Processo no TJPE

Processo 0114907-43.2026.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0114907-43.2026.8.17.2001 IMPETRANTE

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: MC INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA IMPETRADO(A): DIRETOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 261419170, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MC Indústria e Comércio de Móveis Ltda. contra ato do Diretor da Administração Tributária do Estado de Pernambuco. A demandante se dedica à atividade empresarial de indústria e comércio de móveis e, na execução de seu objeto social, sujeita-se ao recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. Ao longo da inicial, pontua que foi surpreendida pela suspensão de sua inscrição estadual em decorrência da falta de recolhimento de tributos de sua responsabilidade. Em suas razões, a empresa-impetrante sustenta que a medida consubstancia sanção política e vai de encontro à sistemática tributária nacional. Diante deste cenário, requer, em sede de urgência, "b) a concessão de medida liminar, com urgência, para determinar à autoridade coatora que, no prazo fixado por este Juízo, afaste a declaração de inaptidão, restabeleça a situação regular da inscrição estadual nº 0947936-89 da Impetrante e libere imediatamente a emissão de notas fiscais; c) que a autoridade coatora se abstenha de declarar novamente a inaptidão ou de bloquear ou suspender a inscrição estadual da Impetrante exclusivamente em razão dos débitos tributários que fundamentaram o ato impugnado, sem prejuízo da cobrança do crédito pelos meios legalmente previstos". É o relato. Custas recolhidas sob o ID n. 261347868. Em sede de ação mandamental, a concessão do pleito de urgência somente se faz possível através do atendimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 7º, inciso III, Lei n. 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Presentes os requisitos necessários ao deferimento, em parte, da medida. Depreende-se da certidão de regularidade fiscal de ID n. 258927796 que a suspensão da inscrição da demandante se deu por inadimplência de pagamento de ICMS: "Contribuinte Inapto Não recolhimento de ICMS informado no PGDAS-D por três (3) períodos, consecutivos ou não". A inviabilização da atividade econômica de empresas como meio coercitivo de pagamento de tributos é medida notadamente rechaçada pelo sistema tributário vigente e que possui vedação expressa em enunciados sumulados do Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 70, STF. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula n. 323, STF. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula n. 547, STF. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Acerca da matéria, a Corte de Justiça deste Estado já reconheceu, em diversas oportunidades, a impossibilidade de suspensão de inscrição no CACEPE como forma de coagir contribuintes a adimplir dívidas tributárias: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL POR INADIMPLEMENTO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO POLÍTICA VEDADA. INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. AFRONTA À SÚMULA 323 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. [...] 2. A suspensão da inscrição estadual por mero inadimplemento tributário constitui sanção política, sendo vedada pelo ordenamento jurídico, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nas Súmulas 70, 323 e 547. [...] [AGRAVO DE INSTRUMENTO 0024027-62.2023.8.17.9000, Rel. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, julgado em 21/03/2025]. Constatada a relevância do fundamento da impetrante, igualmente presente na hipótese dos autos está o perigo da demora. No caso dos autos, postergar o deferimento da medida requerida ocasionaria a própria ineficácia desta ação mandamental. A mora, em verdade, implicaria a manutenção de ônus ilegal à impetrante, com o condão de afetar diretamente o desempenho de sua atividade empresarial e a continuidade de prestação de seus serviços, pelo que deve, de logo, ser afastada. Superado este ponto, deve-se pontuar que, para acolher o pedido de imposição do dever de abstenção à parte impetrada, impedindo-a de bloquear sua inscrição ou de apreender mercadorias em ocasião futura, este Juízo necessitaria impor ao Fisco Estadual uma obrigação de não fazer baseada em hipóteses abstratas e de contornos indefinidos, o que, por suposto, não é possível. Em verdade, a averiguação de eventual ilegalidade de qualquer restrição levada a cabo pela Administração Pública deve ser analisada caso a caso, sob pena de restrições indevidas ao poder de fiscalização do aparato fiscal do Estado. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. POSSIBILIDADE. COIBIÇÃO AO FISCO DE RETER MERCADORIAS EM OPERAÇÕES FUTURAS. CARÁTER NORMATIVO. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão em comento refere-se à possibilidade de apreensão de mercadorias para pagamento de débitos tributários. 2. Cediço ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, conforme o teor da Súmula n° 323 do STF. 3. Entretanto, a determinação ao Estado de Pernambuco de se abster “de efetuar novas apreensões com o objetivo de recolher antecipadamente o imposto”, configura-se como vedação à prática de atos de apreensão futuros, ordem inadmissível ante o nítido caráter normativo. 4. Impossibilidade de permanecer a empresa recorrida isenta de se submeter à ação fiscalizadora do Estado, em operações futuras, sob pena de lhe ser conferida ordem preventiva genérica. 5. Agravo de Instrumento parcialmente provido para reformar a decisão agravada, no tocante à imposição de abstenção do Estado de apreender futuras e eventuais mercadorias de propriedade da recorrida, mantida a liberação das mercadorias apreendidas. Agravo Interno prejudicado. 6. Decisão Unânime. [TJPE. Agravo de Instrumento 0017220-94.2021.8.17.9000, Rel. Itamar Pereira da Silva Júnior, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, julgado em 15/07/2022]. Nesta conjuntura, acolhe-se em parte o pedido formulado ao limiar a fim de determinar à parte impetrada que reative a inscrição estadual da impetrante no prazo de cinco dias, de modo a que possa voltar a emitir notas fiscais. Notifique-se autoridade coatora para, em dez dias, prestar as informações que julgar necessárias (artigo 7º, inciso I, Lei n. 12.016/2009). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado de Pernambuco (pessoa jurídica interessada) para, caso deseje, ingressar no processo (artigo 7º, inciso II, Lei n. 12.016/2009). Findo o prazo, dê-se vista ao MPPE para que se opine no prazo de dez dias (artigo 12, Lei n. 12.016/2009). Sirva esta decisão de mandado e de ofício. Recife, data e hora da assinatura eletrônica. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito " RECIFE, 28 de outubro de 2026. ERIKA SOARES MULATINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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