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0115616-94.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0115616-94.2026.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO CENTRAL – 7ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: Leonardo Ferreira Aparício Nunes Pires AGRAVADO: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto X Ltda. RELATOR: Des. Rosaldo Elias Pacagnan Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 72.1, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0019630-96.2025.8.16.0017, movida pelo autor/Agravado em face do réu/Agravante, que reconheceu a intempestividade da purgação da mora e manteve a consolidação da propriedade e da posse do veículo em favor do credor fiduciário, nos seguintes termos: “(...) Assim sendo, inexistindo o vício alegado pela requerida, pelo que reconheço a intempestividade da purgação da mora e indefiro todos os pedidos realizados na seq. 62, pois com a consolidação da propriedade, pode o banco exercer os respectivos direitos sobre o bem. Certifique-se a secretaria o decurso de prazo para resposta. Positivo, intimem-se as partes para especificação de provas em 15 dias. Na sequência, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias”. Inconformado, o réu/Agravante sustenta, em síntese, que: a) não houve regular constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial retornou com a anotação “ausente”, inexistindo comprovação de sua efetiva entrega no endereço contratual, circunstância que inviabilizaria o prosseguimento da ação de busca e apreensão; b) o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.279 não se aplica ao caso concreto, pois o veículo foi apreendido em via pública, em local diverso de seu domicílio, sem sua presença, sem citação e sem ciência da demanda, razão pela qual o prazo para purgação da mora não poderia iniciar-se com a apreensão do bem; c) tomou conhecimento da existência da ação apenas em 06/04/2026, tendo promovido o depósito integral da dívida em 10/04/2026, motivo pelo qual a purgação da mora é tempestiva; d) após o depósito, o autor/Agravado promoveu a transferência do veículo para o Estado de São Paulo, aumentando o risco de alienação do bem e dificultando eventual restituição; e) a manutenção da decisão agravada viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Com base em tais fundamentos, pugnou, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, impedir a alienação ou transferência do veículo, determinar o cancelamento da transferência realizada perante o DETRAN/SP ou a imposição de restrição administrativa sobre o bem e, se cabível, determinar sua imediata restituição. No mérito, requereu o provimento do Agravo de Instrumento para reconhecer a ausência de regular constituição em mora e extinguir o processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.279 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, e ainda, a tempestividade da purgação da mora, com a consequente restituição do veículo e cancelamento da transferência registral. Assim, distribuídos por sorteio (mov. 4.1), vieram-me os autos conclusos para análise em 18/08/2026. É o relatório. II – Presentes, a princípio, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo dispensado (consoante decisão de mov. 53.1/origem que concedeu a gratuidade da justiça ao recorrente), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, inciso I) —, o recurso deve ser processado. Cinge-se a controvérsia, como visto, a respeito da decisão que rejeitou a alegação de tempestividade da “purgação da mora” e manteve consolidada a posse e a propriedade plena do veículo Fiat/Siena EL Flex, placas AUD-0142, ano 2011, em mãos da instituição credora fiduciária, ora recorrida, insurgindo-se o réu/Agravante e devedor fiduciante ao fundamento de que não foi devidamente constituído em mora por notificação válida, estando ausente tal requisito para o ajuizamento da ação e, consequentemente, para o deferimento da liminar combatida. Alega também que teria efetuado o depósito integral da dívida indicada na petição inicial em 10/04/2026, dentro do prazo legal, eis que não foi citado da ação, devendo assim ser reconhecida a tempestividade do pagamento da dívida e autorizada a imediata restituição do bem. Nesse âmbito, pretende o réu/Agravante, ab initio, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para reverter a busca e apreensão do veículo, que encontra respaldo, em tese, no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a saber (sublinhei): Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o artigo 995 e Parágrafo único do mesmo Códex assim estabelecem (sublinhei): Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pois bem. Em sede de cognição sumária e horizontal, verifica-se que não estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar. A pretensão de ver extinto o processo por vício na constituição em mora não encontra amparo na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça e deste órgão fracionário. Extrai-se do caderno processual que o réu/Agravante firmou com o autor/Agravado a Cédula de Crédito Bancário nº AR00280111, em 27/02/2025, com o valor total financiado, a título de empréstimo pessoal, de R$ 6.278,56 (seis mil e duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), para ser restituído através de 18 (dezoito) prestações mensais no valor de R$ 629,83 (seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos), dando em garantia o veículo Fiat/Siena EL Flex, placas AUD-0142, ano 2011 (mov. 1.9/origem). A instituição financeira fez prova inicial de que o réu/Agravante está inadimplente a partir da primeira (1ª) parcela do contrato, com vencimento em 27/04/2025 (mov. 1.9/origem), mora que é fato confesso e decorre do próprio vencimento da obrigação, nos termos da lei de regência, tanto que a insurgência é justamente baseada na alegação de que não lhe teria sido dado o direito de purgá-la extrajudicialmente. Destarte, o argumento utilizado pelo réu/Agravante de que a notificação extrajudicial enviada não atenderia aos requisitos para efetivamente constituí-lo em mora, já que, em que pese tenha sido enviada para o endereço constante do contrato (Rua Tiete, 615 - apto 201 - zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87020210), não foi recebida por quem quer que seja, pois como consta do AR, a carta retornou com o registro de “ausente” (mov. 1.11/origem), é implausível, após o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não se olvida que, conforme Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”, contudo, o documento formal exigido, como diz o enunciado, serve apenas ao propósito de comprovação da mora, e não de sua constituição, que resulta do não pagamento da dívida a termo pelo devedor fiduciante, conforme previsto no § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 e do artigo 397, caput, do Código Civil. Confira-se o texto da lei especial de regência (grifei): Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Assim, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 1.132, fixando o entendimento de que a notificação sequer precisa ser entregue ao devedor ou a outrem, bastando que seja encaminhada pela instituição financeira credora para o endereço constante do contrato: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (STJ, REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09/08/2023) Logo, não há probabilidade de provimento do recurso, relativamente à não entrega da correspondência pelos Correios porque o recorrente não estava em casa nos dias em que o carteiro lá esteve, isso não pode ser atribuído ao réu/Agravado, que realizou a providência exigida por lei. Não bastasse, houve o protesto do contrato (mov. 1.12/origem). Nesse sentido, em respaldo: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE ENTENDEU PELA INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. NÃO RECEBIMENTO PELO MOTIVO ‘AUSENTE’. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO DEVEDOR OU POR TERCEIROS. APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1132, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MORA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO JURÍDICA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0013303-89.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 19.05.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. PEDIDOS DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO, CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS OU AUTORIZAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. PRETENSÕES APRESENTADAS EM PRIMEIRO GRAU, PENDENTES DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. AR DEVOLVIDO COM ANOTAÇÃO DE “AUSENTE”. TRÊS TENTATIVAS DE ENTREGA SEM SUCESSO. RECEBIMENTO DISPENSÁVEL. IRRELEVÂNCIA DA BOA OU MÁ-FÉ DO DEVEDOR. TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. MORA E NOTIFICAÇÃO CARACTERIZADAS. REQUISITOS DO ART. 2.º DO DECRETO-LEI 911/69 ATENDIDOS. DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010710-87.2025.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 29.05.2025). Percebe-se que o bem foi apreendido em 19/03/2026 (mov. 43.1/origem), não existindo razões fundantes e comprovadas capazes de afastar os efeitos da decisão liminar recorrida, que está apoiada em elementos documentais com força probatória suficiente para sustentá-la. Quanto ao argumento recursal sobre a alteração do marco inicial de contagem do prazo quinquenal para purga da mora, não da execução da liminar, mas da citação do devedor fiduciante, embora exista algum dissenso na jurisprudência, tem-se que o Decreto-Lei nº 911/1969 disciplina o seguinte: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Assim, há espaço para considerar que o prazo legal de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida ostenta natureza de direito material (e, portanto, flui de forma contínua em dias corridos), tendo como termo a quo estrito e objetivo a data da efetivação da apreensão do bem, independentemente de quando venha ocorrer a citação pessoal do devedor fiduciante, conforme já decidido por esta 20ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, MAS CONDICIONOU QUE O PRAZO DE CINCO DIAS PARA A PURGAÇÃO DA MORA INICIE APÓS A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA E A CITAÇÃO DA RÉ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1) QUESTÃO PRELIMINAR. RÉ QUE NÃO FOI LOCALIZADA NA INTIMAÇÃO POSTAL PARA OFERECER CONTRARRAZÕES. DISPENSA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARTIGO 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. TEMA REPETITIVO Nº 1.040 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2) MÉRITO DO RECURSO. 2.1) PEDIDO DE INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE CUSTAS PROCESSUAIS E DEMAIS DESPESAS COMO CONDIÇÃO À PURGAÇÃO DA MORA E DEVOLUÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DO CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS ENCARGOS INERENTES À ATIVIDADE PROCESSUAL. ARTIGO 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2.2) FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA. DECISÃO LIMINAR QUE ACABA CONDICIONANDO O INÍCIO DO PRAZO À CITAÇÃO OU COMUNICAÇÃO DA RÉ ACERCA DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. PRAZO DE DIREITO MATERIAL. DECRETO-LEI Nº 911/1969, ARTIGO 3º, §§ 1º e 2º. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS QUE INICIA APÓS EXECUTADA A APREENSÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. REGRAMENTO LEGAL DA AÇÃO NÃO OBSERVADO. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-PR 00244938320248160000 Mandaguaçu, Relator: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 30/08/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2024). “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRAZO CONCEDIDO NA LIMINAR DE 05 (CINCO) DIAS A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. OBSERVÂNCIA DO TEMA 722 DO C. STJ. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA. PRAZO CONCEDIDO A PARTIR DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência em ação de busca e apreensão de veículo, estabelecendo prazo de cinco dias para pagamento da dívida a partir da citação do devedor, sendo que o agravante alega que o prazo deveria ser contado a partir da execução da liminar, conforme disposto no Decreto-Lei nº 911/69. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para purgação da mora em ação de busca e apreensão deve ser contado a partir da execução da liminar ou da citação do devedor. III. Razões de decidir 3. A contagem do prazo de 5 dias para purgação da mora deve iniciar a partir da execução da liminar de busca e apreensão, e não da citação da parte ré, conforme o artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 4. A jurisprudência do STJ (Tema 722) estabelece que a consolidação da propriedade ocorre após a execução da liminar, sendo desnecessária a citação prévia do devedor para a contagem do prazo de purgação da mora. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido, reformando a decisão para fixar o prazo de cinco dias para purgação da mora a contar da execução da liminar de busca e apreensão. Tese de julgamento: A contagem do prazo para purgação da mora em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente tem início a partir da execução da liminar, e não da citação do devedor, conforme disposto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e entendimento do Superior Tribunal de Justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º, § 1º e § 2º; CPC/2015, art. 1.015, I; CPC/2015, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.05.2014; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0092421-17.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 07.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0062709-79.2025.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 08.08.2025; Súmula nº 722/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o prazo para o devedor pagar a dívida após a busca e apreensão do veículo deve começar a contar a partir do momento em que a liminar é cumprida, e não da citação do devedor. Isso significa que, após a apreensão do bem, o devedor terá cinco dias para quitar a dívida. Essa decisão foi tomada porque a lei diz que o prazo para o pagamento deve ser contado a partir da execução da liminar, garantindo que o processo siga corretamente e que o devedor tenha a chance de regularizar sua situação. Portanto, a decisão anterior foi mudada para se alinhar com o que a lei determina.” (TJ-PR 00968710320258160000 Curitiba, Relator: substituta Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 27/02/2026, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2026). A apreensão do veículo automotor foi executada em 18/03/2026 (mov. 43.2/origem) e o depósito da importância tida por devida somente foi comprovado pelo réu/Agravante em 10/04/2026 (movs. 50.1 a 50.3/origem), mas no presente momento, a partir da comunicação expedida pelo DETRAN/SP e juntada no mov. 62.2/origem, constata-se que o bem foi transferido a terceiro em 18/04/2026, donde não seria mais possível a restituição nestes autos. Com efeito, o terceiro adquirente o teria comprado de boa-fé da credora fiduciária, após a consolidação, não podendo ser prejudicado, de modo que se no julgamento de mérito da ação o réu/Agravante colher êxito em sua pretensão (não consta tenha havido, até o momento, o protocolo de contestação; DL nº 911/1969, artigo 3º, §§ 3º e 4º), a situação se revolverá em perdas e danos, nos moldes dos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. III – Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando seu processamento nos demais termos. IV – Comunique-se eletronicamente, com urgência, ao Juízo a quo, via PROJUDI preferencialmente. V – Intime-se a parte Agravada, na pessoa de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. VI – Oportunamente, e certificado nos autos, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator

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