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0115140-20.2017.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0115140-20.2017.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DEISE MARIA DE ARAUJO SILVA ADVOGADO(A): SUELEN OLIVEIRA CUMMINGS (OAB RJ183985) EXECUTADO: MARCOS TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): SUELEN OLIVEIRA CUMMINGS (OAB RJ183985) DESPACHO/DECISÃO Nos autos do Incidente de Soluções Fundiárias nº 5013105-58.2023.4.02.0000, a Comissão de Conflitos Fundiários do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região deliberou no v. acórdão de ev. 194.3 da seguinte forma: EXAURIMENTO DA ATUAÇÃO DA COMISSÃO FUNDIÁRIA – DESINTERESSE DA UNIÃO NA IMISSÃO DE POSSE DA ÁREA QUESTIONADA – DEFLAGRADO O PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO ÂMBITO DA UNIÃO PARA A DESTINAÇÃO DA ÁREA AOS ATUAIS MORADORES – ENUNCIADO Nº 1 DA COMISSÃO FUNDIÁRIA I. O r. Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, perante o qual tramita a ação de reintegração de posse tombada sob o nº 0115140-20.2017.4.02.5101/RJ, já em fase de cumprimento de sentença em prol da União, provocou a atuação desta Comissão Fundiária. Há outros processos judiciais relacionados à área ocupada. II. Constituído Grupo de Trabalho com representantes de órgãos e instituições interessados na composição do conflito, a União reafirmou seu desinteresse em relação à área ocupada. III. Os representantes das instituições interessadas manifestaram a intenção de firmar um acordo de cooperação técnica, visando a regularização fundiária dos atuais ocupantes, passando a União a trabalhar nesse sentido. IV. De fato, salta aos olhos que restam apenas questões administrativas e burocráticas para que se conclua o caso com a destinação final da área ocupada aos atuais moradores. V. Com efeito, a União demonstrou que não possui mais interesse na imissão de posse da área e que, ao revés, trabalha com os demais órgãos administrativos para a regularização fundiária das moradias que lá se instalaram, o que aponta para a perda de objeto de diversos dos processos relacionados a este incidente, especialmente aquele que tramita perante a 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, salvo entendimento diverso daquele r. Juízo. VI. Esta Comissão não atua em questões cuja solução demande exclusivamente regularização fundiária, como ocorre no caso presente, conforme ficou sedimentado a partir do Enunciado nº 1 desta Comissão. VII. Uma vez que a União não mais reivindica para si a posse do imóvel, mas antes se propõe a destiná-lo aos atuais moradores, impõe-se reconhecer não mais subsistir conflito fundiário. VIII. Questões relacionadas à regularização fundiária da área podem ser resolvidas dentro dos cronogramas dos órgãos envolvidos e de acordo com suas necessidades e prioridades, sendo desnecessária a intervenção desta Comissão para tanto. IX. Incidente de Soluções Fundiárias extinto. [grifou-se] Instada a dar prosseguimento ao feito (ev. 212.1), a UNIÃO requereu a "suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses para que, após esse prazo, se verifique o andamento da regularização fundiária do imóvel". De fato, a documentação anexada no ev. 222.2 evidencia que "o procedimento administrativo visando a celebração do Acordo de Cooperação Técnica entre SPU/RJ e ITERJ para a regularização fundiária da área em tela encontra-se em fase final de instrução, [...] Com relação aos réus da ação judicial, Sra. Deise Maria de Araújo Silva e Sr. Marcos Teixeira dos Santos, informamos que não identificamos a existência de cadastro, requerimento de regularização pendente nos registros da SPU/RJ. Não obstante, frisamos que, uma vez ambos sendo moradores da área objeto da regularização fundiária, naturalmente serão beneficiados, salvo haja algum impedimento legal particular, razão pela qual não há risco ou intenção de que os mesmos não permaneçam no mesmo local onde residem atualmente. O cadastro será realizado com a totalidade dos moradores residentes no curso do processo". Nesse contexto, defiro o pedido de ev. 222.2. Suspenda-se o processo pelo prazo de 6 (seis) meses. Transcorrido, antes de voltar concluso, intime-se a UNIÃO para que comprove as medidas administrativas adotadas para regularização do imóvel objeto da presente lide.

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