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TJAM · 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão
Verifico que o recorrente deixou de recolher o preparo e as custas judiciais exigidas à admissibilidade do recurso inominado de item 72.1 conforme determina o art. 3° do Provimento CGJ n. 256/2015 c/c o art. 42, §1.º, da Lei 9.099/95. Observo, por oportuno, que, em sede de JECC´s, não há a previsão de intimação para recolhimento integral do preparo, consoante inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil, no art. 1.007, § 4.º, por falta de previsão legal no art. 42 da Lei n. 9.099/95. Ademais, tal norma não pode ser aplicada ao microssistema, ex vi do Enunciado 168, segundo o qual, "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015". Isto posto, em juízo prévio de admissibilidade, denego seguimento, por deserção, ao recurso inominado. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se as partes.
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