2026-09-16 · TJRJ
Cumpra-se o v. acordão de fls. 2386/2405 que declarou a nulidade da decisão agravada , nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO DE QUEIROZ MOREIRA e VANESSA DE QUEIROZ MOREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos do cumprimento de sentença nº 0115034- 45.2005.8.19.0001. Na origem, os agravantes, na condição de arrematantes do imóvel objeto da co brança de cotas condominiais, suscitaram a ocorrência de prescrição, alegando, inicialmente, a configuração de prescrição intercorrente e, sucessivamente, a ocorrência de prescrição da própria pretensão executiva. A decisão agravada rejeitou a insurgência. Contra o pronunciamento judicial foram opostos embargos de declaração, nos quais os executados apontaram, dentre outros aspectos, a ausência de apreciação da tese relativa à prescrição da pretensão executiva. Os aclaratórios, contudo, foram rejeitados, ao fundamento de inexistirem omissões, ressaltando o Juízo de origem que não teria havido fundamento para a concretização da prescrição intercorrente. Pois bem. Inicialmente, registro que a análise do presente recurso revela a existência de questão processual antecedente, cognoscível de ofício, que impede o exame imediato do mérito recursal. Com efeito, os agravantes sustentaram perante o Juízo de origem duas teses prescricionais distintas. A primeira, relativa à prescrição intercorrente, fundada na paralisação do cumprimento de sentença e nos pressupostos previstos no art. 921 do Código de Processo Civil. A segunda, formulada de maneira sucessiva, referente à prescrição da própria pretensão executiva, sob o fundamento de que a cobrança do título judicial estaria sujeita ao prazo prescricional previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Trata-se de matérias juridicamente distintas. A prescrição intercorrente pressupõe a análise de fatos ocorridos no curso da execução, especialmente quanto à existência de situação de crise processual e eventual decurso do prazo legal sem satisfação do crédito. Diversamente, a prescrição da pretensão executiva diz respeito à própria possibilidade de exigir judicialmente o cumprimento do título executivo, considerando o prazo prescricional aplicável. Assim, o afastamento da prescrição intercorrente não implica, automaticamente, rejeição da alegação de prescrição da pretensão executiva. Todavia, da leitura da decisão agravada, verifica-se que o Juízo de origem limitou-se ao exame da primeira tese. A fundamentação desenvolvida concentrou-se na inexistência dos requisitos para configuração da prescrição intercorrente, especialmente quanto à ausência de inércia do exequente e aos efeitos decorrentes da tramitação dos recursos anteriormente in- terpostos. Não houve apreciação específica acerca da alegação de prescrição da própria pretensão executiva. A situação permaneceu mesmo após a oposição dos embargos de declaração, cuja decisão novamente examinou apenas a prescrição intercorrente, consignando que não teria havido fundamento para sua concretização. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida incorreu em julgamento citra petita, pois deixou de apreciar questão expressamente submetida à apreciação judicial e potencialmente capaz de conduzir à extinção da execução. O vício não decorre de mera ausência de enfrentamento de argumento secundário, mas da inexistência de pronunciamento jurisdicional sobre tese autônoma deduzida pela parte executada. A consequência jurídica é a invalidação parcial do pronunciamento judicial, para que seja completada a prestação jurisdicional. Cumpre destacar ser inaplicável, in casu, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, eis que este e. Tribunal não pode apreciar as questões que não foram analisadas pelo juízo a quo e decidir o mérito da demanda, para que não configure supressão de instância. ... Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade parcial da decisão agravada, n/f do art. 932, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que aprecie a questão referente à prescrição da pretensão executória. Em consequência, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Assim, digam inicialmente as partes em 5 dias. lr/mcbgs