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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0115000-96.2006.5.02.0312 RECLAMANTE: ERIC CLEMENTINO DA SILVA RECLAMADO: VALDECIR DA SILVA ELETROSTATICA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4aea1f9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À consideração de Vossa Excelência. Guarulhos, 31/08/2026 MARCELO GUELBALI LOPES DESPACHO O excerto ou "print" de tela do que se espera ser o encaminhamento às empresas indicadas pela ilustre advogada do autor, não tendo constado as empresas indicadas, incumbência de entrega que foi direcionada ao interessado na execução (parte autora) impossibilita, pois nada informa, a aplicação de qualquer medida coercitiva em face (quais?) de empresas apontadas no print de email ao qual se resumiu a parte autora para comprovar, de forma inegavelmente precária, a entrega do ofício dispobilizado pelo juízo. Não se pode aferir, pelo que se resumiu a advogada a servir de efetiva entrega com comprovação de recebimento (pelo contrário, não há nenhum indício que "udiciais" ou "oficios" e "suporte" foram entregues, e a quem teriam sido entregues. Sendo apontado documento que comprove a efetiva entrega a cada exchange apontada pela parte autora, a consequência pela eventual informação não prestada ao Juízo poderá ser pleiteada, mas nos moldes em que supostamente (e contendo emails obviamente grafados erroneamente, "udiciais" não é e não será o email recebedor da diligência não cumprida de forma eficaz, individualizada e indicando dados mínimos a partir das quais se possa com algum acerto aferir de quem os nomes de domínio dos emails foram entregues, se estão corretos, e quem acusou o recebimento. Intime-se a parte autora, atentando aos termos do art. 878 da CLT. Transcorrido o prazo judicial concedido, sem apresentação de documentos pelas corretoras, bem como indicação minimamente esclarecedora de quem é o destinatário, com email inteiramente trazido pela parte autora, a ausência de informações de quem não se sabe sob nenhuma ótica de quem é o destinatário, não há falar-se em pena ou multa a pessoa j jurídica desconhecida, ou desconhecidas, a partir do excerto colacionado pela parte autora. sobrestem-se os autos, por inservível o expediente de que se valeu a parte autora, que junta documento nada esclarecedor sobre quem recebeu o ofício, se recebeu, sendo absolutamente temerário falar-se em descumprimento de ordem judicial cujo conhecimento não é passível de se constatar, a partir do "print" de emails enviados (se chegaram aos destinatário, por ora desconhecido", pelo só documento colacionado pela reclamante, determino, desde já, não havendo novos requerimentos em 30 dias, o sobrestamento do processo com o consequente início da fluência do prazo prescricional bienal constante no art. 11-A da CLT. Intime-se. GUARULHOS/SP, 31 de agosto de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERIC CLEMENTINO DA SILVA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0115000-96.2006.5.02.0312 RECLAMANTE: ERIC CLEMENTINO DA SILVA RECLAMADO: VALDECIR DA SILVA ELETROSTATICA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4aea1f9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À consideração de Vossa Excelência. Guarulhos, 31/08/2026 MARCELO GUELBALI LOPES DESPACHO O excerto ou "print" de tela do que se espera ser o encaminhamento às empresas indicadas pela ilustre advogada do autor, não tendo constado as empresas indicadas, incumbência de entrega que foi direcionada ao interessado na execução (parte autora) impossibilita, pois nada informa, a aplicação de qualquer medida coercitiva em face (quais?) de empresas apontadas no print de email ao qual se resumiu a parte autora para comprovar, de forma inegavelmente precária, a entrega do ofício dispobilizado pelo juízo. Não se pode aferir, pelo que se resumiu a advogada a servir de efetiva entrega com comprovação de recebimento (pelo contrário, não há nenhum indício que "udiciais" ou "oficios" e "suporte" foram entregues, e a quem teriam sido entregues. Sendo apontado documento que comprove a efetiva entrega a cada exchange apontada pela parte autora, a consequência pela eventual informação não prestada ao Juízo poderá ser pleiteada, mas nos moldes em que supostamente (e contendo emails obviamente grafados erroneamente, "udiciais" não é e não será o email recebedor da diligência não cumprida de forma eficaz, individualizada e indicando dados mínimos a partir das quais se possa com algum acerto aferir de quem os nomes de domínio dos emails foram entregues, se estão corretos, e quem acusou o recebimento. Intime-se a parte autora, atentando aos termos do art. 878 da CLT. Transcorrido o prazo judicial concedido, sem apresentação de documentos pelas corretoras, bem como indicação minimamente esclarecedora de quem é o destinatário, com email inteiramente trazido pela parte autora, a ausência de informações de quem não se sabe sob nenhuma ótica de quem é o destinatário, não há falar-se em pena ou multa a pessoa j jurídica desconhecida, ou desconhecidas, a partir do excerto colacionado pela parte autora. sobrestem-se os autos, por inservível o expediente de que se valeu a parte autora, que junta documento nada esclarecedor sobre quem recebeu o ofício, se recebeu, sendo absolutamente temerário falar-se em descumprimento de ordem judicial cujo conhecimento não é passível de se constatar, a partir do "print" de emails enviados (se chegaram aos destinatário, por ora desconhecido", pelo só documento colacionado pela reclamante, determino, desde já, não havendo novos requerimentos em 30 dias, o sobrestamento do processo com o consequente início da fluência do prazo prescricional bienal constante no art. 11-A da CLT. Intime-se. GUARULHOS/SP, 31 de agosto de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR DA SILVA ELETROSTATICA
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