Publicações do processo

Processo 0115530-66.2013.8.20.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0115530-66.2013.8.20.0001 Polo ativo BANCO SAFRA S A Advogado(s): IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO, MATHEUS LEMOS DOS SANTOS, RODRIGO LOPES FERREIRA Polo passivo RJ MACEDO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1 DO STJ (IAC 1). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que negou seguimento a recurso especial, em razão da incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1 (IAC 1), com reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário. O embargante aponta omissões e contradições quanto à prévia intimação do credor para manifestação sobre a prescrição, ao termo inicial do prazo prescricional, à suspensão formal do processo e à incidência da Súmula 106 do STJ, e requer o saneamento dos vícios, com eventual atribuição de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou contradição quanto à exigência de prévia intimação do credor e à aplicação do Tema 1/STJ (IAC 1) para o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida ou introduzir questão estranha aos limites do agravo interno, com atribuição de efeitos infringentes; e (iii) determinar se os aclaratórios possuem caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deva ser apreciado e corrigir erro material, nos limites do art. 1.022 do CPC. O agravo interno limita-se à análise dos fundamentos adotados no juízo de admissibilidade recursal realizado pela Vice-Presidência, não constituindo via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas à decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC. O acórdão embargado enfrenta suficientemente a controvérsia e mantém a aplicação do Tema 1/STJ (IAC 1), considerando que o acórdão objeto do recurso especial examina a matéria e conclui pela inexistência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pela parte quando enfrenta os fundamentos necessários e suficientes à solução da controvérsia. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada, suscitar nova questão ou modificar o julgamento em razão do mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente se admite excepcionalmente quando a correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC conduz à alteração do resultado do julgamento, hipótese não configurada no caso. A ausência de omissão, contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC impede a utilização dos aclaratórios para modificar a conclusão do acórdão embargado. A interposição dos embargos, nas circunstâncias examinadas, não revela caráter manifestamente protelatório, razão pela qual não incide a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos. Teses de julgamento: Os embargos de declaração não comportam rediscussão da matéria quando o acórdão enfrenta suficientemente os fundamentos necessários à solução da controvérsia e não apresenta vício previsto no art. 1.022 do CPC. O agravo interno deve limitar-se aos fundamentos do juízo de admissibilidade impugnado, não constituindo via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas à decisão agravada. Os efeitos infringentes dos embargos de declaração somente são admissíveis excepcionalmente quando decorrem do saneamento de vício previsto no art. 1.022 do CPC. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC exige a constatação do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º; 1.022, I e II; e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1 (IAC 1); STJ, Súmula 106. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S/A, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, para manter a decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento da incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1 (IAC 1), reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário. Em suas razões recursais, o embargante aduziu, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão, sustentando que o julgado deixou de examinar o efetivo cumprimento da exigência de prévia intimação do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no Tema 1 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou que o acórdão reconheceu a obrigatoriedade do contraditório prévio, mas, posteriormente, considerou desnecessária a prévia intimação para o início da contagem do prazo prescricional, o que teria configurado contradição interna. Asseverou, ainda, que o julgado adotou como termo inicial a ciência da tentativa infrutífera ocorrida em 26 de setembro de 2013, sem esclarecer a existência de prévia suspensão formal do processo ou de fixação de prazo judicial, e apontou ausência de pronunciamento acerca da incidência da Súmula 106 do STJ. Ao final, requereu o saneamento das omissões e contradições apontadas, com eventual atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. No mérito, contudo, não assiste razão ao banco embargante. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. Na hipótese, o embargante sustentou que o acórdão teria sido omisso e contraditório ao manter a aplicação do Tema 1/STJ (IAC 1), ao argumento de que não houve prévia intimação para manifestação a respeito da prescrição intercorrente. Todavia, a questão foi suficientemente enfrentada no acórdão embargado. Com efeito, insta registrar que o Agravo Interno é uma via recursal que está delimitada à análise dos fundamentos adotados por ocasião do juízo de admissibilidade recursal no âmbito da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, assim, não se configura como via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre as Teses em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o acórdão enfrentou adequadamente a matéria posta nas razões de apelação, chegando à conclusão de inexistência de quaisquer causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição. Nesse contexto, permanece adequada a aplicação do Tema 1/STJ, logo não se constata, omissão ou contradição no acórdão embargado, haja vista que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que enfrente os fundamentos necessários à solução da controvérsia, como ocorreu na espécie. Na verdade, o que se observa é o inconformismo do embargante com a conclusão adotada pelo colegiado, pretendendo a rediscussão da matéria, seja a já debatida, seja nova questão trazida à baila, bem como, busca a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, providência que somente se admite excepcionalmente, quando demonstrada a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Assim, não havendo quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC a serem sanados, o recurso ora em análise se apresenta como impróprio para alterar a conclusão da decisão embargada, por não ser escopo dos Embargos de Declaração a modificação do julgado tão-somente porque a parte não se conforma com o resultado proferido. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar, neste momento, caráter manifestamente protelatório nos aclaratórios. Ante o exposto, estando satisfatoriamente fundamentado o posicionamento adotado e, portanto, ausente a necessidade de esclarecimentos no julgado recorrido, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos presentes aclaratórios. É como voto. À Secretaria Judiciária, para observar a intimação exclusiva em nome dos advogados RODRIGO LOPES FERREIRA, inscrito na OAB/SP sob o nº. 326.603 e MATHEUS LEMOS DOS SANTOS, inscrito na OAB/SP sob o nº. 380.710. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE anteriormente manejados e pendentes de análise e, ainda, inexistindo outras manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 11 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-27 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0115530-66.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2026.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