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0115506-55.2021.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 1ª Câmara De Direito Público – 3ª Gabinete Apelação Cível nº: 0058170-54.2025.8.17.2001 Comarca Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelante: Igor Vieira Santos Apelados: Estado de Pernambuco e Instituto AOCP Relator: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AFASTAMENTO DE CONCLUSÃO PERICIAL POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RESTABELECIMENTO TEMPORÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE SEQUELA PERMANENTE PARA AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESPROVIMENTO DA REMESSA E PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que consolidou o restabelecimento de auxílio-doença acidentário (espécie B91), concedido em tutela de urgência, pelo período de 30 meses, e rejeitou os pedidos de concessão de auxílio-acidente (espécie B94), aposentadoria por invalidez (espécie B92) e encaminhamento para reabilitação profissional. 2. O INSS sustenta a nulidade da sentença por afastamento indevido das conclusões do laudo pericial judicial. O segurado requer o reconhecimento de sequelas permanentes decorrentes de síndrome do manguito rotador e a concessão de benefício indenizatório ou por incapacidade permanente. 3. A sentença considerou os documentos médicos juntados aos autos e reconheceu a manutenção da incapacidade temporária durante o período em que houve tutela de urgência para implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por afastar as conclusões da perícia judicial sem fundamentação adequada; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos para manutenção do auxílio-doença acidentário e para concessão de auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez ou reabilitação profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio do livre convencimento motivado permite ao julgador afastar as conclusões do perito judicial quando houver outros elementos probatórios suficientes, desde que a decisão apresente fundamentação adequada, conforme os Arts. 371 e 479, do CPC. Preliminar de Nulidade de Sentença rejeitada. 4. A sentença apresentou fundamentação baseada no conjunto probatório médico produzido nos autos, que demonstrou a existência de incapacidade temporária durante o período de vigência da tutela de urgência. Não há violação ao art. 93, IX, da CF/1988, nem ao art. 489, § 1º, do CPC. 5. O nexo concausal entre a atividade profissional exercida e a síndrome do manguito rotador foi reconhecido pela perícia judicial. A manutenção temporária do benefício previdenciário observou a incapacidade comprovada no período correspondente ao afastamento. 6. O auxílio-acidente exige a existência de sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. A perícia judicial concluiu pela inexistência de sequela funcional permanente e pela aptidão laboral do segurado. 7. Ausente incapacidade total e permanente ou redução definitiva da capacidade laboral, não são devidos o auxílio-acidente, a aposentadoria por invalidez ou o encaminhamento para reabilitação profissional. 8. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios a serem pagos pelo INSS em 2% (dois por cento) sobre o percentual anteriormente fixado, a ser definido quando da liquidação do julgado, conforme estabelecido na sentença. Deixo de fixar honorários recursais a serem pagos pelo segurado, haja vista a ausência de prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária desprovida. Recursos de apelação prejudicados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação e Remessa Necessária em exame, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO a Remessa Necessária e prejudicados os Apelos voluntários, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, Des. José Viana Ulisses Filho Relator

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