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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0115726-93.2026.8.16.0000 Recurso: 0115726-93.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Empréstimo consignado Agravante(s): ROSEMEIRY APARECIDA ALARCON Agravado(s): BANCO PAN S.A. PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Banco Mercantil do Brasil S/A 1. Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0115726-93.2026.8.16.0000 AI, interposto face à r. decisão de mov. 14.1, de 18.07.2026, proferida pelo digno Magistrado Doutor José Cgapoval Cacciacarro, na “Ação pelo Rito Ordinatório c/c Tutela Cautelar Antecedente” n.º 0003037-09.2026.8.16.0097, ajuizada pela agravante ROSEMEIRY APARECIDA ALARCON em desfavor dos agravados BANCO PAN S.A., PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Autor, determinou o recolhimento do preparo sob pena de cancelamento da distribuição, bem como que determinou esclarecimentos acerca das isenções de imposto de renda nos exercícios de 2022, 2023 e 2024. Alega o Autor/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) a decisão de mov. 14.1, indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido pelo Agravante, sob o fundamento de que os documentos juntados não são suficientes para concessão do benefício; b) a concessão da gratuidade não exige a comprovação da miserabilidade absoluta, mas somente a obrigatoriedade de se comprovar a impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do sustento próprio ou de sua família; c) conforme extrato de pagamento do benefício previdenciário vem percebendo uma renda líquida no valor de R$ 3.183,94 (três mil, cento e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos); d) apresentou despesas cotidianas que demonstram seus gastos mensais. Ao final, requer a concessão a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja dado provimento ao recurso para “[...] Reformar a decisão agravada e conceder à parte Agravante o benefício da assistência judiciária gratuita, de forma integral. [...]” (mov. 1.1, pág. 07, do AI). 2. Sem embargo de posterior reanálise acerca do tema, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Registra-se, de início, que, embora se vislumbre aparente obscuridade no pedido liminar do presente recurso, por ter a Agravante postulado atribuição de efeito suspensivo, verifica-se que, na verdade, pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal, dado o conteúdo negativo da r. decisão recorrida. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Todavia, em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. Isso porque, as razões recursais, a priori, seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada a quo na r. decisão recorrida. Conforme se extrai do art. 98, caput, do CPC[3], a gratuidade da justiça é assegurada a toda pessoa que não tenha suficientes recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Não obstante, é cediço que tal concessão pode e deve ser submetida ao controle jurisdicional, podendo a presunção de insuficiência econômica ser elidida pelo Juízo, desde que presentes fundadas razões que afastem a condição de miserabilidade. Aliás, é o que estabelece o § 2º, do art. 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos – destaquei. Também vale destacar o contido no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, no sentido de que “[...] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. [...]” – destaquei. De fato, verifica-se que a Agravante pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, juntando na origem os seguintes documentos: a) histórico de empréstimo consignado - INSS (movs. 1.7); b) histórico de créditos – INSS (mov. 1.8, 12.13), c) extratos bancários (movs. 12.6/12.8 e 12.12); d) Declarações de Imposto de Renda Exercício 2024 – Ano Calendário 2023, Exercício 2025 – Ano Calendário 2024 e Exercício 2026 – Ano Calendário 2025 (movs. 12.2/12.4). E, a partir de uma análise prefacial da documentação apresentada, mais exatamente do benefício previdenciário, verifica-se que não obstante a Agravante, em julho de 2026, tenha percebido renda bruta de R$ 6.310,09, com os descontos sofridos em razão de empréstimos que possui sua renda líquida de aproximadamente R$ 3.431,84 (movs. 1.8, 12.13). Logo, pode-se extrair que a renda mensal líquida auferida pelo Agravante é inferior ao parâmetro máximo estabelecido por esta colenda Câmara Cível (R$ 4.863,00 – três salários mínimos = R$ 1.621,00 atual[4]) para fins de concessão da gratuidade da justiça, não se olvidando, ainda, das demais despesas regulares mensais com a manutenção própria e de sua família, o que reduziria ainda mais os rendimentos, o que, por si só, demonstra a hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com qualquer custo do processo sem comprometer seu próprio sustento e de sua família, isso à luz das “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” (CPC, art. 375) e porque mal comportaria os gastos com sua manutenção e sustento de sua família. Assim sendo, não há como afirmar com segurança, prima facie, que o Agravante possuiria condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nesse norte já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA AUTORA. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS CARREADOS AO PROCESSO QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0108215-15.2024.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 07.07.2025) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR - VIZIVALI. DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REALIDADE FINANCEIRA QUE EVIDENCIA HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROMETIMENTO INTEGRAL DO ORÇAMENTO FAMILIAR COM DESPESAS ESSENCIAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS INSERIDOS NO ARTIGO 99, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0030371-52.2025.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 11.07.2025) – destaquei. Vislumbra-se, pois, a presença da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris). Sob outro prisma, percebe-se a presença do perigo de dano (periculum in mora), haja vista que, acaso não concedida a gratuidade da justiça solicitada, a Agravante será compelido a efetuar e comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a despeito dos indícios de hipossuficiência financeira demonstrados no feito. Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que nada impede que a parte contrária, havendo razões para tanto, possa impugná-la oportunamente (CPC, art. 100[5]) e, se for o caso, haver oportuna revogação. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, impõe-se o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. 3. Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada e concedo à Agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Comunique-se ao Juízo a quo (CPC, art. 1.019, I, in fine). Intime-se a parte Agravante. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que entender conveniente (CPC, art. 1.019, II[6]). Outrossim, autorizo o Chefe da Seção a subscrever os atos e ofícios necessários. 4. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [2] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [3] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [4] Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-12.797-de-23-de-dezembro-de-2025-677935309 [5] Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. [6] Art. 1.019. (...) (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;