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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível PROCESSO: 0115512-25.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. EXECUTADO: COLEGIO ALAMO LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença na qual a parte exequente requereu a intimação da executada para que aponte bens passíveis de constrição judicial, sob a advertência de imposição das sanções por ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista a frustração das diligências executivas ordinárias deflagradas nos autos (id. 189058286). Com efeito, as normas que regem o processo de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial são plenamente aplicáveis ao cumprimento de sentença, por expressa disposição dos arts. 513, caput e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, o processo civil contemporâneo é informado pelos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da máxima efetividade da tutela executiva, não se admitindo postura passiva ou omissiva do devedor tendente a obstaculizar o adimplemento da obrigação judicialmente reconhecida. A indicação de bens passíveis de penhora deixa de ser mera faculdade e convola-se em verdadeiro dever processual da executada quando regularmente intimada para tanto. Dispõe o art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta da parte executada que, intimada, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade. O descumprimento injustificado de tal ordem sujeita a parte infratora à incidência de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em favor do exequente, nos termos do parágrafo único do aludido dispositivo legal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido sob id. 189058286 e DETERMINO a intimação da executada, pessoalmente, por meio de Oficial de justiça, no endereço RUA JOAQUIM LEITÃO Nº 439 - BAIRRO - ANTONIO BEZERRA - CEP - 60360 - FORTALEZA - CE, para que indique de forma expressa e pormenorizada quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, acompanhados de seus respectivos valores de mercado e comprovação de propriedade ou justifique, de maneira fundamentada e documentalmente respaldada, a absoluta impossibilidade material de fazê-lo ante a inexistência de patrimônio penhorável. Fica a executada expressamente advertida de que a inércia, a recusa imotivada ou a prestação de informações falsas configurará ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a fixação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em proveito da parte exequente (art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC), sem prejuízo de outras sanções materiais e processuais cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo recusa injustificada, certifique-se nos autos e tornem conclusos para aplicação da penalidade e deliberação quanto ao prosseguimento dos atos executivos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura digital