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0115639-40.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0115639-40.2026.8.16.0000 Recurso: 0115639-40.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compromisso Agravante(s): JUAREZ DOMINGOS DOS SANTOS Agravado(s): EDSON VOLPATO MARQUES JANETE MARIA VOLPATO MARQUES ANDREIA VOLPATO MARQUES JAIR VOLPATO MARQUES FERNANDO VOLPATO MARQUES JAVA CATARINA VOLPATO MARQUES AMALIA VOLPATO MARQUES JURACI VOLPATO MARQUES MARISTELA VOLPATO MARQUES 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUARES DOMINGOS DOS SANTOS em face das decisões de Ref.mov. 828.1 e de Ref.mov. 840.1 (esta última proferida em sede de embargos de declaração), proferidas nos autos de execução de título extrajudicial, sob nº 0001116-55.2010.8.16.0168, ajuizada por AMÁLIA VOLPATO MARQUES E OUTROS em face do agravante, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Terra Roxa, que rejeitaram a alegação de nulidade da penhora incidente sobre o imóvel denominado “Fazenda Santa Amália” por ausência de intimação do executado, nos seguintes termos: “Não procede, consequentemente, a alegação de nulidade absoluta, tendo em vista que a intimação foi regularmente tentada em mais de uma oportunidade, sendo que o executado não comprovou qualquer irregularidade na atuação judicial e, principalmente, não demonstrou prejuízo concreto. Nos termos do sistema processual vigente, não há nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). [...] Ante o exposto, REJEITO a alegação de nulidade da penhora e dos atos subsequentes formulada pelo executado, mantendo-se a validade da penhora, avaliação e demais atos expropriatórios praticados nos autos.” Inconformado, o agravante sustentou, em síntese, que: i) jamais foi intimado pessoalmente ou por meio de advogado acerca da penhora, em violação ao art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC, o que configuraria nulidade absoluta por cerceamento de defesa; ii) a certidão do Oficial de Justiça de 27/07/2017, que atestou que o executado teria sido despejado do imóvel e não mais residiria no local, seria inverídica, pois já havia sido reintegrado na posse do mesmo imóvel em 23/05/2017, por força de mandado expedido nos autos da ação de reintegração de posse nº 0008111-86.2016.8.11.0015 (2ª Vara Cível de Sinop/MT), circunstância corroborada por mandados de intimação de 2022 e por conta de energia elétrica que comprovariam sua permanência no local; iii) tal vício lhe teria causado prejuízo concreto, notadamente a impossibilidade de impugnar o valor da avaliação do bem penhorado. Requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender o leilão designado e, ao final, o provimento do recurso, para reformar as decisões agravadas, declarando a nulidade da penhora e de todos os atos subsequentes, com renovação da intimação e reabertura de prazo para defesa. É o relatório. Decido 2. O art. 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. A controvérsia cinge-se à validade da intimação da penhora incidente sobre o imóvel do agravante e à consequente (in)existência de nulidade dos atos executórios subsequentes. Para a concessão do postulado efeito suspensivo, no entanto, é necessária a presença, concomitante, dos requisitos indicados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: (1) relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente ou probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e (2) a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso, contudo, o agravante não logrou êxito em comprovar a presença concomitante de tais requisitos. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, verifica-se que as decisões agravadas reconheceram a validade da intimação da penhora com fundamento no descumprimento, pelo executado, do dever de manter atualizado o seu endereço perante o Juízo (art. 77, V, c/c art. 274, parágrafo único, do CPC), entendimento que encontra amparo, ainda, no art. 841, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual se considera realizada a intimação do executado quando este houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Tal orientação, ademais, já havia sido adotada pelo próprio Juízo de origem em momento anterior (decisão de Ref.mov. 672.1), sem notícia, nos elementos apresentados, de impugnação recursal tempestiva contra aquele pronunciamento. Ressalta-se, ainda, que este Colegiado tem entendimento consolidado no sentido de que a nulidade decorrente de vício de intimação somente é passível de reconhecimento mediante a efetiva demonstração de prejuízo, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, não bastando a mera alegação genérica de cerceamento de defesa. Por sua vez, a alegação de que a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 27/07/2017 seria inverídica, por contrariar documentos extraídos de ação de reintegração de posse diversa, depende de instrução e contraditório próprios para sua desconstituição, não podendo ser dirimida nesta via de cognição sumária, tampouco pela via dos embargos de declaração manejados na origem, como já assinalado na decisão agravada. No que tange ao periculum in mora, não há, nos elementos até então apresentados, notícia de nova hasta pública designada, tampouco de iminência de leilão apto a caracterizar risco de dano grave ou de difícil reparação. Ainda que o prosseguimento da execução possa redundar, ao final, na expropriação do bem penhorado, tal consequência é inerente ao próprio processo executivo, não bastando, por si só, para autorizar o provimento liminar. A tese recursal deve ser apreciada em cognição exauriente junto ao colegiado, sem olvidar que, como dito acima, a parte interessada não comprovou qualquer risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação que demande provimento liminar. Assim, ausente ao menos um dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que são cumulativos, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo. 3. Pelo exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo. 4. Comunique-se ao d. Juízo de origem. 5. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Desembargador Substituto - Relator

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