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TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0115100-60.2008.5.19.0004 AGRAVANTE: MARY GLADY DO NASCIMENTO AGRAVADO: ISAAC NEWTON DE ARAUJO SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0115100-60.2008.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: MARY GLADY DO NASCIMENTO AGRAVADO: ISAAC NEWTON DE ARAUJO SILVA, ISAAC NEWTON PROMOCOES E EMPEENDIMENTOS LTDA RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 11-A DA CLT. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE DOIS ANOS. INEXISTÊNCIA DE MEIOS EFETIVOS PARA O PROSSEGUIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista, após a paralisação do processo por período superior a dois anos, mesmo após frustradas diversas tentativas de localização de bens dos executados. A agravante insurge-se contra a extinção, pleiteando a continuidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho quando a exequente, intimada para impulsionar o feito, deixa de indicar meios concretos e eficazes para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 11-A da CLT estabelece o prazo de dois anos para a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho, contados a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente.A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST determina que a prescrição intercorrente incide sobre execuções em curso, desde que a determinação judicial descumprida tenha sido expedida após 11 de novembro de 2017.O ônus de impulsionar a execução recai sobre a exequente, não bastando a reiteração de diligências anteriormente infrutíferas para interromper ou suspender o curso do prazo prescricional.A inércia da parte, aliada à ausência de indicação de meios viáveis para a constrição patrimonial, autoriza a declaração da prescrição intercorrente quando transcorrido o lapso bienal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Configura-se a prescrição intercorrente no processo do trabalho quando o exequente, intimado a impulsionar o feito, permanece inerte ou deixa de apresentar meios concretos e eficazes para o prosseguimento da execução pelo prazo de dois anos.A aplicação da prescrição intercorrente, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, alcança execuções anteriores à vigência da reforma trabalhista, desde que o descumprimento da determinação judicial ocorra em data posterior a 11 de novembro de 2017.Pedidos de diligências reiteradas e inócuas não possuem o condão de suspender o fluxo do prazo prescricional, sendo dever do credor indicar novos e efetivos elementos de satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; Lei nº 13.467/2017; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST (art. 2º); Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (art. 3º). Jurisprudência relevante citada: TRT da 19ª Região, Processo nº 0001194-69.2011.5.19.0010. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de petição. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARY GLADY DO NASCIMENTO
TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0115100-60.2008.5.19.0004 AGRAVANTE: MARY GLADY DO NASCIMENTO AGRAVADO: ISAAC NEWTON DE ARAUJO SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0115100-60.2008.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: MARY GLADY DO NASCIMENTO AGRAVADO: ISAAC NEWTON DE ARAUJO SILVA, ISAAC NEWTON PROMOCOES E EMPEENDIMENTOS LTDA RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 11-A DA CLT. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE DOIS ANOS. INEXISTÊNCIA DE MEIOS EFETIVOS PARA O PROSSEGUIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista, após a paralisação do processo por período superior a dois anos, mesmo após frustradas diversas tentativas de localização de bens dos executados. A agravante insurge-se contra a extinção, pleiteando a continuidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho quando a exequente, intimada para impulsionar o feito, deixa de indicar meios concretos e eficazes para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 11-A da CLT estabelece o prazo de dois anos para a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho, contados a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente.A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST determina que a prescrição intercorrente incide sobre execuções em curso, desde que a determinação judicial descumprida tenha sido expedida após 11 de novembro de 2017.O ônus de impulsionar a execução recai sobre a exequente, não bastando a reiteração de diligências anteriormente infrutíferas para interromper ou suspender o curso do prazo prescricional.A inércia da parte, aliada à ausência de indicação de meios viáveis para a constrição patrimonial, autoriza a declaração da prescrição intercorrente quando transcorrido o lapso bienal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Configura-se a prescrição intercorrente no processo do trabalho quando o exequente, intimado a impulsionar o feito, permanece inerte ou deixa de apresentar meios concretos e eficazes para o prosseguimento da execução pelo prazo de dois anos.A aplicação da prescrição intercorrente, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, alcança execuções anteriores à vigência da reforma trabalhista, desde que o descumprimento da determinação judicial ocorra em data posterior a 11 de novembro de 2017.Pedidos de diligências reiteradas e inócuas não possuem o condão de suspender o fluxo do prazo prescricional, sendo dever do credor indicar novos e efetivos elementos de satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; Lei nº 13.467/2017; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST (art. 2º); Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (art. 3º). Jurisprudência relevante citada: TRT da 19ª Região, Processo nº 0001194-69.2011.5.19.0010. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de petição. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISAAC NEWTON DE ARAUJO SILVA
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