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0114946-13.2018.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0114946-13.2018.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] Exequente: RAYANE DE SOUSA BARBOSA e outros Executado: Magis Incorporacoes e outros DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a última manifestação da parte exequente ocorreu por meio da petição de ID 120011579, protocolada em 05/11/2024, na qual requereu, dentre outras providências, a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel matriculado sob o nº 80.510, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, a realização de leilão do bem para satisfação do crédito, bem como a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da executada. Considerando o lapso temporal transcorrido desde a referida manifestação, mostra-se necessária a atualização dos elementos que instruem o pedido de constrição imobiliária. Assim, INTIMEM-SE os exequentes, por intermédio de seus patronos constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto do pedido de penhora (matrícula nº 80.510 do Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE), a fim de possibilitar a análise da atual situação registral do bem e o prosseguimento do pedido de penhora e avaliação. No que se refere ao requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, INDEFIRO o pedido, porquanto o incidente previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil possui procedimento próprio e deve ser instaurado em apartado, com a observância do contraditório e da ampla defesa dos sócios e da pessoa jurídica cuja desconsideração se pretende, não sendo cabível sua instauração por simples petição no bojo do cumprimento de sentença. Apresentada a matrícula atualizada, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora e avaliação do imóvel. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gúcio Carvalho Coelho Juiz de Direito

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