2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0115060-91.2015.8.19.0001 Assunto: Gratificação por Trabalho Educacional - GTE / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0115060-91.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2016.00374340 APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA DENYS ADVOGADO: FLAVIA SOUZA E SILVA OAB/RJ-066340 ADVOGADO: MARIA DE FATIMA MEDINA MONNERAT OAB/RJ-044303 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0115060-91.2015.8.19.0001 EMBARGANTE: MARIA HELENA DA SILVA DENYS EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da embargante, para reformar a sentença e declarar, de ofício, a competência do juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital para processar e julgar o feito. A embargante alega a existência de erro material na decisão, ao fundamento de que constaram, em seu cabeçalho, número de processo e nome da apelante diversos daqueles correspondentes aos presentes autos. Sustenta que o número correto do processo é 0115060-91.2015.8.19.0001 e que a apelante é MARIA HELENA DA SILVA DENYS. Pede a correção dos equívocos. É o relatório. Passa-se à decisão. A pretensão de modificação do julgado por meio de embargos de declaração somente é admissível quando resulta da correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assiste razão à embargante. Verifica-se que constaram, por equívoco material, no cabeçalho da decisão embargada, número de processo e nome da apelante diversos daqueles correspondentes aos presentes autos, quando o número correto do processo é 0115060-91.2015.8.19.0001 e a recorrente é MARIA HELENA DA SILVA DENYS. Trata-se de erro material, facilmente identificável pela simples leitura dos autos e da própria decisão, cujo conteúdo examina exclusivamente a apelação interposta pela ora embargante em execução individual fundada na sentença coletiva proferida na ação civil pública relativa à Gratificação Nova Escola. Considerando que o acolhimento dos embargos se limita à correção de erro material constante do cabeçalho, sem qualquer modificação da fundamentação, do dispositivo ou do resultado do julgamento, não há atribuição de efeitos infringentes ao recurso, mostrando-se desnecessária a intimação do embargado para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração, exclusivamente para corrigir o erro material constante do cabeçalho do acórdão embargado, fazendo constar o número do processo 0115060-91.2015.8.19.0001 e, como apelante, MARIA HELENA DA SILVA DENYS, mantida a decisão quanto ao mais. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. DES. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado Nona Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, nº 37, sala 519, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20010-010 Tel: + 55 21 3133-5178