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0115151-85.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 10ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0115151-85.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Agravante(s): ANA MARIA CARRARO DE PAULA Agravado(s): UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por ANA MARIA CARRARO DE PAULA em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos da ação de obrigação de fazer n.º 0017928-69.2026.8.16.0021, que declarou a incompetência daquele juízo para o processamento da demanda e determinou a redistribuição do feito à Vara Estadual de Saúde Suplementar da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 47.1). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que ajuizou ação de obrigação de fazer em face de Unimed de Cascavel – Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed do Estado do Paraná – Federação Estadual das Cooperativas Médicas, objetivando o fornecimento do medicamento Osimertinibe 80 mg para tratamento de adenocarcinoma pulmonar metastático, tendo sido deferida tutela de urgência pelo Juízo de origem em 16/04/2026, a qual vem sendo regularmente cumprida. Afirma que a controvérsia recursal se restringe à questão da competência jurisdicional. Aduz que, embora a decisão agravada tenha se fundamentado na Resolução n.º 516-OE/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deixou de observar a ressalva expressamente contida em seu art. 12, segundo a qual a especialização da Vara Estadual de Saúde Suplementar não altera a competência territorial prevista nas normas processuais, inclusive aquela decorrente do Estatuto da Pessoa Idosa. Argumenta que nasceu em 14/06/1965, possui 61 anos de idade, é domiciliada em Cascavel/PR e, por essa razão, sua demanda estaria submetida à regra especial de competência absoluta do foro de seu domicílio. Sustenta que a própria Resolução n.º 516-OE/2025 preservou as competências territoriais especiais previstas em lei, de modo que a remessa obrigatória de todas as ações envolvendo saúde suplementar para a Vara Estadual de Saúde Suplementar esvaziaria o conteúdo normativo da ressalva constante do art. 12 do referido ato normativo. Defende que a hipótese dos autos se enquadra precisamente na exceção prevista pelo Tribunal, por envolver pessoa idosa que busca tutela relacionada a serviço de saúde. Argumenta, ainda, que o art. 80 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) estabelece a competência absoluta do foro do domicílio da pessoa idosa para processamento das ações abrangidas pela proteção judicial conferida pelo diploma legal, ressalvadas apenas as hipóteses de competência da Justiça Federal e dos Tribunais Superiores. Invoca entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no Informativo n.º 718 e na Orientação Jurisprudencial n.º 11 da Primeira Seção, no sentido de que é absoluta a competência do foro do domicílio da pessoa idosa nas causas que versem sobre serviços de saúde. Afirma, assim, que a decisão agravada aplicou a regra geral da Resolução n.º 516-OE/2025, mas deixou de observar a exceção expressamente prevista no seu art. 12. No tocante ao pedido de tutela recursal, sustenta estarem presentes os requisitos para sua concessão, ante a probabilidade do direito decorrente da conjugação do art. 12 da Resolução n.º 516-OE/2025 com o art. 80 do Estatuto da Pessoa Idosa. Alega existir perigo de dano processual, por se tratar de paciente idosa, portadora de neoplasia metastática, com tutela de urgência já deferida e tratamento em curso, afirmando que a redistribuição para unidade judiciária situada em outra comarca poderá acarretar deslocamento processual desnecessário, risco de duplicidade de atos e eventual reexame de medidas urgentes já implementadas. Acrescenta que a controvérsia acerca da competência perderia utilidade caso apreciada apenas após a efetiva transferência dos autos. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão de mov. 47.1, com a manutenção do processo perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR e, caso a redistribuição já tenha sido concretizada, o retorno imediato dos autos ao juízo de origem, preservando-se os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a competência absoluta do foro de seu domicílio, nos termos dos arts. 79 e 80 da Lei n.º 10.741/2003, do art. 12 da Resolução n.º 516-OE/2025 do TJPR e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ainda, a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos na origem e a observância da prioridade de tramitação em razão de sua condição de pessoa idosa e portadora de doença grave. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e dispensa preparo em razão da assistência judiciária gratuita concedida na origem. Quanto ao cabimento, vale ressaltar que, conquanto a decisão não se enquadre em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, seu conteúdo se inclui dentre os critérios para que seja mitigada a taxatividade do rol constante do referido artigo, conforme tema repetitivo 988 do STJ: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” Neste sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18/08/2021). Feitas tais observações quanto ao exame de admissibilidade, passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Sem adentrar no mérito dos fundamentos da decisão recorrida, observa-se que seu cumprimento implicará deslocamento da competência para outra Comarca. Assim, ainda que a probabilidade do direito alegado demande exame mais aprofundado do processo, em especial no que diz respeito às disposições legais específicas do Estatuto do Idoso e do CPC, o perigo de dano ao resultado útil do processo impõe-se, por ora, sobre a análise exaustiva da relevância dos fundamentos que embasam a pretensão recursal e justifica a atribuição do efeito suspensivo pretendido. Deste modo, com fundamento no art. 1.019, I do CPC, ATRIBUO efeito suspensivo ao presente recurso de modo a autorizar o prosseguimento do feito, por ora, perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Cascavel. Comunique-se o Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso na forma do art. 1.019, II do CPC. Int. Curitiba, 20 de agosto de 2026. Leticia Marina Conte Juíza Relatora

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