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TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0115242-78.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0115242-78.2026.8.16.0000 AI – DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: JULIANA BENDER AGRAVADO: IMOBILIÁRIA INTERAGE LTDA e MATHEUS WERNER JERKE RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos. RELATÓRIO 1. Juliana Bender interpôs recurso de Agravo de Instrumento n. 0115242-78.2026.8.16.0000 em face da decisão de mov. 16.1 proferida nos autos de Ação indenizatória com pedido liminar n. 0026427-05.2026.8.16.0001, fundada em contrato de locação residencial, que indeferiu o pedido de depósito judicial do valor integral da caução, correspondente a R$ 300.000,00. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) a agravante celebrou contrato de administração do imóvel com a Imobiliária Interage Ltda., que posteriormente intermediou a locação residencial ao agravado Matheus Werner Jerke, mediante caução em dinheiro no valor de R$ 300.000,00; b) encerrada a locação, a vistoria de saída constatou diversos danos no imóvel, circunstância que demonstraria a probabilidade do direito invocado; c) a administradora possui dever de prestar contas do valor recebido em garantia e, até o momento, não apresentou extrato, comprovante de depósito ou outro documento que demonstre a localização e a forma de administração da caução; d) o perigo de dano decorre da permanência do numerário sob administração exclusiva da imobiliária, sem garantia de sua preservação; e e) o depósito judicial pretendido é medida reversível e não importa levantamento do valor pela agravante, destinando-se apenas à preservação da caução até o julgamento da demanda. Requereu-se a concessão de tutela recursal para obrigar a agravada Imobiliária Interage Ltda. a fazer o depósito judicial do valor integral da caução, devidamente atualizado, no prazo a ser fixado pelo Tribunal, sob pena de multa diária, e, no mérito, a confirmação da liminar com o provimento do recurso (mov. 1.1 – TJ). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (27/07/2026; mov. 17 – autos de origem) e do protocolo do recurso (17/08/2026; mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.2 - TJ. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que versa sobre tutela de urgência, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DECIDO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante Juliana Bender e agravados Imobiliária Interage Ltda. e Outro. 3.1 No plano fático, depreende-se dos autos que Juliana Bender ajuizou a Ação indenizatória com pedido liminar n. 0026427-05.2026.8.16.0001 em face de Imobiliária Interage Ltda. e Matheus Werner Jerke. Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: a) a autora é proprietária de imóvel residencial de alto padrão e características históricas situado em Curitiba e, por residir no Canadá, celebrou com a Imobiliária Interage Ltda. contrato de administração, conferindo-lhe poderes para gerir e fiscalizar o bem; b) em 04/02/2025, foi celebrado contrato de locação residencial com Matheus Werner Jerke, pelo prazo de 12 meses, mediante aluguel mensal de R$ 28.333,34 e caução em dinheiro de R$ 300.000,00, mantida sob administração da imobiliária; c) o contrato vedava a realização de obras ou intervenções no imóvel sem autorização prévia e escrita da proprietária; d) durante a locação, o locatário teria promovido, sem autorização, a substituição da instalação elétrica, a lavagem do telhado, que ocasionou a quebra de telhas e posteriores infiltrações, e a instalação de cerca elétrica com perfurações no muro, além de outros danos e alterações constatados na vistoria de saída; e) também teriam sido verificados danos ao piso de madeira, retirada de itens originais do imóvel e ausência de transferência das contas de consumo após a desocupação, circunstância que teria resultado na inscrição da autora em cadastro de inadimplentes; f) a imobiliária teria falhado no dever de fiscalização e informação, inclusive ao aceitar a entrega das chaves sem a realização dos reparos e sem prévia ciência da proprietária; g) os danos teriam deixado o imóvel impossibilitado de nova locação, dando origem a pretensões de pagamento de multas contratuais, danos materiais, lucros cessantes e danos morais; e h) a imobiliária permaneceria na posse da caução de R$ 300.000,00 sem apresentar extrato, comprovante de depósito ou prestação de contas acerca de sua destinação e atualização. Requereu-se, liminarmente, a determinação para que a Imobiliária Interage Ltda. efetuasse e comprovasse, no prazo de cinco dias, o depósito judicial do valor integral da caução, devidamente atualizado, sob pena de multa diária; no mérito, requereu-se a procedência da ação com a condenação solidária dos requeridos no pagamento das multas contratuais, dos danos materiais, dos lucros cessantes e da indenização por danos morais (mov. 1.1 – autos de origem). A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, com a seguinte fundamentação (mov. 16.1– autos de origem): “1. Trata-se de ação indenizatória na qual a autora JULIANA BENDER narra que firmou, em 04 de fevereiro de 2025, contrato de locação com o réu MATHEUS WERNER JERKE, intermediado pela ré IMOBILIÁRIA INTERAGE, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Francisco Schaffer, nº 370, Vista Alegre, Curitiba/PR, e que, apesar do curto tempo de permanência do locatório no imóvel, houve inúmeras infrações contratuais e danos no imóvel. Postula, em tutela de urgência, seja a ré IMOBILIÁRIA INTERAGE compelida, no prazo de cinco dias, a promover o depósito judicial do valor integral da caução, correspondente a R$ 300.000,00, devidamente corrigido, sob pena de multa diária, ao argumento de que a probabilidade do direito à restituição da garantia é cristalina e de que o perigo de dano decorre do fato de que o comportamento da ré ao longo de toda a relação contratual revela, com clareza, o risco concreto de que a caução seja utilizada unilateralmente para fins não autorizados. 