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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 11ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau)
ADV: MARIA MARLI TEIXEIRA MATOS (OAB 9808/CE) - Processo 0114903-42.2019.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Kaio Cesar Viana de Souza e outro - DISPOSITIVO Pelo exposto acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, ato contínuo CONDENO os acusados KELVEN ALEF MONTEIRO DE OLIVEIRA e KAIO CÉSAR VIANA DE SOUZA nas tenazes do artigo 180, caput, do Código Penal e DESCLASSIFICANDO o tipo penal descrito no artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 10826/03, CONDENO-OS nas tenazes do artigo 14, da Lei nº 10826/03, ambos na forma do artigo 69, do Código Penal. ). DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Para KELVEN ALEF MONTEIRO DE OLIVEIRA Para o crime de RECEPTAÇÃO 1ª Fase: Circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Culpabilidade: Não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal. NEUTRA. Antecedentes: Embora não tenha histórico imaculado, deixo de considerar prejudicial a este vetor. NEUTRO. Conduta social: Sem parâmetros. NEUTRALIZADA. Personalidade: Igualmente, sem parâmetros. NEUTRALIZADA. Motivos: Valer-se do bem para usufruí-lo. Inerente ao feito. NEUTRA. Circunstâncias: Normais à espécie. NEUTRA. Consequências do crime: Embora fomente o comércio ilegal de armas, servindo de estopim para outros delitos, tais como roubos, este ponto se faz inerente ao tipo. NEUTRA. Comportamento da vítima: NEUTRALIZADO. PENA BASE: Concluída a análise, ante o princípio da individualização da pena, tendo por base as diretrizes do artigo 68, do CP, fixo a pena base em 01 ano de reclusão e 10 dias multa, considerando-as necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes: Sem atenuantes ou agravantes. À fase seguinte. 3ª FASE: Causas de diminuição e aumento da pena (Minorantes e Majorantes): Inexistem causas que minorem ou majorem a pena, que segue em 01 ano de reclusão e 10 dias multa. Para o crime de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO 1ª Fase: Circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: Normal à espécie. NEUTRA. Antecedentes: Somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos presentes autos, e que não impliquem em reincidência. Assim, analisando a vida pregressa do réu, embora não tenha antecedentes imaculados, desconsidera-se neste ensejo, por entendê-los desprovidos de apreciação neste momento. NEUTRA; Conduta Social: não há parâmetro para aferir. NEUTRA. Personalidade: Igualmente, sem parâmetros. NEUTRA. Motivos: No caso dos presentes autos, o motivo foi intrínseco ao tipo penal. NEUTRA. Circunstâncias: Neste feito, os elementos são inerentes ao tipo. NEUTRA. Consequências do crime: Inerente ao tipo. NEUTRALIZADA Comportamento da vítima: Prejudicado. NEUTRA. PENA BASE: Concluída a análise verifico que o réu não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, não justificando a majoração da resposta penal básica. Assim, ante o princípio da individualização da pena, observando-se artigo 68, do Código Penal Brasileiro, fixo a pena base em 02 anos de reclusão e 10 dias multa, por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes: Entendo por bem considerar a atenuante da confissão, vez que, de toda sorte, o acusado indicou o local onde estava a arma municiada. Deixo, no entanto, de aplicá-la, vez que a pena base já fora arbitrada no mínimo lega (vide Súmula 231, do STJ). Sem agravantes. À fase seguinte. 3ª Fase: Minorantes e Majorantes (causas de diminuição e aumento de pena): Não há majorantes ou minorantes a serem consideradas. Pena mantida em 02 anos de reclusão e 10 dias multa. CONCURSO MATERIAL: Realizando-se o somatório das penas individualmente calculadas, cabe a KELVEN ALEF MONTEIRO DE OLIVEIRA uma pena total de 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias multa. Pena privativa de liberdade a ser cumprida em REGIME ABERTO. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Para KAIO CEZAR VIANA DE SOUSA Para o crime de RECEPTAÇÃO 1ª Fase: Circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Culpabilidade: Não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal. NEUTRA. Antecedentes: Embora não tenha histórico imaculado, deixo de considerar prejudicial a este vetor. NEUTRO. Conduta social: Sem parâmetros. NEUTRALIZADA. Personalidade: Igualmente, sem parâmetros. NEUTRALIZADA. Motivos: Valer-se do bem para usufruí-lo. Inerente ao feito. NEUTRA. Circunstâncias: Normais à espécie. NEUTRA. Consequências do crime: Embora fomente o comércio ilegal de armas, servindo de estopim para outros delitos, tais como roubos, este ponto se faz inerente ao tipo. NEUTRA. Comportamento da vítima: NEUTRALIZADO. PENA BASE: Concluída a análise, ante o princípio da individualização da pena, tendo por base as diretrizes do artigo 68, do CP, fixo a pena base em 01 ano de reclusão e 10 dias multa, considerando-as necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes: Sem atenuantes ou agravantes. À fase seguinte. 3ª FASE: Causas de diminuição e aumento da pena (Minorantes e Majorantes): Inexistem causas que minorem ou majorem a pena, que segue em 01 ano de reclusão e 10 dias multa. Para o crime de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO 1ª Fase: Circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: Normal à espécie. NEUTRA. Antecedentes: Somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos presentes autos, e que não impliquem em reincidência. Assim, analisando a vida pregressa do réu, embora não tenha antecedentes imaculados, desconsidera-se neste ensejo, por entendê-los desprovidos de apreciação neste momento. NEUTRA; Conduta Social: não há parâmetro para aferir. NEUTRA. Personalidade: Igualmente, sem parâmetros. NEUTRA. Motivos: No caso dos presentes autos, o motivo foi intrínseco ao tipo penal. NEUTRA. Circunstâncias: Neste feito, os elementos são inerentes ao tipo. NEUTRA. Consequências do crime: Inerente ao tipo. NEUTRALIZADA Comportamento da vítima: Prejudicado. NEUTRA. PENA BASE: Concluída a análise verifico que o réu não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, não justificando a majoração da resposta penal básica. Assim, ante o princípio da individualização da pena, observando-se artigo 68, do Código Penal Brasileiro, fixo a pena base em 02 anos de reclusão e 10 dias multa, por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes: Sem atenuantes ou agravantes. À fase seguinte. 3ª Fase: Minorantes e Majorantes (causas de diminuição e aumento de pena): Não há majorantes ou minorantes a serem consideradas. Pena mantida em 02 anos de reclusão e 10 dias multa. CONCURSO MATERIAL: Realizando-se o somatório das penas individualmente calculadas, cabe a KAIO CÉZAR VIANA DE SOUZA uma pena total de 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias multa. Pena privativa de liberdade a ser cumprida em REGIME ABERTO. DO ARTIGO 44, DO CP - INAPLICABILIDADE AOS SENTENCIADOS: O artigo 44 do CP elenca os requisitos necessários e indispensáveis para que o magistrado possa levar efeito a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. São requisitos considerados cumulativos, ou seja, todos devem estar presentes para que se possa realizar a substituição. Os requisitos objetivos são aqueles previstos pelo inciso I do art. 44 do Código Penal e os requisitos subjetivos referem-se à pessoa do réu, com previsão nos incisos II e III do mesmo dispositivo. Quanto a Kaio Cézar Viana de Souza, vejo que, além deste feito, respondeu e foi condenado nas tenazes do artigo 157, § 2º, II, na forma do (art. 70. do CP - três vítimas), ambos do Código Penal, a uma pena de 06 anos 04 meses e 24 dias de reclusão e 13 dias multa. Fato ocorrido no dia 17.06.2020 (posterior ao fato destacado neste procedimento - feito nº 0235242-93.2020.8.06.0001, 18ª Vara Criminal). No que pertine a Kelven Alef Monteiro de Oliveira, o mesmo não respondeu a outros feitos criminais após sua maioridade, embora tenha figurado em Ato Infracional, conforme se vê da página 238, por ação análoga a crime de tráfico de drogas. No mais, entendo que, para a aplicação de referido artigo (44, do CP), a medida deve ser consideradasocialmente recomendávele suficiente para a prevenção e repressão da conduta. In casu, veja-se pela conjuntura em que perpassou o delito, as circunstâncias do local onde o delito deu-se (em local de intensos embates entre facções e movimentação de drogas), deixo