Publicações do processo

0114930-91.2023.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0114930-91.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251306792, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0114930-91.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: MAGDA LUCIA GUERRA VIEIRA EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de liquidação de sentença por arbitramento formulado pela exequente, Magda Lucia Guerra Vieira, através da petição (Id. 239485028), com fundamento nos arts. 509 e seguintes do CPC, em razão do trânsito em julgado certificado em 07/05/2026 (certidão Id. 239472486), após acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível Especializada do TJPE nos autos da Apelação Cível nº 0114930-91.2023.8.17.2001. O acórdão transitou em julgado nos termos do voto do Relator (id 239472483), vejamos: “Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para: 1. Reconhecer a validade da cláusula contratual 15 (ID 52904919), que versa sobre reajuste por faixa etária, contudo considerá-la abusiva em relação à autora ao completar 56 anos, no percentual de 81,18%, afastando sua aplicação; 2. Substituir provisoriamente o reajuste etário impugnado pelo percentual de 15% (quinze por cento), até a realização de perícia atuarial em cumprimento de sentença; 3. Declarar a nulidade da cláusula 16.3 (ID 52904919) por violação ao Estatuto do Idoso; 4. Condenar a operadora à restituição dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação, observada a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil.” Assim, com o propósito de alcançar a liquidez da decisão condenatória, propôs a autora a presente liquidação da sentença por arbitramento. Desta forma, acolho a petição de liquidação de sentença (Id. 239485028), reconhecendo, nos termos do art. 509, I, do CPC, que a liquidação processar-se-á por arbitramento, dada a necessidade de apuração técnico-contábil incompatível com mero cálculo aritmético. De outra parte, constata-se que a documentação indispensável ao recálculo — em especial o histórico financeiro e a memória de cálculo dos reajustes aplicados — permanece em poder da operadora ré, o que atrai a incidência do dever de exibição incidental, em consonância com o princípio da cooperação processual, previsto nos arts. 6º e 396 do CPC. Nos termos do art. 510 do CPC, DETERMINO a intimação da parte executada (Sul América Companhia de Seguro Saúde), na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 20 dias, apresentar o histórico integral de pagamentos e evolução contratual da beneficiária, incluindo relação de mensalidades cobradas e pagas, percentuais de reajuste aplicados em cada exercício, identificação de eventuais reajustes por faixa etária e memória de cálculo da evolução do prêmio, sob pena de, não o fazendo injustificadamente, presumirem-se verdadeiros os valores que vierem a ser apurados através dos documentos acostados. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para nomeação de perito contábil. Fica desde logo consignado que, nos termos do art. 509, §4º, do CPC, é vedada, nesta fase, a rediscussão do mérito já definitivamente decidido, restringindo-se a liquidação à quantificação da obrigação reconhecida no título executivo judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 26 de agosto de 2026. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0114930-91.2023.8.17.2001

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.