2. A concessão da tutela provisória de urgência, na forma preconizada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, exige a coexistência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas hipóteses em que a medida ostente natureza satisfativa e, especialmente, quando possa produzir efeitos de difícil reversão, impõe-se ao julgador redobrada cautela na aferição dos pressupostos, tudo à luz do § 3º do mesmo dispositivo. 2.1. Analisando-se, com a profundidade que a matéria exige, o quadro probatório documental coligido pela autora — sobretudo o contrato de locação (mov. 1.3), vistoria de entrada (mov. 1.5), vistoria de saída (mov. 1.7) e proposta de saída (mov. 1.31), tem-se que a probabilidade do direito à restituição integral e imediata da caução não se apresenta, ao menos nesta fase de cognição sumária e antes do necessário contraditório, com a nitidez que autorizaria a excepcional providência de constrição do valor caucionado. 2.2. Do aviso de saída enviado pelo réu (locatário), infere-se que o imóvel apresentava alguns problemas (vazamento de água, por exemplo), o que enfraquece, ao menos em juízo de cognição sumária, a tese de que o locatário foi responsável pelos vícios estruturais no imóvel, e reforça a necessidade de exame conjunto das provas, no momento processualmente adequado, para aferição do efetivo grau de responsabilidade contratual de cada uma das partes. 2.3. Ademais, a cláusula 26 do contrato firmado entre as partes prevê O LOCATÁRIO ofereceu, à título de garantia, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a ser depositado no ato da assinatura deste contrato, em conta corrente indicada pela ADMINISTRADORA. Este valor será utilizado pela Administradora para cobrir eventuais danos causados ao imóvel ou para compensar qualquer inadimplência do LOCATÁRIO durante a vigência deste contrato. Caso não haja danos ou inadimplência, este valor será devolvido ao LOCATÁRIO, no prazo de até 30 (trinta) dias após a entrega das chaves e a vistoria de saída do imóvel, descontando-se eventuais débitos pendentes. Em caso de rescisão antecipada deste contrato, este valor será devolvido ao LOCATÁRIO após a regularização de todas as pendências contratuais”. 2.4. No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há, neste momento processual, elemento probatório idôneo a indicar movimentação suspeita, transferência do numerário ou qualquer outra conduta que revele intenção de frustrar futura execução, apresentando-se o alegado risco, portanto, como mero receio genérico da autora, insuficiente à luz da estabilidade dogmática que orienta a concessão de medidas cautelares antecipadas. 2.5. Ante o exposto, ausentes, na presente fase processual, os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência relativo ao depósito do valor da caução.” 3.2. Juliana Bender busca a concessão de tutela de urgência para obrigar a imobiliária a fazer o depósito judicial da integralidade da caução locatícia, no valor de R$ 300.000,00. A tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, encontra respaldo no art. 1.019, inc. I, do novo Código de Processo Civil, veja-se: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por sua vez, estão previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A caução está prevista no artigo 37, inciso I, da Lei n. 8.245/1991 como uma das modalidades de garantia que podem ser exigidas no contrato de locação. Quando prestada em dinheiro, submete-se à disciplina do artigo 38, § 2º, da mesma lei, destinando-se à garantia das obrigações decorrentes da relação locatícia: Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; (...) Art. 38. A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis. (...) § 2º A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva. Por sua vez, o artigo 23, incisos III e V, da Lei n. 8.245/1991 estabelece, dentre outras disposições, que incumbe ao locatário restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal, bem como reparar os danos provocados por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos: Art. 23. O locatário é obrigado a: (...) III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; (...) V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador; Sobre a pretensão de reparação por danos verificados ao término da locação, a apuração da responsabilidade do locatário pressupõe, ordinariamente, a possibilidade de comparação entre o estado do imóvel no início e ao final da relação contratual, mediante os respectivos laudos de vistoria e demais elementos de prova, de modo que não basta a constatação de avarias ao término da locação, sendo necessário verificar se não eram preexistentes, se excedem o desgaste decorrente do uso normal e se são efetivamente imputáveis ao locatário. Observadas essas premissas, no caso dos autos, Juliana Bender (locadora) e Matheus Werner Jerke (locatário) firmaram contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Francisco Schaffer, n. 370, Vista Alegre, Curitiba/PR, mediante aluguel mensal de R$ 28.333,34, pelo prazo de 12 (doze) meses, com início na data indicada no Termo de Entrega de Chaves. Sobre a garantia locatícia, a Cláusula 26ª estabeleceu que o locatário ofereceria caução no valor de R$ 300.000,00, a ser depositada em conta corrente