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Processo 0115689-82.2013.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0115689-82.2013.8.09.0011 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: BRASILIAMED PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, atualmente em FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada originariamente por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de BRASILIAMED PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA, WILSON CLEITON DA SILVEIRA e GILCE MARIA DIAS. Após a instrução processual, sobreveio sentença de procedência no evento nº 3, arquivo 131, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 101.913,21 (cento e um mil, novecentos e treze reais e vinte e um centavos), com as devidas atualizações. Interposto recurso de apelação pelo requerido Wilson Cleiton da Silveira (evento nº 25), o Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática (evento nº 43), deu parcial provimento ao apelo para vedar a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Contra essa decisão, o banco autor interpôs Agravo Interno (evento nº 47), ao qual foi negado provimento pelo colegiado (evento nº 63). Subsequentemente, em julgamento de Embargos de Declaração (evento nº 76), o Tribunal reconheceu a sucumbência mínima da instituição financeira, atribuindo a integralidade dos ônus sucumbenciais aos requeridos. A decisão transitou em julgado, e os autos retornaram a este juízo para o início da fase executiva (evento nº 80). Iniciado o cumprimento de sentença, foram realizadas tentativas de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, que restaram infrutíferas (evento nº 165). Diante da ausência de bens penhoráveis, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil (evento nº 174). No evento nº 176, a empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS peticionou nos autos, informando ter adquirido o crédito objeto da presente demanda, por meio de instrumento de cessão. Requereu, assim, a sua sucessão processual no polo ativo, bem como a anotação do nome de seu novo patrono, Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/GO 27.024, para recebimento exclusivo das intimações. É o relatório do necessário. Decido. A cessão de crédito é negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação transfere seus direitos a um terceiro. Uma vez ocorrida a cessão, o cessionário assume a posição do credor original na relação obrigacional, inclusive no que tange aos direitos processuais para a cobrança do crédito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 109, estabelece que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Contudo, o § 1º do mesmo dispositivo legal faculta ao adquirente ou cessionário intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. Ademais, o artigo 778, § 1º, inciso III, do mesmo diploma legal, autoriza o cessionário a promover a execução ou nela prosseguir quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. No caso em apreço, a empresa ATIVOS S.A. comprovou, por meio dos documentos anexados no evento nº 176 (arquivos 1 a 43), ter adquirido os direitos creditórios decorrentes do contrato que fundamenta esta ação. Dessa forma, a sua habilitação como sucessora processual da parte exequente é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito. Igualmente, o pedido de anotação exclusiva do nome do novo patrono para fins de intimação encontra amparo no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo providência necessária para garantir a validade das comunicações processuais e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, defiro o pedido de sucessão processual formulado no evento nº 176. Determino à UPJ que proceda à retificação do polo ativo para que passe a constar ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS como parte exequente. Outrossim, determino, ainda, que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/GO nº 27.024, sob pena de nulidade. Após, intimem a nova parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 22.

2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0115689-82.2013.8.09.0011 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: BRASILIAMED PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, atualmente em FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada originariamente por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de BRASILIAMED PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA, WILSON CLEITON DA SILVEIRA e GILCE MARIA DIAS. Após a instrução processual, sobreveio sentença de procedência no evento nº 3, arquivo 131, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 101.913,21 (cento e um mil, novecentos e treze reais e vinte e um centavos), com as devidas atualizações. Interposto recurso de apelação pelo requerido Wilson Cleiton da Silveira (evento nº 25), o Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática (evento nº 43), deu parcial provimento ao apelo para vedar a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Contra essa decisão, o banco autor interpôs Agravo Interno (evento nº 47), ao qual foi negado provimento pelo colegiado (evento nº 63). Subsequentemente, em julgamento de Embargos de Declaração (evento nº 76), o Tribunal reconheceu a sucumbência mínima da instituição financeira, atribuindo a integralidade dos ônus sucumbenciais aos requeridos. A decisão transitou em julgado, e os autos retornaram a este juízo para o início da fase executiva (evento nº 80). Iniciado o cumprimento de sentença, foram realizadas tentativas de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, que restaram infrutíferas (evento nº 165). Diante da ausência de bens penhoráveis, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil (evento nº 174). No evento nº 176, a empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS peticionou nos autos, informando ter adquirido o crédito objeto da presente demanda, por meio de instrumento de cessão. Requereu, assim, a sua sucessão processual no polo ativo, bem como a anotação do nome de seu novo patrono, Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/GO 27.024, para recebimento exclusivo das intimações. É o relatório do necessário. Decido. A cessão de crédito é negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação transfere seus direitos a um terceiro. Uma vez ocorrida a cessão, o cessionário assume a posição do credor original na relação obrigacional, inclusive no que tange aos direitos processuais para a cobrança do crédito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 109, estabelece que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Contudo, o § 1º do mesmo dispositivo legal faculta ao adquirente ou cessionário intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. Ademais, o artigo 778, § 1º, inciso III, do mesmo diploma legal, autoriza o cessionário a promover a execução ou nela prosseguir quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. No caso em apreço, a empresa ATIVOS S.A. comprovou, por meio dos documentos anexados no evento nº 176 (arquivos 1 a 43), ter adquirido os direitos creditórios decorrentes do contrato que fundamenta esta ação. Dessa forma, a sua habilitação como sucessora processual da parte exequente é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito. Igualmente, o pedido de anotação exclusiva do nome do novo patrono para fins de intimação encontra amparo no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo providência necessária para garantir a validade das comunicações processuais e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, defiro o pedido de sucessão processual formulado no evento nº 176. Determino à UPJ que proceda à retificação do polo ativo para que passe a constar ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS como parte exequente. Outrossim, determino, ainda, que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/GO nº 27.024, sob pena de nulidade. Após, intimem a nova parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 22.

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