de aplicar aos sentenciados referida substituição. DETRAÇÃO PENAL: Deixo de realizar o cálculo da detração neste momento processual, porquanto não iria alterar o regime inicialmente imposto aos sentenciados. DO REGIME APLICADO E DEMAIS DELIBERAÇÕES Mostra-se transparente, à sociedade atual, a costumeira prática de delitos deste jaez. Nesta caminhada, não se pode banalizar tais ações, nem mesmo deixá-las cair na desimportância. Veja-se que o fato ocorreu, repito, no dia 28.02.2019. Antes disso, precisamente no dia 27.01.2019, houve, através de teledenúncia, informações de que o homem conhecido como K3 residente na rua Airton Senna, 760, Altos, estaria comercializando entorpecentes, o que ocorreria diariamente, com atuação intensa por volta das 18h (página 88). Veja-se, ainda, resposta à Ordem de Missão Policial (página 87), datada do dia 07.03.2019, onde narra a possível atuação de Kaio Cézar e Alef na prática de tráfico e porte de armas de fogo. Em referido relatório, no entanto, foi destacado: a apresentação de testemunha do fato em questão é praticamente impossível, devido à forte presença de facção criminosa GDE naquela comunidade, fazendo com que impere a lei do silêncio. De toda sorte, os delitos apresentados na Denúncia restaram comprovados, nas medidas descritas neste Decisum. Não há, de outra forma, razões para estipular, aos réus, regime mais gravoso. Assim, entendi por bem aplicar a ambos os sentenciados, o REGIME ABERTO para dar início ao cumprimento da pena. Sentenciados em liberdade (no que concerne a este processo). Quanto à pena de multa esta deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, correspondendo o dia multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente (artigos 49 e 50 do CPB), devendo ser recolhida ao Fundo Penitenciário Estadual (FUNPEN/CE) - conforme deliberação da Lei Estadual nº 16.200, de 23.02.2017, que instituiu o Fundo Penitenciário do Estado do Ceará - FUNPEN/CE. Oficiem-se a Polícia Civil (Setor de Informática da Superintendência da Polícia Civil), bem como a Delegacia onde o Inquérito Policial foi instaurado, para as anotações devidas. No que pertine aos bens descritos no Auto de Apresentação e Apreensão de página 26, delibero: a) acerca da espingarda e munição (inclusive acorde com entendimento ministerial de página 180), determino sejam remetidas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, nos termos do artigo 25, da Lei nº 10.826/2003; b) quanto ao automóvel, o mesmo já fora restituído, conforme Termo de página 84; c) no que pertine ao aparelho celular, determino seja encaminhado para destruição; d) finalmente, em relação aos dois chaveiros com várias chaves, dado o tempo do fato, determino seja enviado para destruição. Oficiem-se o Depósito Público e o Comando do Exército, conforme deliberado retro. Custas no montante de devido ao sentenciado Kaio Cézar Viana de Souza, que foi acompanhado por advogada (por ele) constituída e (relativo ao sentenciado Kelven Alef) pelos Cofres Públicos (sentenciado acompanhado pela Defensoria Pública). Em caso de interposição de recurso, expeça-se a carta de Guia de Recolhimento provisório, remetendo-a, prontamente, ao Juízo da Execução Criminal (Resolução nº 113 do CNJ), certificando-se nos autos. Após o trânsito em julgado, efetue-se registro informatizado do sentenciado para fins de expedição de Certidão de antecedentes criminais; oficie-se ao Cartório Eleitoral dando ciência desta decisão para fins de controle de suspensão dos direitos políticos dos apenados, bem como expeça-se a Carta de Execução da pena compatível com o regime ora aplicado e forneçam-se os dados estatísticos ao Instituto Judiciário Criminal competente. Em face do quantum de pena aplicada em concreto e considerando o lapso temporal transcorrido entre o dia do recebimento da Denúncia (dia 12.11.2019, conforme página 116) até esta data, nos termos do artigo 119, do Código Penal, determino que, após o trânsito em julgado para a acusação, sejam os autos encaminhados à conclusão para a apreciação de possível ocorrência da prescrição retroativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza(CE), 30 de agosto de 2026. SANDRA ELIZABETE JORGE LANDIM Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal