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TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Fórum Tabelião Pacheco de Medeiros, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 0115547-05.2017.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSIMARA DE JESUS CPF: 801.192.636-53 RÉU: MAGNUS AUDITORES E CONSULTORES ASSOCIADOS CPF: 23.852.734/0001-02 e outros SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, conforme permissivo legal. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Rosimeire de Jesus em face de Magnus Auditores e Consultores Associados e outros. Após o trâmite regular do feito, a exequente requereu a desistência do presente cumprimento de sentença, conforme consta da manifestação retro. Frise-se que o cumprimento de sentença é regido pelo princípio da livre disponibilidade da credora e, portanto, a exequente tem direito a desistir da execução independente do consentimento do executado, no todo ou em parte, desde que não haja impugnação, conforme o art. 775 do CPC. No caso, a despeito das impugnações opostas, todas foram devidamente julgadas, inexistindo óbice, portanto, à extinção do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por desistência da exequente, nos termos do art. 775 do CPC. Sem custas e honorários porque incabíveis. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MICHELLE FELIPE CAMARINHA DE ALMEIDA Juíza de Direito em substituição Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé
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