do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, respondendo o espólio, ou os herdeiros nos limites da herança, pelas dívidas e obrigações do falecido. Portanto, a legitimidade passiva para responder pela pretensão indenizatória decorrente de ato ilícito do de cujus é cristalina. A matéria posta em juízo cinge-se à análise da validade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel e à responsabilidade civil decorrente de sua eventual nulidade por fraude. O caso em tela, embora tramite em uma Vara de Relações de Consumo, deve ser analisado sob a ótica do Direito Civil, uma vez que a transação imobiliária foi realizada entre particulares, não se configurando uma relação consumerista nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia fundamental reside na alienação de um bem por quem não detinha a titularidade do domínio, caracterizando a chamada venda a non domino, e na apuração das responsabilidades pelos prejuízos suportados pelo adquirente. A análise da documentação acostada aos autos, em especial a matrícula do imóvel (ID 312586485), revela de forma inequívoca que, no momento da transação, a propriedade do bem não pertencia ao vendedor, Sr. Decio Gomes Pereira. O registro público demonstra que o imóvel havia sido objeto de doação por parte do Sr. Décio e de sua esposa, Sra. Lígia Duarte Pereira, aos seus filhos, os réus Márcia, Maria Ângela e Emmanuel, reservando para si apenas o usufruto vitalício. Desta forma, o vendedor possuía apenas o direito real de usufruto, que é personalíssimo e intransmissível, mas não detinha o poder de disposição sobre a propriedade do bem, que é um atributo exclusivo do titular do domínio. O negócio foi, portanto, instrumentalizado com base em uma procuração supostamente outorgada pelos filhos e pela esposa ao Sr. Décio, conferindo-lhe poderes para a venda. Contudo, a prova dos autos é robusta em demonstrar a falsidade de tal documento. O Ofício oriundo do 8º Tabelionato de Notas (ID 312588323) atesta categoricamente que a procuração apresentada é fraudulenta, indicando divergências grosseiras em relação aos livros, selos e assinaturas utilizados pelo cartório na data em que o documento teria sido lavrado. Ademais, a própria procuração continha erros crassos, como a qualificação da Sra. Lígia Duarte Pereira, esposa do outorgante, como se filha fosse. A venda a non domino, ou seja, a venda realizada por quem não é o proprietário da coisa, é um negócio jurídico que não produz efeitos em relação ao verdadeiro dono. Trata-se de um ato nulo de pleno direito, por ausência de um de seus elementos essenciais: a legitimação do alienante para dispor do bem. A manifestação de vontade do verdadeiro proprietário é requisito indispensável para a validade da transferência de titularidade, e sua ausência contamina o negócio em sua origem, tornando-o inapto a produzir o efeito translativo da propriedade. Consequentemente, o contrato de compra e venda celebrado entre o autor e o falecido Sr. Decio Gomes Pereira é nulo, não podendo ser convalidado, nos termos do que dispõe o artigo 169 do Código Civil. Os réus, em sua defesa, sustentam que também foram vítimas da fraude perpetrada pelo seu genitor e cônjuge, e que em nenhum momento consentiram com a alienação do imóvel, tampouco receberam qualquer valor decorrente da transação. As provas testemunhais colhidas em audiência (ID 312586273) corroboram essa versão, indicando que a família não tinha conhecimento do negócio. Dessa forma, não se pode imputar aos herdeiros, na qualidade de proprietários lesados, qualquer responsabilidade pelo ato ilícito. Eles não podem ser compelidos a arcar com os prejuízos de um negócio do qual não participaram e que foi realizado em seu detrimento. A responsabilidade pela reparação dos danos recai sobre o autor do ato ilícito, no caso, o Sr. Decio Gomes Pereira, e, por conseguinte, sobre seu espólio, nos limites da herança. Os réus, ao sucederem o falecido, respondem pelas dívidas por ele deixadas, mas apenas até as forças do patrimônio herdado. O autor, por sua vez, alega ter agido de boa-fé ao adquirir o imóvel, confiando nos documentos que lhe foram apresentados. Contudo, sua conduta deve ser analisada sob o prisma do dever de diligência que se espera do homem médio em transações de vulto, como a aquisição de um imóvel. A própria narrativa autoral e a defesa dos réus (ID 407371105) apontam que o autor tinha ciência de que o imóvel estava registrado em nome dos filhos do vendedor e que sobre ele pendia um usufruto. Essa informação, constante da matrícula pública do imóvel, deveria ter acendido um sinal de alerta e motivado uma cautela redobrada na verificação dos documentos que autorizavam a venda, especialmente a procuração. A presença de erros evidentes no instrumento de mandato e a não confirmação de sua autenticidade diretamente no tabelionato de origem configuram uma conduta, no mínimo, negligente por parte do adquirente. Além disso, o fato de o autor ter optado por desistir da ação contra o tabelião que lavrou a escritura pública de compra e venda, o qual tinha o dever funcional de aferir a validade e a regularidade da procuração, enfraquece sua posição processual contra os herdeiros, que, repita-se, figuram também como vítimas da situação. Não obstante a negligência parcial do acionante, é inegável que ele foi a principal vítima de uma fraude complexa, que o levou a despender uma quantia significativa de dinheiro na aquisição de um bem que jamais poderia ser seu. A nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante. Para o requerente, isso significa o direito à restituição integral do valor pago, devidamente corrigido, como forma de reparação pelo dano material sofrido. Cabe ao espólio do Sr. Decio Gomes Pereira, causador do dano, ressarcir o autor pelo preço pago pelo imóvel, que, segundo consta por meio de documentos acostados aos presentes autos, totalizou o montante de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). Este valor deve ser corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação. Todavia no tocante ao pleito de reparação por danos morais, não restou demonstrado que tenha sido pelos herdeiros do falecido, Décio Gomes Pereira, a responsabilidade pela lesão extrapatrimonial sofrida pelo autor, considerando que a fraude perpetrada pelo falecido réu também atingiu seus filhos e esposa, pela descoberta da fraude, mediante a falsificação de documentos e assinaturas, por meio de uma suposta Procuração Pública e de Renúncia de Usufruto, também foram os demandados vítimas da referida fraude. Em vista disso, não procede o pleito de danos morais em desfavor dos filhos e cônjuge supérstite do falecido Décio Gomes Pereira. Em relação ao pedido de manutenção da posse, vemos que houve perda do objeto, diante do abandono do imóvel pela parte autora, conforme foi declarado através de testemunha arrolada pelo autor que reside na França atualmente, inquirida nos autos em apenso processo nº 0160953-08.2009.8.05.0001. Razão pela qual revogo a decisão que concedeu a manutenção da posse em favor do autor, por se tratar em posse precária e eivada de vícios. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, com resolução do mérito, para condenar os acionados, na condição de sucessores do falecido, Décio Gomes Pereira a restituírem ao acionante o valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), referente ao preço pago pelo imóvel, situado na Praça Colombo, nº 240, Rio Vermelho, Salvador/BA, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte dos réus, condeno estes ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, que fixo em 10% (dez por cento), porém suspendendo a sua exigibilidade, caso seja beneficiário da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR/BA ANA LUCIA MATOS DE SOUZA Juíza de Direito Titular

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