indicada pela administradora, destinada a cobrir eventuais danos causados ao imóvel ou compensar inadimplementos ocorridos durante a vigência do contrato. Previu-se, ainda, a restituição do valor ao locatário, descontados eventuais débitos pendentes, após a entrega das chaves e a realização da vistoria de saída (mov. 1.3 – autos de origem): De início, observa-se que a caução estipulada no contrato apresenta aparente desconformidade com o artigo 38, § 2º, da Lei n. 8.245/1991. Considerado o aluguel mensal de R$ 28.333,34, o limite legal correspondente a três meses de aluguel seria de R$ 85.000,02, enquanto a Cláusula 26ª previa caução em dinheiro no valor de R$ 300.000,00. Quanto aos danos alegadamente causados ao imóvel, os laudos de vistoria inicial e final apresentados com a petição inicial não se encontram assinados pelas partes. Embora a ausência de assinatura não implique, isoladamente, a invalidade dos documentos, impede que, em sede de cognição sumária, sejam considerados suficientes para demonstrar, de forma segura, quais avarias eram preexistentes, quais decorreram do uso normal do imóvel e quais são efetivamente imputáveis ao locatário (mov. 1.5 a 1.10 – autos de origem). Na “Proposta de Saída” enviada pelo locatário, consta relato de vazamentos no imóvel já nos primeiros meses da locação, atribuídos a problema preexistente na instalação hidráulica, bem como referência à contratação de encanador para identificação e reparação da falha (mov. 1.31 – autos de origem). Nesse contexto, a questão controvertida relativa à existência, extensão e responsabilidade pelos danos apontados no imóvel, utilizada como fundamento para o pedido de depósito judicial da caução, demanda dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, apurar a correspondência entre os prejuízos alegados e o valor integral cuja constrição se pretende. Também não se verifica perigo de dano concreto, na medida em que a permanência da caução sob administração da imobiliária, sem elementos indicativos de dissipação, transferência ou indisponibilidade do numerário, não evidencia, por si só, risco ao resultado útil do processo. Assim, a apuração dos danos e das obrigações passíveis de cobertura pela garantia depende da instrução probatória, ao passo que não está demonstrado risco concreto de perecimento do numerário, razão pela qual não se encontram presentes, nesta fase processual, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para determinar o depósito judicial da integralidade da caução. A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça; confira-se: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA RESCISÓRIA – INDEFERIMENTO QUANTO AOS ENCARGOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REQUISITOS DO ART. 300 NÃO EVIDENCIADOS. ANÁLISE DOS PEDIDOS QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu em parte a tutela provisória, suspendendo a exigibilidade da multa rescisória em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alegou descumprimento contratual pela parte ré, incluindo falta de infraestrutura e segurança, além de propaganda enganosa. A parte agravante requereu a suspensão de todos os encargos contratuais discutidos nos autos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que suspendeu a exigibilidade da multa rescisória em ação de rescisão contratual deve ser mantida diante dos argumentos da parte agravante sobre descumprimento contratual e danos decorrentes da relação comercial. III. Razões de decidir3. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos não atendidos no caso.4. Os apontamentos da Agravante demandam instrução probatória aprofundada, incompatível com o juízo de cognição sumária.5. Os valores referentes a aluguéis e taxas devem ser analisados com cautela, considerando a possível exigibilidade pela parte agravada. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações que envolvem rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficientes alegações que demandem instrução probatória aprofundada para a análise do descumprimento contratual._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I; CC/2002, art. 422. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão anterior que suspendeu apenas a cobrança da multa rescisória do contrato entre as partes, mas não aceitou os outros pedidos da empresa que reclamou, pois entendeu que as alegações sobre problemas no shopping precisam de mais provas e não podem ser decididas rapidamente. Assim, a empresa não conseguiu a suspensão de todas as cobranças que queria, pois a situação exige uma análise mais cuidadosa. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0042731-19.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 11.08.2025) Em face da situação delineada, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, assim como o perigo de dano, sem o que não se viabiliza a concessão da tutela de urgência pretendida. 4. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Ausente a vinculação da guia de custas no sistema Projudi, determino a intimação do agravante para que supra a irregularidade no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 1º do art. 103 do Regimento Interno, do § 7º do art. 1.007 do CPC, e dos artigos 338 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil em vigor, comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz da causa. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Fica autorizado o Sr. Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários. Publique-se e intime-se. Curitiba, data da assinatura digital Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator
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